Ementa
Ante o exposto: 1. ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar integralmente cumprida a obrigação de fazer (liberação do saldo) e a obrigação de pagar (danos morais), tendo em vista a satisfação do crédito. 2. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 10594726986, que havia convertido a obrigação em perdas e danos. 3. CONDENO a Exequente ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em favor da parte Executada, ante a gravidade da conduta de omitir o recebimento de valores para tentar receber em dobro. 4. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P. R. I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5020220-78.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANUBIA RODRIGUES COSTA DE MOURA CPF: 092.838.136-69 RÉU: PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA CPF: 03.816.413/0001-37 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que a Executada, PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 10619231465), alegando excesso de execução e litigância de má-fé da Exequente. A sentença de mérito condenou a Ré a liberar o saldo de R$ 26.631,15 na conta digital da autora, bem como a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (atualizados para R$ 4.450,21) a título de danos morais. O valor dos danos morais foi pago via depósito judicial. Quanto à obrigação de fazer (liberação do saldo), esta foi convertida em perdas e danos por este juízo (ID 10594726986), após a Exequente afirmar em 01/10/2025 (ID 10551279330) que não possuía acesso à conta e que o saldo permanecia bloqueado. Contudo, em sede de exceção de pré-executividade, a Executada trouxe prova documental robusta (extrato de ID 10619261348 e comprovantes de transferência) demonstrando que a Exequente recuperou o acesso à conta em 09/09/2025 e, entre os dias 09/09/2025 e 10/09/2025, movimentou e transferiu quase a totalidade do saldo (R$ 26.630,88) para outras contas de sua titularidade, restando apenas R$ 0,27 na conta digital. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada é passível de conhecimento de ofício e há prova pré-constituída do erro na execução. No caso em tela, os documentos apresentados pela Executada são fulminantes. O extrato bancário de ID 10619261348 demonstra que a Sra. Danubia Rodrigues Costa de Moura efetuou diversos "Pix Enviados" nos dias 09 e 10 de setembro de 2025. Choca este juízo constatar que a Exequente peticionou em 01/10/2025 afirmando que não tinha acesso aos valores e pedindo a conversão em dinheiro (pagamento judicial), quando, na verdade, já havia exaurido o saldo da conta quase um mês antes. A conduta da Exequente configura nítida Litigância de Má-Fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois alterou a verdade dos fatos e tentou utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal (recebimento em duplicidade). Ante o exposto: 1. ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar integralmente cumprida a obrigação de fazer (liberação do saldo) e a obrigação de pagar (danos morais), tendo em vista a satisfação do crédito. 2. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 10594726986, que havia convertido a obrigação em perdas e danos. 3. CONDENO a Exequente ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em favor da parte Executada, ante a gravidade da conduta de omitir o recebimento de valores para tentar receber em dobro. 4. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P. R. I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas