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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5021513-93.2024.8.13.0313

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5021513-93.2024.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por Vale Mais Distribuidora de Produtos Alimentícios Eireli (CNPJ 08.280.292/0001-75), para CONDENAR, solidariamente, as rés Elite Caminhões e Carretas Ltda (CNPJ 39.404.997/0001-80) e Expresso Gonçalves Transportes Ltda (CNPJ 09.005.062/0003-22, conforme CRLV de ID 10314838408) na obrigação de fazer consistente em fornecer, assinar e entregar à Vale Mais Distribuidora de Produtos Alimentícios Eireli a Autorização de Transferência da Propriedade do Veículo (ATPV/DUT) referente ao caminhão Scania/P360, placa FDB-0074, chassi 9BSP6X200D3822924, RENAVAM 00508362326, devidamente assinada com firma reconhecida em cartório (ou por meio eletrônico equivalente com validade jurídica), livre de quaisquer ônus, no prazo impostergável de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta sentença; Após o trânsito em julgado, determino, a expedição imediata de OFÍCIO ao DETRAN/SP (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo), órgão do registro originário do veículo (conforme CRLV Digital — ID 10314838408), com cópia desta sentença - que por si só servirá de ofício, determinando-lhe que proceda à transferência compulsória de propriedade do veículo Scania/P360, placa FDB-0074, chassi 9BSP6X200D3822924, RENAVAM 00508362326, para o nome da Autora (CNPJ 08.280.292/0001-75), suprindo-se a anuência e as assinaturas das rés. As taxas administrativas de transferência, se houver, correrão por conta da Autora; Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais suportadas pela parte Autora ao longo do feito; bem como, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 170.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Para fins de intimação da ré Elite Caminhões e Carretas Ltda, que se encontra sem representação processual desde setembro de 2025 (ID 10545047177), aplica-se a sistemática do art. 346 do CPC/2015, fluindo os prazos processuais a partir da publicação. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021513-93.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: VALE MAIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI CPF: 08.280.292/0001-75 RÉU: ELITE CAMINHOES E CARRETAS LTDA CPF: 39.404.997/0001-80 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Vale Mais Distribuidora de Produtos Alimentícios Eireli em face de Elite Caminhões e Carretas Ltda, posteriormente emendada para incluir Expresso Gonçalves Transportes Ltda no polo passivo. Em sua exordial (ID 10314873869), a parte autora narra ter celebrado, em 21/11/2023, Contrato de Compra, Venda e Troca de Caminhão com a Elite Caminhões e Carretas Ltda (ID 10314864278), tendo por objeto o veículo cavalo mecânico marca Scania/P360, ano 2013/2013, cor azul, placa FDB-0074, chassi 9BSP6X200D3822924, RENAVAM 00508362326. Afirma ter adimplido integralmente o preço avençado de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), mediante: (i) transferência bancária de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) (ID 10314853093); e (ii) dação em pagamento do caminhão M.Benz/1215, placa DEE-9G33, RENAVAM 00763622761, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 000.000.117 (ID 10314858345) e pelo comprovante de emissão do CRV-e (ID 10314865628). Alega que, ao tentar promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, constatou que o bem estava registrado em nome de terceiro — a Expresso Gonçalves Transportes Eireli (CNPJ 09.005.062/0003-22), conforme CRLV Digital juntado (ID 10314838408), com registro no Estado de São Paulo. A Elite Caminhões e Carretas Ltda, instada a entregar a Autorização de Transferência da Propriedade do Veículo (ATPV/DUT), apresentou subterfúgios e deixou de atender às comunicações, mesmo após notificação extrajudicial enviada em 18/09/2024 (ID 10314854261), com comprovante de entrega pelos Correios em 24/09/2024 (ID 10314869383). A autora emendou a petição inicial (ID 10319731317) para incluir a Expresso Gonçalves Transportes Ltda no polo passivo, na qualidade de titular registral do veículo, requerendo a condenação solidária de ambas as rés à entrega da ATPV ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao DETRAN/SP para promoção da transferência direta. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10319846708). Realizada audiência de conciliação em 26/11/2024, esta restou infrutífera, com ausência da Expresso Gonçalves Transportes Ltda, embora sua advogada estivesse presente (ID 10353543586). Regularmente citada, a Expresso Gonçalves Transportes Ltda apresentou contestação (ID 10363974166). Suscitou preliminar de gratuidade de justiça. No mérito, confirmou ser a titular registral do veículo e alegou que celebrou contrato anterior com a Elite Caminhões e Carretas Ltda em 19/07/2023 (ID 10363947801), pelo qual alienou um lote de nove veículos pelo valor global de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), pactuando condição suspensiva na Cláusula 1.5, segundo a qual os veículos de placas FDB0074 e AYH6250 somente seriam transferidos após a quitação integral do contrato. Sustentou que a Elite Caminhões não quitou integralmente o débito, razão pela qual a obrigação de transferir não seria exigível, pugnando pela improcedência da ação. A Elite Caminhões e Carretas Ltda também contestou o feito (ID 10365313933), sem preliminares. No mérito, confirmou expressamente a existência do contrato de compra e venda com a autora e o recebimento integral do pagamento, reconhecendo o direito da autora à transferência. Atribuiu à Expresso Gonçalves Transportes Ltda a culpa exclusiva pela retenção indevida dos documentos, alegando ter adimplido aproximadamente 70% do contrato de 19/07/2023 e ter exaurido os meios extrajudiciais para solucionar a questão. Requereu o afastamento da multa em relação a si, ou, subsidiariamente, que a multa recaísse apenas sobre a Expresso Gonçalves. Houve réplica às contestações (IDs 10369468094 e 10369472971). No curso do feito, as procuradoras da Elite Caminhões e Carretas Ltda renunciaram ao mandato (ID 10456961123). Devidamente intimada para constituir novo patrono (ID 10479419879), com AR recebido (ID 10505482632), a ré quedou-se inerte, certificando-se o decurso do prazo in albis (ID 10545047177) e procedendo-se ao descadastramento dos procuradores em 23/09/2025 (ID 10545158396). Em decisão saneadora proferida em 21/01/2026 (ID 10611823508), este Juízo: (i) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da Expresso Gonçalves Transportes Ltda, por insuficiência probatória da hipossuficiência alegada; (ii) declarou o feito saneado; (iii) fixou como ponto controvertido a efetiva ocorrência de ato ilícito consubstanciado na recusa da entrega dos documentos necessários à transferência do veículo; e (iv) indeferiu a produção de prova oral, por entender que as rés, em suas contestações, confirmaram os fatos narrados na inicial. O indeferimento da gratuidade foi confirmado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por acórdão unânime da 17ª Câmara Cível (AI nº 1.0000.26.107029-6/001 — ID 10695573543), com trânsito em julgado certificado em 11/06/2026 (ID 10695573541). A Expresso Gonçalves Transportes Ltda comunicou o deferimento de Tutela Cautelar Antecedente preparatória a pedido de Recuperação Judicial perante a 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE (proc. nº 0004430-10.2026.8.17.2370 — ID 10691609140), requerendo a suspensão do presente feito (ID 10691609636). O pedido foi rechaçado por este Juízo em 16/06/2026 (ID 10696398929), por se tratar de ação de conhecimento, não alcançada pela suspensão de execuções individuais prevista no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, as partes representadas apresentaram suas Alegações Finais por memoriais: a Expresso Gonçalves Transportes Ltda em 18/06/2026 (ID 10699517552) e a Vale Mais Distribuidora de Produtos Alimentícios Eireli em 09/07/2026 (ID 10711703984). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito De proêmio, o feito encontra-se maduro para pronto julgamento, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. A controvérsia fática restou superada pelas admissões das próprias partes em suas contestações, circunscrevendo-se a lide a questão eminentemente de direito. Procedo, destarte, ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a prova documental encartada nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial e as rés, em suas peças de resistência, confirmaram os fatos constitutivos do direito autoral, nos termos do art. 374, II e III, do CPC/2015. Inocorrência de Óbice ao Prosseguimento do Feito O pronunciamento proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE nos autos do processo nº 0004430-10.2026.8.17.2370 (ID 10691609140) determinou a suspensão das execuções individuais ajuizadas em desfavor da Expresso Gonçalves Transportes Ltda, por credores cujos créditos se submetam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, II e §12, da Lei nº 11.101/2005. A presente demanda, contudo, é ação de conhecimento de obrigação de fazer, não se enquadrando no conceito de execução individual sujeita ao stay period recuperacional. Não há, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento e ao julgamento deste feito, conforme já decidido em 16/06/2026 (ID 10696398929). Situação Processual da Ré Elite Caminhões e Carretas Ltda Após a regular comunicação de renúncia por suas procuradoras (ID 10456961123), a Elite Caminhões e Carretas Ltda foi devidamente intimada para constituir novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias (ID 10479419879), com AR recebido (ID 10505482632), deixando de fazê-lo (ID 10545047177). Tal circunstância configura revelia superveniente, nos termos do art. 346 do CPC/2015, correndo os prazos processuais contra a ré independentemente de intimação. Não há que se falar em nulidade obstativa do julgamento do mérito, pois a ré exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa ao longo de toda a fase postulatória, tendo apresentado contestação tempestiva (ID 10365313933) e participado da audiência de conciliação (ID 10353543586). Mérito A controvérsia central repousa na verificação da ilicitude da conduta das rés ao negarem a entrega do documento de transferência de propriedade (ATPV/DUT) à parte autora, que se apresenta como terceira adquirente de boa-fé. A análise do acervo fático-probatório demonstra ser incontroverso — dada a incidência do art. 374, II e III, do CPC/2015, ante a admissão nas contestações de ambas as rés — que a Vale Mais Distribuidora de Produtos Alimentícios Eireli adquiriu o veículo exposto no estabelecimento da Elite Caminhões e Carretas Ltda, efetuando o pagamento integral do montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) (IDs 10314853093; 10314865628; e 10314858345). Neste descortino, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência e do regramento específico encartado no art. 1.268 do Código Civil, que preceitua: "Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono." A parte autora dirigiu-se a uma empresa formalmente constituída para o comércio de veículos pesados (ID 10350609260), cujo objeto social principal é o "Comércio por atacado de caminhões novos e usados" (CNAE 45.11-1-04), na qual o caminhão objeto da lide encontrava-se exposto à venda em pátio comercial (ID 10314869480). A autora cercou-se das cautelas esperadas no tráfego negocial, efetuando o pagamento e recebendo o bem juntamente com a respectiva nota fiscal (ID 10314858345). A presunção de boa-fé objetiva da demandante é patente e sequer foi desconstituída pelas demandadas. Nesse trilhar, a tese defensiva manejada pela Expresso Gonçalves Transportes Ltda cinge-se na oponibilidade da condição suspensiva prevista na Cláusula 1.5 do contrato de 19/07/2023 (ID 10363947801), segundo a qual os veículos de placas FDB0074 e AYH6250 somente seriam transferidos após a quitação integral do contrato pela Elite Caminhões e Carretas Ltda. Razão não lhe assiste. O contrato entabulado exclusivamente entre as empresas fornecedoras consubstancia genuína res inter alios acta em relação à adquirente final. Para que uma condição contratual de restrição à transferência de propriedade de bem móvel seja oponível a terceiros, é imprescindível que esteja registrada publicamente, como ocorre com a reserva de domínio (arts. 521 a 528 do Código Civil), que exige registro no Cartório de Títulos e Documentos e averbação no órgão de trânsito para produzir efeitos erga omnes. Não existindo tal registro — e a própria Elite Caminhões e Carretas Ltda reconheceu expressamente em sua contestação que "no contrato celebrado entre a segunda e a primeira Requeridas não existe cláusula de reserva de domínio" (ID 10365313933) —, a condição suspensiva opera exclusivamente no plano das relações inter partes, sendo inoponível ao terceiro adquirente de boa-fé. A Expresso Gonçalves Transportes Ltda assumiu o risco intrínseco ao seu modelo de negócio ao franquear que bem de sua propriedade registral figurasse no pátio comercial da corré, inserindo-o no mercado de consumo desprovido de qualquer marcação de restrição no CRLV (ID 10314838408). Eventuais saldos devedores ou perdas e danos decorrentes da relação business-to-business deverão ser perseguidos pela Expresso Gonçalves contra a Elite Caminhões em via regressiva própria, não servindo de escudo para embaraçar o direito de propriedade da autora. Soma-se a isso a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores que, aplicando-se por simetria analógica, afasta a oponibilidade de restrições de domínio não publicizadas perante terceiros de boa-fé, nos exatos termos do enunciado da Súmula nº 92 do STJ ('A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor') e da Súmula nº 489 do STF. A conduta de ambas as rés evidencia grave violação da boa-fé objetiva, consagrada nos arts. 421 e 422 do Código Civil. A Elite Caminhões e Carretas Ltda, ao entabular a venda de bem sobre o qual pendia restrição contratual ocultada da compradora, violou o dever de informação e a probidade que devem permear a conclusão e a execução dos contratos. A Expresso Gonçalves Transportes Ltda, ao concorrer decisivamente para a formação da aparência de licitude — ao permitir que veículo de sua propriedade registral fosse exposto à venda no estabelecimento da corré, sem qualquer restrição pública —, e ao reter a documentação de forma abusiva em prejuízo de quem já liquidou o preço, também incorre em conduta ilícita. Dessarte, o direito à adjudicação compulsória do documento é insofismável, respondendo ambas as rés de modo solidário pela obrigação de fazer. Atenta aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da tutela específica (arts. 497 e 536, caput, ambos do CPC/2015), cumpre ao Poder Judiciário deferir medida sub-rogatória subsidiária. Havendo recalcitrância das requeridas em viabilizar a entrega da ATPV, a vontade negocial será suprida por ordem judicial direta ao Departamento de Trânsito competente — no caso, o DETRAN/SP, órgão do registro originário do veículo, conforme CRLV Digital (ID 10314838408), que indica São Paulo/SP como local de registro. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por Vale Mais Distribuidora de Produtos Alimentícios Eireli (CNPJ 08.280.292/0001-75), para CONDENAR, solidariamente, as rés Elite Caminhões e Carretas Ltda (CNPJ 39.404.997/0001-80) e Expresso Gonçalves Transportes Ltda (CNPJ 09.005.062/0003-22, conforme CRLV de ID 10314838408) na obrigação de fazer consistente em fornecer, assinar e entregar à Vale Mais Distribuidora de Produtos Alimentícios Eireli a Autorização de Transferência da Propriedade do Veículo (ATPV/DUT) referente ao caminhão Scania/P360, placa FDB-0074, chassi 9BSP6X200D3822924, RENAVAM 00508362326, devidamente assinada com firma reconhecida em cartório (ou por meio eletrônico equivalente com validade jurídica), livre de quaisquer ônus, no prazo impostergável de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta sentença; Após o trânsito em julgado, determino, a expedição imediata de OFÍCIO ao DETRAN/SP (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo), órgão do registro originário do veículo (conforme CRLV Digital — ID 10314838408), com cópia desta sentença - que por si só servirá de ofício, determinando-lhe que proceda à transferência compulsória de propriedade do veículo Scania/P360, placa FDB-0074, chassi 9BSP6X200D3822924, RENAVAM 00508362326, para o nome da Autora (CNPJ 08.280.292/0001-75), suprindo-se a anuência e as assinaturas das rés. As taxas administrativas de transferência, se houver, correrão por conta da Autora; Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais suportadas pela parte Autora ao longo do feito; bem como, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 170.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Para fins de intimação da ré Elite Caminhões e Carretas Ltda, que se encontra sem representação processual desde setembro de 2025 (ID 10545047177), aplica-se a sistemática do art. 346 do CPC/2015, fluindo os prazos processuais a partir da publicação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes em 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações. Ipatinga, 13 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga