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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000249-19.2024.8.13.0378

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5000249-19.2024.8.13.0378
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por , representado por sua genitora, Maira Milena dos Santos, em face do MUNICÍPIO DE JESUÂNIA – MG, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR o Município de Jesuânia a fornecer, de forma contínua e ininterrupta, ao requerente , os seguintes tratamentos e prestações: a) Terapias interdisciplinares, incluindo acompanhamento psicológico/neuropsicológico com abordagem especializada em TEA (terapia ABA ou método equivalente) e fonoaudiologia, na periodicidade indicada pelos profissionais responsáveis pelo tratamento do menor; b) Apoio pedagógico adequado às necessidades do requerente na rede regular de ensino, com professor de apoio especializado, em conformidade com a legislação educacional aplicável; c) Medicação risperidona 1 mg/ml, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico responsável; d) Consultas bimestrais com neuropediatra, com agendamento e custeio pelo Município, na forma indicada pelo laudo médico de ID 10297662822; e) Medicamento Venvanse (lisdexanfetamina), na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico responsável, conforme laudo de ID 10297662822; f) Transporte individual e gratuito ao requerente, para garantir seu deslocamento seguro e adequado a todas as consultas médicas, terapias interdisciplinares e à rede regular de ensino, em razão das necessidades comportamentais específicas atestadas nos laudos médicos. Fixo multa (astreinte) de R$ 200,00 (duzentos) em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acima, a ser revertida em favor do requerente, a partir da intimação desta sentença, nos termos do art. 537 do CPC. Condeno o Município de Jesuânia ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sem custas pelo réu (art. 10, I, da Lei Estadual n° 14.905/03). Transitada em julgado, observadas as formalidade legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Lambari, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito Auxiliar Vara Única da Comarca de Lambari

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000249-19.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Fornecimento de medicamentos, Consulta] AUTOR: H. G. S. C. CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE JESUANIA CPF: 18.188.227/0001-78 SENTENÇA H.G.S.C, menor, representado por sua genitora , Maira Milena dos Santos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE JESUÂNIA – MG, qualificados. Narrou o autor que é portador de autismo infantil com distúrbio da comunicação funcional, com suspeita de TOD e TDAH, conforme laudos médicos e neuropsicológicos acostados à inicial, e que o Município de Jesuânia negou-lhe o acesso aos tratamentos e medicamentos necessários, recusando-se inclusive a expedir negativa por escrito. A gratuidade de justiça foi deferida. A tutela de urgência foi concedida liminarmente, determinando-se ao Município o fornecimento das terapias, do apoio pedagógico e da medicação risperidona, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias (ID 10161487710). O Município de Jesuânia, citado e intimado da tutela deferida, apresentou manifestação informando que já vinha custeando o tratamento do menor desde 2022, juntando comprovantes de pagamento de sessões de terapia ABA e avaliações neuropsicológicas, bem como ofício da Diretoria Municipal de Educação confirmando o fornecimento de professor de apoio pedagógico. No curso do processo, foram deferidos pedidos adicionais de transporte individual e gratuito (ID 10237076535) e de custeio de consultas bimestrais com neuropediatra (ID 10297667116) e fornecimento do medicamento Venvanse, com base em novos laudos médicos juntados pela parte autora. O Município arguiu preclusão e inovação da lide quanto ao pedido de neuropediatria, tese que foi rejeitada pelo juízo, com fundamento na integralidade do direito à saúde e na jurisprudência do STJ. Ambas as partes declararam não ter provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. O Município juntou documentos comprobatórios do cumprimento parcial das obrigações, incluindo declaração do Secretário de Transporte, escalas de transporte, notas de empenho e comprovantes de pagamento referentes à terapia ABA e à consulta com neuropediatra. É o relatório. Decido. O julgamento antecipado do mérito é cabível na hipótese dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente documentados nos autos. Ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas e concordaram com o julgamento antecipado, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória. A Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). O direito à saúde integra o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e constitui pressuposto indispensável ao exercício do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88). A responsabilidade pelo fornecimento de ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal e do art. 7º, inciso XI, da Lei nº 8.080/1990, podendo o cidadão demandar qualquer deles — União, Estado ou Município — para a satisfação do direito. No caso dos autos, o Município de Jesuânia é o ente demandado, e sua responsabilidade é incontestável. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos meios indispensáveis ao tratamento de suas enfermidades, não sendo oponível, em regra, o princípio da reserva do possível quando em jogo o mínimo existencial vinculado à saúde e à vida (ARE 744.170 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 716.777 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 738.729 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber). Os autos contêm robusto conjunto probatório documental que demonstra, de forma inequívoca, a condição clínica do requerente e a necessidade dos tratamentos pleiteados. O laudo da neuropediatra (ID 10158538624), datado de 20/04/2023, atesta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) com distúrbio da comunicação funcional, com suspeita clínica de TOD e TDAH, prescrevendo ensino regular com professor de apoio e terapias interdisciplinares. O receituário de controle especial (ID 10158540060) prescreve risperidona 1 mg/ml. O parecer neuropsicológico da psicóloga (ID 10158564239), elaborado com base em múltiplas escalas diagnósticas (ATA, AQC, ICA, MCHAT, CARS e WISC-IV), confirma o diagnóstico de TEA em grau 2 (nível moderado), com comorbidades de TDAH e TOD, e indica a necessidade de suportes clínicos de fonoaudiologia, terapia ocupacional e neuropsicologia especializada em terapia ABA, além de professor de apoio na escola. O relatório de avaliação multidisciplinar da APAE/CER II de São Lourenço (ID 10158542608) e o relatório escolar da neuropsicopedagoga (ID 10158547501) corroboram o diagnóstico e as necessidades terapêuticas e pedagógicas do requerente, descrevendo em detalhes as dificuldades de atenção, comunicação, coordenação motora e aprendizagem. Laudo médico posterior, datado de 24/06/2024 (ID 10297648575), atesta que o menor, então com 7 anos, realiza tratamento psicológico e fonoaudiológico na APAE de São Lourenço uma vez por semana, e que a ausência às quartas-feiras por conta da logística de transporte prejudica sistematicamente sua frequência escolar, situação que precisa ser resolvida com urgência. Novo laudo de 07/11/2024 (ID 10297662822) prescreve consultas bimestrais com neuropediatra, transporte individual e medicação Venvanse (lisdexanfetamina), com CID F84.0 + F90.0, justificando que o menor apresenta alterações comportamentais e emocionais quando sua rotina é modificada. A necessidade dos tratamentos está, portanto, plenamente demonstrada por documentação médica especializada, não havendo controvérsia fática relevante a ser dirimida. A necessidade de acompanhamento psicológico especializado em TEA com abordagem ABA e de fonoaudiologia está atestada em todos os documentos clínicos e pedagógicos acostados aos autos. O Município de Jesuânia, por sua vez, demonstrou que vem custeando as sessões de terapia ABA com a psicóloga Gladys Ribeiro desde maio de 2023, conforme comprovantes de pagamento juntados (IDs 10178963922, 10178964781, 10178964965, 10178965329, 10178967971, 10178975904, 10178976257, 10178985301, 10178987091 e 10624208447), com valores que variaram entre R$ 360,00 e R$ 550,00 mensais. Quanto à fonoaudiologia, os laudos indicam a necessidade do tratamento, e o relatório da APAE (ID 10158542608) informa que o menor realizava atendimentos fonoaudiológicos semanais em Olímpio Noronha/MG. O ofício da Diretoria Municipal de Educação de Jesuânia (ID 10178970802), datado de 20/02/2024, confirma que a Escola Municipal Monsenhor Fausto de Vasconcelos Craveiro oferece apoio pedagógico adequado ao requerente, com professor de apoio pedagógico, em conformidade com a Resolução SEE nº 4.256/2020. O relatório pedagógico da professora Maria Rita de C. A. Fernandes (ID 10297648575, p. 3), datado de 24/06/2024, confirma que o aluno conta com assistência em sala de aula. A prescrição da risperidona consta do receituário de controle especial (ID 10158540060). O Município não juntou comprovantes específicos de fornecimento deste medicamento. O pedido de custeio de consultas com neuropediatra foi deferido pelo juízo no despacho de ID 10339273723, com base no laudo de 07/11/2024 (ID 10297662822). A arguição de preclusão e inovação da lide pelo Município foi rejeitada no despacho de ID 10527738524, com fundamento na jurisprudência do STJ (REsp 1.062.960/RS) e na integralidade do direito à saúde. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações de saúde, a adequação do protocolo terapêutico ao longo do processo — incluindo a inclusão de novos medicamentos ou procedimentos necessários ao tratamento da mesma enfermidade — não configura alteração do pedido principal, mas sim desdobramento natural do direito à integralidade da assistência à saúde (REsp 1.062.960/RS, Rel. Min. Francisco Falcão; AgRg no REsp 1.222.387/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; REsp 1.195.704/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves). O pedido de consultas com neuropediatra decorre diretamente do diagnóstico de TEA que fundamenta a ação, sendo o acompanhamento neuropediátrico parte integrante e indissociável do tratamento da mesma condição clínica. O Município demonstrou o custeio de uma consulta com neuropediatra em julho/agosto de 2025, mediante nota de empenho e comprovante de pagamento de R$ 500,00 à Clínica de Neuropsicologia Ltda. (IDs 10624221541 e 10624208447). A prescrição do Venvanse consta do laudo de 07/11/2024 (ID 10297662822) e foi incluída na determinação do despacho de ID 10527738524. O Município informou estar diligenciando para obtenção dos comprovantes de fornecimento, mas não os juntou até o momento. O pedido de transporte foi deferido pelo juízo (ID 10235574859) com base na necessidade clínica atestada — o menor apresenta alterações comportamentais em situações de aglomeração, o que torna o transporte coletivo inadequado ao seu tratamento. O Município juntou declaração do Secretário Municipal de Transporte (ID 10624217542) e escalas de transporte (IDs 10624224783 e 10624221541) demonstrando o fornecimento do transporte ao menor para consultas e terapias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por , representado por sua genitora, Maira Milena dos Santos, em face do MUNICÍPIO DE JESUÂNIA – MG, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR o Município de Jesuânia a fornecer, de forma contínua e ininterrupta, ao requerente , os seguintes tratamentos e prestações: a) Terapias interdisciplinares, incluindo acompanhamento psicológico/neuropsicológico com abordagem especializada em TEA (terapia ABA ou método equivalente) e fonoaudiologia, na periodicidade indicada pelos profissionais responsáveis pelo tratamento do menor; b) Apoio pedagógico adequado às necessidades do requerente na rede regular de ensino, com professor de apoio especializado, em conformidade com a legislação educacional aplicável; c) Medicação risperidona 1 mg/ml, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico responsável; d) Consultas bimestrais com neuropediatra, com agendamento e custeio pelo Município, na forma indicada pelo laudo médico de ID 10297662822; e) Medicamento Venvanse (lisdexanfetamina), na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico responsável, conforme laudo de ID 10297662822; f) Transporte individual e gratuito ao requerente, para garantir seu deslocamento seguro e adequado a todas as consultas médicas, terapias interdisciplinares e à rede regular de ensino, em razão das necessidades comportamentais específicas atestadas nos laudos médicos. Fixo multa (astreinte) de R$ 200,00 (duzentos) em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acima, a ser revertida em favor do requerente, a partir da intimação desta sentença, nos termos do art. 537 do CPC. Condeno o Município de Jesuânia ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sem custas pelo réu (art. 10, I, da Lei Estadual n° 14.905/03). Transitada em julgado, observadas as formalidade legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Lambari, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito Auxiliar Vara Única da Comarca de Lambari