Ementa
arca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5002294-13.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO CPF: 34.192.255/0001-15 RÉU: JAIME LINCOLN DE LIMA TORRES CPF: 086.316.006-95 SENTENÇA Vistos, etc. Como o exequente não indicou bens passíveis de penhora, e não podendo prosseguir a execução por quantia certa contra devedor solvente, sem penhora ou sem a devida localização do(a) executado(a), JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Este processo se arrasta desde o ano de 2023, não por falta de empenho do autor/exequente e deste juízo em busca da prestação jurisdicional e satisfação do crédito, o que restou infrutífero. O réu/executado, citado, celebrou acordos e não os cumpriu, estando em lugar incerto e não sabido, apesar de todas as tentativas de localização. O veículo localizado via RENAJUD, com alienação fiduciária, se mostra imprestável para a satisfação do crédito em razão da inadimplência do réu/executado. O princípio da razoável duração do processo, previsto no Artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, é um direito fundamental. Ele exige que a resolução dos conflitos ocorra em tempo hábil para ser efetiva. Caso requerido, expeça-se certidão de dívida em favor do exequente. Sem custas e despesas na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.