Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5033815-22.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOANA D ARC DIAS SOARES SANTOS CPF: 784.222.216-91 RÉU: EXITO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. CPF: 21.794.573/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Joana D Arc Dias Soares Santos em face de Êxito Construções e Incorporações Ltda., objetivando a declaração de domínio sobre o Lote nº 19, Quadra 01, com área de 220,00 m², situado na Rua Paulo Ferreira Lima, nº 35, Bairro Santa Rita II, nesta cidade de Montes Claros/MG. A parte autora alega que, em meados de 1988, adquiriu o referido lote e nele edificou sua residência, onde reside com sua família há mais de 35 anos. Sustenta que exerce a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, tendo construído muros, edificado a casa e barracões que aluga para obtenção de renda complementar. Informa que perdeu o contrato de compra e venda e o recibo do pagamento, o que a impede de regularizar a propriedade pela via extrajudicial. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, conforme decisão de ID 10143937605. A ré foi citada pessoalmente (ID 10150961147) e apresentou manifestação (ID 10162505886) informando que o imóvel está registrado em seu nome, mas que, estando quitado, não tem interesse no processo, pugnando pela decisão que melhor aprouver ao Juízo e requerendo o afastamento da condenação em ônus de sucumbência por ausência de resistência. Os confinantes Valeriano de Brito Santos (ID 10155380062), Jaime Rodrigues da Silva (ID 10155369470) e Edenize Moreira Silva Barbosa (ID 10159026621) foram citados e não contestaram. Foi expedido edital para citação de interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID 10209688236). A União (ID 10332326953), o Estado de Minas Gerais (ID 10203443053) e o Município de Montes Claros (ID 10201876965) manifestaram ausência de interesse no imóvel. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 10483942419). Foi nomeado curador especial o advogado Gustavo Aguiar Santos – OAB/MG 214.435 (ID 10248578121), que apresentou contestação por negativa geral (ID 10337735732). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10389692881), requerendo a procedência da ação. Após especificação de provas, foi designada audiência de instrução e julgamento para 27/11/2025 (ID 10569780605). Na audiência, foram ouvidas duas testemunhas da parte autora, sendo as demais dispensadas. A autora apresentou memoriais (ID 10594335359) reiterando a procedência do pedido. A ré reiterou seu desinteresse e requereu afastamento da condenação em honorários (ID 10599341970). O curador especial apresentou alegações finais (ID 10664404873), reiterando a negativa geral e requerendo a improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS O processo teve regular tramitação, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foram citados o proprietário registral (ID 10150961147), os confinantes (IDs 10155380062, 10155369470 e 10159026621) e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos por edital (ID 10209688236). As Fazendas Públicas foram intimadas e manifestaram ausência de interesse. O Ministério Público declinou de intervir. Foi nomeado curador especial para os citados por edital, que exerceu o contraditório. Não há vícios a serem sanados. A contestação apresentada pelo curador especial deu-se por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. Essa forma de defesa é legal e legítima, destinando-se a garantir o contraditório de partes ausentes. Contudo, a negativa geral não elide a produção probatória já realizada nem afasta a possibilidade de julgamento de procedência se os elementos dos autos demonstrarem, de forma robusta, o preenchimento dos requisitos da usucapião. A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para o reconhecimento do direito, devem estar presentes os seguintes requisitos cumulativos: posse mansa, pacífica e ininterrupta; animus domini (posse com intenção de dono); e decurso do prazo legal de 15 anos (ou 10 anos, nas hipóteses do parágrafo único). A posse ad usucapionem exige que o possuidor exerça sobre o imóvel poderes típicos de proprietário, de forma contínua, sem oposição e sem interrupção, por todo o período exigido em lei. Não se trata de mera detenção ou posse precária, mas de posse qualificada pelo animus domini. A parte autora instruiu a inicial com robusto acervo documental que demonstra o exercício prolongado da posse com ânimo de dono. A declaração de data de ligação de energia elétrica emitida pela CEMIG (ID 10107869633) indica que o fornecimento de energia no imóvel foi iniciado em 22 de julho de 1988, e que desde 9 de abril de 2015 o contrato de fornecimento está sob a titularidade da autora. Esse documento é de extrema relevância, pois comprova a existência de ligação elétrica no imóvel desde 1988, com a autora como responsável atual, corroborando a alegação de posse desde aquela época. As contas de energia elétrica em nome de Joana D Arc Dias Soares Santos, referentes aos meses de agosto/2023 (ID 10107869484) e fevereiro e maio/2018 (ID 10107887266), com endereço no imóvel usucapiendo, demonstram a continuidade da utilização do imóvel como residência. Os comprovantes de pagamento de IPTU e demais tributos municipais (guias de arrecadação – ID 10107893455 e notificação de lançamento – ID 10107866973) estão em nome da autora e indicam a inscrição imobiliária 01.27.116.0362.002.01, referente ao imóvel localizado na Rua Paulo Ferreira Lima, nº 35. O pagamento regular de tributos configura conduta típica de proprietário, evidenciando que a autora assume os encargos inerentes à propriedade. O Termo de Parcelamento de Débitos Fiscas, firmado entre a autora e o Município de Montes Claros (ID 10107894550), datado de 24/07/2018, confirma que a autora é a contribuinte responsável perante a municipalidade, tendo parcelado débitos dos exercícios de 2013 a 2017 relativos ao IPTU e taxas do imóvel. A certidão de casamento da autora (ID 10107888662) registra seu estado civil e nome atual como Joana D'Arc Dias Soares Santos, corroborando sua identidade. O croqui do imóvel (ID 10107886955) e o memorial descritivo (ID 10107867070), elaborados por técnico em agrimensura habilitado (Elton Rocha de Oliveira – CRT MG 47717173620), individualizam perfeitamente o imóvel usucapiendo, com suas medidas, confrontações e coordenadas georreferenciadas no sistema SIRGAS2000. A certidão do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros (Matrícula nº 6.290 – IDs 10107869533, 10107869782 e 10107890005) demonstra que o imóvel integra o loteamento denominado "Prolongamento do Bairro Santa Rita", registrado em nome da Minas Norte Construções e Incorporações Ltda., que posteriormente passou a denominar-se Êxito Construções e Incorporações Ltda. (AV-116). Não há registro de transferência da propriedade para a autora, o que justifica a propositura da presente ação. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27/11/2025 (ID 10590643072), foram ouvidas duas testemunhas da parte autora, compromissadas na forma da lei. A primeira testemunha, Célia Quintino de Brito Alves, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 14.581.612 e CPF nº 472.296.406-87, residente na Rua Diamantina, nº 31, Bairro Santa Rita II, Montes Claros/MG, confirmou que a autora reside no imóvel há muitos anos, sempre agindo como verdadeira dona, sem qualquer oposição de terceiros. A segunda testemunha, Maria Soares Pereira Alves, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 4.969.155 e CPF nº 921.093.736-87, residente na Rua Paulo Ferreira Lima, nº 114, Bairro Santa Rita II, Montes Claros/MG, vizinha da autora, confirmou de forma harmônica e coerente que a autora exerce a posse do imóvel há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Os depoimentos foram colhidos sob o compromisso legal e gravados em mídia audiovisual, conforme certidão da Secretaria. Ambas as testemunhas são pessoas idôneas, residentes nas proximidades do imóvel e com conhecimento direto dos fatos. Seus relatos são uníssonos e convergentes com a documentação dos autos. A documentação comprobatória, aliada à prova testemunhal, demonstra que a autora exerce a posse do imóvel desde meados de 1988, ou seja, há aproximadamente 38 anos até a data desta sentença. A declaração de ligação de energia elétrica de 22/07/1988 é marco temporal relevante. Durante todo esse período, não houve qualquer oposição por parte do proprietário registral, que expressamente declarou não ter interesse no bem. Os confinantes foram citados e não se opuseram. Não há qualquer notícia de interrupção da posse. A autora sempre agiu como proprietária do imóvel. Construiu sua residência no local, edificou barracões, realizou melhorias, pagou tributos (IPTU, taxas municipais), contratou fornecimento de energia elétrica em seu nome, e utilizou o imóvel como sua moradia habitual por todo o período. Esses atos são inequívocos do exercício da posse com ânimo de dono. O período de posse comprovado (desde 1988) supera em muito o prazo de 15 anos exigido pelo art. 1.238, caput, do Código Civil, e também o prazo reduzido de 10 anos previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo, já que a autora estabeleceu no imóvel sua moradia habitual e nele realizou obras e serviços de caráter produtivo (construção de barracões para locação). A certidão do registro de imóveis demonstra que o imóvel é de propriedade particular da ré. As Fazendas Públicas (União, Estado e Município) manifestaram expressamente ausência de interesse, atestando que o imóvel não integra o patrimônio público. Não se trata, portanto, de bem público, insuscetível de usucapião nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil. A aquisição da propriedade por usucapião é modo originário de aquisição. Dispensa título anterior e boa-fé. A existência de registro em nome da ré não obsta o reconhecimento do direito, sendo exatamente essa a finalidade da ação: adequar a situação registral à realidade fática. Todos os requisitos legais estão integralmente preenchidos. A autora faz jus à declaração de domínio sobre o imóvel, com a consequente expedição do mandado de registro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar adquirido, por meio de usucapião extraordinária, o domínio do imóvel descrito como Lote nº 19, Quadra 01, com área de 220,00 m², situado na Rua Paulo Ferreira Lima, nº 35, Bairro Santa Rita II, nesta cidade de Montes Claros/MG, com as seguintes medidas e confrontações: 10,00 m de frente para a Rua Paulo Ferreira Lima; 22,00 m do lado direito, confrontando com o Lote 20 (Valerino de Brito Santos); 22,00 m do lado esquerdo, confrontando com o Lote 18 (Jaime Rodrigues da Silva); 10,00 m pelos fundos, confrontando com o Lote 13 (Edenize Moreira Silva Barbosa), conforme memorial descritivo e croqui de IDs 10107867070 e 10107886955; b) Declarar que a propriedade do imóvel acima descrito pertence a Joana D Arc Dias Soares Santos, brasileira, professora, portadora do RG nº M-5.131.184, inscrita no CPF sob o nº 784.222.216-91. Após o trânsito em julgado, atribuo força de mandado à presente, dispensada a expedição de mandado. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC. Sem condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a ausência de contraditório. Fixo os honorários advocatícios do curador especial, Dr. Gustavo Aguiar Santos – OAB/MG 214.435, a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, no valor R$1.693,22 (mil e seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), conforme tabela de honorários de advogados dativos. Expeça-se a certidão devida, conforme procedimento disposto na Portaria Conjunta nº 36/PR/TJMG/2022. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros