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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5016626-96.2025.8.13.0518

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5016626-96.2025.8.13.0518
Inteiro teor

Ementa

da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5016626-96.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: REGINALDO DE SOUZA CPF: 565.295.546-53 RÉU: GILMAR JACINTHO DE LIMA CPF: 937.382.426-00 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação da parte exequente, apesar de regularmente intimada por meio de seu(ua) procurador(a) constituído(a), deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, conforme certidão retro, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Se solicitado, expeça-se certidão, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE. Proceda-se ao desbloqueio por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, caso existentes, ficando desde já desconstituída eventual penhora. Autorizo a devolução dos documentos originais eventualmente juntados, mediante substituição por cópias reprográficas a serem apresentadas pela parte interessada, com a devida certificação nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5016626-96.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: REGINALDO DE SOUZA CPF: 565.295.546-53 RÉU: GILMAR JACINTHO DE LIMA CPF: 937.382.426-00 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação da parte exequente, apesar de regularmente intimada por meio de seu(ua) procurador(a) constituído(a), deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, conforme certidão retro, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Se solicitado, expeça-se certidão, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE. Proceda-se ao desbloqueio por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, caso existentes, ficando desde já desconstituída eventual penhora. Autorizo a devolução dos documentos originais eventualmente juntados, mediante substituição por cópias reprográficas a serem apresentadas pela parte interessada, com a devida certificação nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONCALVES Juiz de Direito