Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse de agir decorrente da transação extrajudicial noticiada pelas partes. Por fim, DETERMINO o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente redesignada para o dia 02 de outubro de 2026, às 15h30min. Sem custas. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000550-14.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIRCEU GONCALVES MENDES CPF: 038.157.806-24 RÉU: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS BORGES CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DIRCEU GONÇALVES MENDES em face de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS BORGES, ambos qualificados nos autos. Em sua exordial ao ID 8737782997, o autor sustentou ser vizinho do requerido e que, em razão de um jardim construído por este ao pé do muro divisório, sem as devidas cautelas de impermeabilização e contenção, iniciaram-se graves infiltrações e umidade excessiva em sua residência. Pleiteou, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00 e danos morais na ordem de R$ 300,00. O réu apresentou contestação acompanhada de pedido contraposto ao ID 9732029653, argumentando que o imóvel está situado em declive e que as infiltrações seriam decorrentes de obras de ampliação realizadas pelo próprio autor. Alegou ter desfeito seu jardim e realizado reformas no muro, arcando com despesas de R$ 855,00 (conforme recibos de IDs 9732033051 e 9732034000). No curso da instrução, o requerido manifestou desistência expressa quanto ao pedido contraposto, o que foi homologado por este juízo, restando extinta referida pretensão sem resolução de mérito ao ID 10695155880. Na mesma oportunidade, foi redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2026. Entretanto, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo extrajudicial (IDs 10695282822 e 10695299438), por meio do qual compuseram amigavelmente o litígio, conferindo mútua, geral e irrevogável quitação quanto aos fatos narrados na inicial e na defesa, pugnando pela extinção do feito. A celebração de transação extrajudicial após a judicialização da demanda denota que o binômio necessidade-utilidade, que caracteriza o interesse de agir, deixou de subsistir de forma superveniente. O interesse processual fundamenta-se na premissa de que o autor necessita do Poder Judiciário para obter a satisfação de um direito que entende violado e que essa intervenção estatal lhe trará uma utilidade prática. No caso em apreço, a composição amigável das partes satisfaz integralmente a pretensão resistida que deu razão ao ajuizamento da ação. Dessa forma, a manifestação de vontade das partes em dar por solucionado o litígio retira do Estado-Juiz a necessidade de proferir um provimento de mérito coercitivo, uma vez que o conflito de interesses foi pacificado pela autonomia privada. A transação opera a extinção da lide e, por conseguinte, a perda do objeto do processo, configurando a carência de ação por ausência superveniente de interesse processual. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse de agir decorrente da transação extrajudicial noticiada pelas partes. Por fim, DETERMINO o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente redesignada para o dia 02 de outubro de 2026, às 15h30min. Sem custas. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco