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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5020220-78.2024.8.13.0672

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5020220-78.2024.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar integralmente cumprida a obrigação de fazer (liberação do saldo) e a obrigação de pagar (danos morais), tendo em vista a satisfação do crédito. 2. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 10594726986, que havia convertido a obrigação em perdas e danos. 3. CONDENO a Exequente ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em favor da parte Executada, ante a gravidade da conduta de omitir o recebimento de valores para tentar receber em dobro. 4. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P. R. I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5020220-78.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANUBIA RODRIGUES COSTA DE MOURA CPF: 092.838.136-69 RÉU: PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA CPF: 03.816.413/0001-37 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que a Executada, PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 10619231465), alegando excesso de execução e litigância de má-fé da Exequente. A sentença de mérito condenou a Ré a liberar o saldo de R$ 26.631,15 na conta digital da autora, bem como a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (atualizados para R$ 4.450,21) a título de danos morais. O valor dos danos morais foi pago via depósito judicial. Quanto à obrigação de fazer (liberação do saldo), esta foi convertida em perdas e danos por este juízo (ID 10594726986), após a Exequente afirmar em 01/10/2025 (ID 10551279330) que não possuía acesso à conta e que o saldo permanecia bloqueado. Contudo, em sede de exceção de pré-executividade, a Executada trouxe prova documental robusta (extrato de ID 10619261348 e comprovantes de transferência) demonstrando que a Exequente recuperou o acesso à conta em 09/09/2025 e, entre os dias 09/09/2025 e 10/09/2025, movimentou e transferiu quase a totalidade do saldo (R$ 26.630,88) para outras contas de sua titularidade, restando apenas R$ 0,27 na conta digital. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada é passível de conhecimento de ofício e há prova pré-constituída do erro na execução. No caso em tela, os documentos apresentados pela Executada são fulminantes. O extrato bancário de ID 10619261348 demonstra que a Sra. Danubia Rodrigues Costa de Moura efetuou diversos "Pix Enviados" nos dias 09 e 10 de setembro de 2025. Choca este juízo constatar que a Exequente peticionou em 01/10/2025 afirmando que não tinha acesso aos valores e pedindo a conversão em dinheiro (pagamento judicial), quando, na verdade, já havia exaurido o saldo da conta quase um mês antes. A conduta da Exequente configura nítida Litigância de Má-Fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois alterou a verdade dos fatos e tentou utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal (recebimento em duplicidade). Ante o exposto: 1. ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar integralmente cumprida a obrigação de fazer (liberação do saldo) e a obrigação de pagar (danos morais), tendo em vista a satisfação do crédito. 2. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 10594726986, que havia convertido a obrigação em perdas e danos. 3. CONDENO a Exequente ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em favor da parte Executada, ante a gravidade da conduta de omitir o recebimento de valores para tentar receber em dobro. 4. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P. R. I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas