Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial de tutela cautelar requerida em caráter antecedente e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Homologo a apresentação da planilha de evolução do débito vinculada à autora (ID 10592061557), reconhecendo o cumprimento desta parte da obrigação pelo banco réu; b) Determino que o banco réu exiba nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia integral, legível e correta do Contrato de Financiamento firmado com a autora MARIA MADALENA FERREIRA SILVA (referente ao veículo VW/NOVO GOL TL MCV), sob pena de busca e apreensão do documento, nos termos do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) Efetivada a tutela cautelar com a respectiva juntada do contrato correto pelo banco réu, intime-se a parte autora para que formule o pedido principal nos mesmos autos, no prazo legal de 30 (trinta) dias, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do art. 308 e art. 309 do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento da presente medida ao não exibir o documento administrativamente obrigando o acionamento do judiciário, condeno-a ao pagamento das custas processuais relativas a esta fase cautelar e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais verbas são autônomas e exigíveis desde já. Caso a parte autora venha a aditar a inicial para formular o pedido principal (ação revisional) nestes mesmos autos, o valor ora fixado a título de honorários acautelatórios será levado em consideração e poderá ser englobado na fixação da sucumbência global ao final do processo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5032536-25.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: MARIA MADALENA FERREIRA SILVA CPF: 029.456.026-28 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por MARIA MADALENA FERREIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a exibição de cópia do contrato de financiamento (veículo VW/NOVO GOL TL MCV) e da planilha de evolução do débito, a fim de subsidiar futuro pedido principal de revisão de cláusulas contratuais. A parte ré foi citada e apresentou contestação, arguindo preliminares, prejudicial de mérito e, no mérito, defendendo a legalidade das taxas de juros e encargos. Juntou documentos. As partes não apresentaram pedidos de produção de prova. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Inépcia da Petição Inicial Afasto a preliminar. O banco réu sustenta a inépcia sob o argumento de que a parte autora não indicou o valor incontroverso da dívida (art. 330, §2º, do CPC) e formulou pedidos genéricos. Contudo, o presente feito trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente visando estritamente à exibição de documentos (art. 305 do CPC), e não da ação principal revisional. Logo, a referida exigência legal do art. 330, §2º, do CPC não se aplica a esta fase preparatória. Da Carência de Ação / Impossibilidade Jurídica do Pedido Rejeito a preliminar. A parte ré aduz a impossibilidade do pleito por suposta ofensa ao ato jurídico perfeito. Todavia, o pedido cautelar atual restringe-se tão somente à exibição de contrato comum às partes e planilha de débito, o que consiste em direito garantido ao consumidor para pleno conhecimento da dívida, não ofendendo qualquer norma do ordenamento jurídico. A discussão sobre o ato jurídico e as cláusulas em si ocorrerá oportunamente. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco réu. A exigência de prévio requerimento administrativo, conforme as diretrizes jurisprudenciais, restou devidamente cumprida, uma vez que a parte autora colacionou aos autos a Notificação Extrajudicial enviada via Telegrama (IDs 10473946826 e 10473943630), confirmando a entrega ao destinatário. Tal documento demonstra a tentativa de resolução amigável do conflito e a resistência à sua pretensão, o que configura adequadamente o binômio necessidade-adequação para o ajuizamento da presente medida cautelar preparatória. Da Prejudicial de Decadência Afasto a prejudicial de mérito arguida pelo réu com fulcro no art. 178 do Código Civil (prazo de quatro anos). A presente medida cautelar tem finalidade exclusivamente exibitória. Ademais, eventual futura ação revisional que vise declarar a nulidade de cláusulas consideradas abusivas em contrato bancário sob a égide do Código de Defesa do Consumidor não se sujeita a prazo decadencial de anulação de negócio jurídico por vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), aplicando-se o prazo prescricional para as ações de natureza pessoal. Do Mérito da Tutela Cautelar de Exibição de Documentos A presente lide, neste momento processual, restringe-se à análise do pedido cautelar antecedente de exibição de documentos (art. 305 e seguintes do CPC). Não cabe, nesta fase, qualquer análise meritória acerca de eventual abusividade de juros remuneratórios ou capitalização (teses defendidas pelo banco na contestação), matérias estas que deverão ser objeto do pedido principal a ser formulado pela autora. Inicialmente, impende registrar a ocorrência de erro material na petição inicial quanto à descrição do veículo. Embora a exordial mencione o modelo "NOVO VOYAGE TL MCV", os documentos anexados pela própria autora, como a Autorização para Transferência de Propriedade (CRLV - ID 10473953657) e a Notificação Extrajudicial via Telegrama (ID 10473943630), demonstram de forma inequívoca que o bem objeto do financiamento em litígio é um "VW/NOVO GOL TL MCV". Prevalece, portanto, a prova documental processada nos autos. A pretexto de dar cumprimento à decisão liminar proferida (conforme manifestação de ID 10592038108), a instituição financeira ré juntou aos autos um demonstrativo de evolução do saldo devedor em nome da autora (ID 10592061557). Contudo, constata-se erro material grave na juntada do contrato: a Cédula de Crédito Bancário colacionada aos autos pelo réu (ID 10592088731) refere-se a uma terceira pessoa estranha à lide (Emiliane Oliveira Maximo) e tem como objeto a aquisição de um veículo diverso (Chevrolet S10). O veículo pertencente à autora, e objeto do litígio, é um VW/NOVO GOL, conforme sanado acima. Sendo o contrato um documento comum às partes e essencial para a apuração dos encargos efetivamente pactuados e para a formulação do pedido principal, a sua não apresentação correta pelo banco réu impõe o acolhimento do pleito cautelar. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial de tutela cautelar requerida em caráter antecedente e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Homologo a apresentação da planilha de evolução do débito vinculada à autora (ID 10592061557), reconhecendo o cumprimento desta parte da obrigação pelo banco réu; b) Determino que o banco réu exiba nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia integral, legível e correta do Contrato de Financiamento firmado com a autora MARIA MADALENA FERREIRA SILVA (referente ao veículo VW/NOVO GOL TL MCV), sob pena de busca e apreensão do documento, nos termos do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) Efetivada a tutela cautelar com a respectiva juntada do contrato correto pelo banco réu, intime-se a parte autora para que formule o pedido principal nos mesmos autos, no prazo legal de 30 (trinta) dias, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do art. 308 e art. 309 do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento da presente medida ao não exibir o documento administrativamente obrigando o acionamento do judiciário, condeno-a ao pagamento das custas processuais relativas a esta fase cautelar e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais verbas são autônomas e exigíveis desde já. Caso a parte autora venha a aditar a inicial para formular o pedido principal (ação revisional) nestes mesmos autos, o valor ora fixado a título de honorários acautelatórios será levado em consideração e poderá ser englobado na fixação da sucumbência global ao final do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem