Ementa
tiva da dívida, tampouco impugnação ao valor exequendo. Esse ônus lhes pertencia, por ser fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Credor. No entanto, há que se reconhecer que não foram arguidas quaisquer das matérias pertinentes à defesa, não se olvidando do fato de que, em verdade, é prerrogativa d(a) Curador(a) Especial apresentar defesa ao curatelado por meio de negativa geral, por carecer, obviamente, de subsídios necessários para uma defesa especificada. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado (§2º do art. 85 do CPC). Arbitro honorários advocatícios em favor do(a) curador(a) especial nomeado(a), no valor de R$967,58 (de acordo com a Tabela de Honorários de Advogados Dativos 2026), cujo valor deverá ser pago pelo Estado de Minas Gerais, atualizado pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir desta data. P.R.I.C.
Inteiro teor
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5002209-53.2025.8.13.0223 EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por BREGANH ARMÁRIOS E COZINHAS LTDA. e GISLENE PEREIRA, através de curador(a) especial nomeado(a), em face de UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A. A parte executada foi citada por edital (ID.10406197653-p.75/78), motivo pelo qual lhe foi nomeado(a) Curador(a) Especial, conforme decisão de ID.10406197653-p.80. Aceito o encargo, o(a) Curador(a) Especial nomeado(a) apresentou os presentes embargos, arguindo preliminar de nulidade da citação por edital, sob alegação de que não se esgotaram os meios para localização dos executados. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita (ID.10385483614). Com vista, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos requerendo a improcedência deles, conforme peça de ID.10427230489. Réplica pela parte embargante no ID.10441721303. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que devidamente instruído com os documentos necessários ao deslinde da demanda, em especial os autos da execução referenciada. Cuida-se de embargos à execução por quantia certa fundada em Contrato Particular, cujo título foi juntado aos autos da referida execução. Primeiramente, no que se refere ao pleito de assistência judiciária gratuita, registro que o(a) curador(a) especial não possui legitimidade para pleitear o benefício em nome da parte, pois a sua apreciação se sujeita ao pedido do postulante ou à existência de poderes especiais conferidos ao seu patrono para assim pleitear, bem como à demonstração da miserabilidade, não sendo este o caso dos autos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Não é possível a concessão da gratuidade de justiça aos Réus citados por edital que, quedando-se inerte, passou a ser defendido por Defensor Público em razão de sua nomeação como curador especial, vez que não há nos autos a comprovação da hipossuficiência financeira. Tratando-se da hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade das Rés e o curador, ainda que Defensor Público, não reúne condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.19.031470-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) Ao(à) curador(a) especial da parte executada, citada/intimada por edital, não é permitido substituir a parte na declaração de pobreza, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, motivo pelo qual indefiro a benesse pleiteada. No que se refere à alegada nulidade da citação dos executados, verifica-se do processo subjacente que o juízo, antes de deferir a citação ficta, determinou a realização de pesquisas e diligências, as quais restaram infrutíferas na localização dos executados em endereço certo (ID.10584501893). A decisão que deferiu a citação por edital, portanto, ostenta a presunção de legalidade, sendo necessária prova inequívoca do vício para sua desconstituição. O(a) curador(a) especial, embora investido(a) do poder-dever de oferecer toda e qualquer defesa em favor do revel, limitou-se à alegação genérica de ausência de esgotamento, não indicando concretamente quais diligências razoáveis e eficazes teriam sido preteridas pelo exequente ou pelo Juízo. Dessa forma, considerando que o ato citatório foi precedido de prévio controle judicial que atestou o preenchimento dos requisitos legais (art. 256, § 3º, CPC), a alegação de nulidade não prospera. Assim, considero válida a intimação da parte executada através do edital publicado no ID.10289121764 e rejeito, portanto, a preliminar aventada. No mérito, os embargantes, por intermédio d(a) Curador(a) Especial, se defenderam por negativa geral. Não houve negativa da dívida, tampouco impugnação ao valor exequendo. Esse ônus lhes pertencia, por ser fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Credor. No entanto, há que se reconhecer que não foram arguidas quaisquer das matérias pertinentes à defesa, não se olvidando do fato de que, em verdade, é prerrogativa d(a) Curador(a) Especial apresentar defesa ao curatelado por meio de negativa geral, por carecer, obviamente, de subsídios necessários para uma defesa especificada. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado (§2º do art. 85 do CPC). Arbitro honorários advocatícios em favor do(a) curador(a) especial nomeado(a), no valor de R$967,58 (de acordo com a Tabela de Honorários de Advogados Dativos 2026), cujo valor deverá ser pago pelo Estado de Minas Gerais, atualizado pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir desta data. P.R.I.C. Prosseguir com a execução até integral satisfação do crédito exequendo. Transitada, esta, em julgado, junte-se cópia desta e de eventual acórdão nos autos da execução, desapensando-os. Após, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível