Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000849-46.2023.8.13.0355

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5000849-46.2023.8.13.0355
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado ao ID 10682075489, para que produza seus regulares efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas na forma da lei. Tendo em vista a isenção legal da Fazenda Pública e a gratuidade de justiça deferida ao autor, não há custas remanescentes a serem recolhidas, conforme certificado ao ID 10489442206. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000849-46.2023.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] AUTOR: JACY DE MAGALHAES CPF: 026.302.036-38 RÉU: MUNICIPIO DE JEQUERI CPF: 18.316.166/0001-87 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JACY DE MAGALHÃES em face do MUNICÍPIO DE JEQUERI, partes devidamente qualificadas. As partes entabularam acordo na petição de ID 10682075489, submetendo-o à apreciação do Poder Judiciário para fins de homologação. No referido ajuste, foram estabelecidos os meios e condições para a resolução do litígio. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Partes devidamente acordadas e representadas por procuradores com poderes para transigir, razão pela qual a respectiva pretensão não encontra óbice. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado ao ID 10682075489, para que produza seus regulares efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas na forma da lei. Tendo em vista a isenção legal da Fazenda Pública e a gratuidade de justiça deferida ao autor, não há custas remanescentes a serem recolhidas, conforme certificado ao ID 10489442206. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri