Ementa
Em face do exposto, homologo a desistência da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5036206-90.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAYLA BATISTA ALVARENGA CPF: 022.041.916-71 RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido, motivadamente. Observa-se que a parte autora desistiu da presente ação, devendo incidir no caso em tela o disposto no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, vale dizer, o órgão jurisdicional extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando homologar a desistência da ação. Em face do exposto, homologo a desistência da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no mapa mensal. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares