Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000249-19.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Fornecimento de medicamentos, Consulta] AUTOR: H. G. S. C. CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE JESUANIA CPF: 18.188.227/0001-78 SENTENÇA H.G.S.C, menor, representado por sua genitora , Maira Milena dos Santos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE JESUÂNIA – MG, qualificados. Narrou o autor que é portador de autismo infantil com distúrbio da comunicação funcional, com suspeita de TOD e TDAH, conforme laudos médicos e neuropsicológicos acostados à inicial, e que o Município de Jesuânia negou-lhe o acesso aos tratamentos e medicamentos necessários, recusando-se inclusive a expedir negativa por escrito. A gratuidade de justiça foi deferida. A tutela de urgência foi concedida liminarmente, determinando-se ao Município o fornecimento das terapias, do apoio pedagógico e da medicação risperidona, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias (ID 10161487710). O Município de Jesuânia, citado e intimado da tutela deferida, apresentou manifestação informando que já vinha custeando o tratamento do menor desde 2022, juntando comprovantes de pagamento de sessões de terapia ABA e avaliações neuropsicológicas, bem como ofício da Diretoria Municipal de Educação confirmando o fornecimento de professor de apoio pedagógico. No curso do processo, foram deferidos pedidos adicionais de transporte individual e gratuito (ID 10237076535) e de custeio de consultas bimestrais com neuropediatra (ID 10297667116) e fornecimento do medicamento Venvanse, com base em novos laudos médicos juntados pela parte autora. O Município arguiu preclusão e inovação da lide quanto ao pedido de neuropediatria, tese que foi rejeitada pelo juízo, com fundamento na integralidade do direito à saúde e na jurisprudência do STJ. Ambas as partes declararam não ter provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. O Município juntou documentos comprobatórios do cumprimento parcial das obrigações, incluindo declaração do Secretário de Transporte, escalas de transporte, notas de empenho e comprovantes de pagamento referentes à terapia ABA e à consulta com neuropediatra. É o relatório. Decido. O julgamento antecipado do mérito é cabível na hipótese dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente documentados nos autos. Ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas e concordaram com o julgamento antecipado, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória. A Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). O direito à saúde integra o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e constitui pressuposto indispensável ao exercício do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88). A responsabilidade pelo fornecimento de ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal e do art. 7º, inciso XI, da Lei nº 8.080/1990, podendo o cidadão demandar qualquer deles — União, Estado ou Município — para a satisfação do direito. No caso dos autos, o Município de Jesuânia é o ente demandado, e sua responsabilidade é incontestável. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos meios indispensáveis ao tratamento de suas enfermidades, não sendo oponível, em regra, o princípio da reserva do possível quando em jogo o mínimo existencial vinculado à saúde e à vida (ARE 744.170 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 716.777 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 738.729 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber). Os autos contêm robusto conjunto probatório documental que demonstra, de forma inequívoca, a condição clínica do requerente e a necessidade dos tratamentos pleiteados. O laudo da neuropediatra (ID 10158538624), datado de 20/04/2023, atesta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) com distúrbio da comunicação funcional, com suspeita clínica de TOD e TDAH, prescrevendo ensino regular com professor de apoio e terapias interdisciplinares. O receituário de controle especial (ID 10158540060) prescreve risperidona 1 mg/ml. O parecer neuropsicológico da psicóloga (ID 10158564239), elaborado com base em múltiplas escalas diagnósticas (ATA, AQC, ICA, MCHAT, CARS e WISC-IV), confirma o diagnóstico de TEA em grau 2 (nível moderado), com comorbidades de TDAH e TOD, e indica a necessidade de suportes clínicos de fonoaudiologia, terapia ocupacional e neuropsicologia especializada em terapia ABA, além de professor de apoio na escola. O relatório de avaliação multidisciplinar da APAE/CER II de São Lourenço (ID 10158542608) e o relatório escolar da neuropsicopedagoga (ID 10158547501) corroboram o diagnóstico e as necessidades terapêuticas e pedagógicas do requerente, descrevendo em detalhes as dificuldades de atenção, comunicação, coordenação motora e aprendizagem. Laudo médico posterior, datado de 24/06/2024 (ID 10297648575), atesta que o menor, então com 7 anos, realiza tratamento psicológico e fonoaudiológico na APAE de São Lourenço uma vez por semana, e que a ausência às quartas-feiras por conta da logística de transporte prejudica sistematicamente sua frequência escolar, situação que precisa ser resolvida com urgência. Novo laudo de 07/11/2024 (ID 10297662822) prescreve consultas bimestrais com neuropediatra, transporte individual e medicação Venvanse (lisdexanfetamina), com CID F84.0 + F90.0, justificando que o menor apresenta alterações comportamentais e emocionais quando sua rotina é modificada. A necessidade dos tratamentos está, portanto, plenamente demonstrada por documentação médica especializada, não havendo controvérsia fática relevante a ser dirimida. A necessidade de acompanhamento psicológico especializado em TEA com abordagem ABA e de fonoaudiologia está atestada em todos os documentos clínicos e pedagógicos acostados aos autos. O Município de Jesuânia, por sua vez, demonstrou que vem custeando as sessões de terapia ABA com a psicóloga Gladys Ribeiro desde maio de 2023, conforme comprovantes de pagamento juntados (IDs 10178963922, 10178964781, 10178964965, 10178965329, 10178967971, 10178975904, 10178976257, 10178985301, 10178987091 e 10624208447), com valores que variaram entre R$ 360,00 e R$ 550,00 mensais. Quanto à fonoaudiologia, os laudos indicam a necessidade do tratamento, e o relatório da APAE (ID 10158542608) informa que o menor realizava atendimentos fonoaudiológicos semanais em Olímpio Noronha/MG. O ofício da Diretoria Municipal de Educação de Jesuânia (ID 10178970802), datado de 20/02/2024, confirma que a Escola Municipal Monsenhor Fausto de Vasconcelos Craveiro oferece apoio pedagógico adequado ao requerente, com professor de apoio pedagógico, em conformidade com a Resolução SEE nº 4.256/2020. O relatório pedagógico da professora Maria Rita de C. A. Fernandes (ID 10297648575, p. 3), datado de 24/06/2024, confirma que o aluno conta com assistência em sala de aula. A prescrição da risperidona consta do receituário de controle especial (ID 10158540060). O Município não juntou comprovantes específicos de fornecimento deste medicamento. O pedido de custeio de consultas com neuropediatra foi deferido pelo juízo no despacho de ID 10339273723, com base no laudo de 07/11/2024 (ID 10297662822). A arguição de preclusão e inovação da lide pelo Município foi rejeitada no despacho de ID 10527738524, com fundamento na jurisprudência do STJ (REsp 1.062.960/RS) e na integralidade do direito à saúde. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações de saúde, a adequação do protocolo terapêutico ao longo do processo — incluindo a inclusão de novos medicamentos ou procedimentos necessários ao tratamento da mesma enfermidade — não configura alteração do pedido principal, mas sim desdobramento natural do direito à integralidade da assistência à saúde (REsp 1.062.960/RS, Rel. Min. Francisco Falcão; AgRg no REsp 1.222.387/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; REsp 1.195.704/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves). O pedido de consultas com neuropediatra decorre diretamente do diagnóstico de TEA que fundamenta a ação, sendo o acompanhamento neuropediátrico parte integrante e indissociável do tratamento da mesma condição clínica. O Município demonstrou o custeio de uma consulta com neuropediatra em julho/agosto de 2025, mediante nota de empenho e comprovante de pagamento de R$ 500,00 à Clínica de Neuropsicologia Ltda. (IDs 10624221541 e 10624208447). A prescrição do Venvanse consta do laudo de 07/11/2024 (ID 10297662822) e foi incluída na determinação do despacho de ID 10527738524. O Município informou estar diligenciando para obtenção dos comprovantes de fornecimento, mas não os juntou até o momento. O pedido de transporte foi deferido pelo juízo (ID 10235574859) com base na necessidade clínica atestada — o menor apresenta alterações comportamentais em situações de aglomeração, o que torna o transporte coletivo inadequado ao seu tratamento. O Município juntou declaração do Secretário Municipal de Transporte (ID 10624217542) e escalas de transporte (IDs 10624224783 e 10624221541) demonstrando o fornecimento do transporte ao menor para consultas e terapias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por , representado por sua genitora, Maira Milena dos Santos, em face do MUNICÍPIO DE JESUÂNIA – MG, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR o Município de Jesuânia a fornecer, de forma contínua e ininterrupta, ao requerente , os seguintes tratamentos e prestações: a) Terapias interdisciplinares, incluindo acompanhamento psicológico/neuropsicológico com abordagem especializada em TEA (terapia ABA ou método equivalente) e fonoaudiologia, na periodicidade indicada pelos profissionais responsáveis pelo tratamento do menor; b) Apoio pedagógico adequado às necessidades do requerente na rede regular de ensino, com professor de apoio especializado, em conformidade com a legislação educacional aplicável; c) Medicação risperidona 1 mg/ml, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico responsável; d) Consultas bimestrais com neuropediatra, com agendamento e custeio pelo Município, na forma indicada pelo laudo médico de ID 10297662822; e) Medicamento Venvanse (lisdexanfetamina), na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico responsável, conforme laudo de ID 10297662822; f) Transporte individual e gratuito ao requerente, para garantir seu deslocamento seguro e adequado a todas as consultas médicas, terapias interdisciplinares e à rede regular de ensino, em razão das necessidades comportamentais específicas atestadas nos laudos médicos. Fixo multa (astreinte) de R$ 200,00 (duzentos) em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acima, a ser revertida em favor do requerente, a partir da intimação desta sentença, nos termos do art. 537 do CPC. Condeno o Município de Jesuânia ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sem custas pelo réu (art. 10, I, da Lei Estadual n° 14.905/03). Transitada em julgado, observadas as formalidade legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Lambari, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito Auxiliar Vara Única da Comarca de Lambari