Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029798-69.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : CARLOS VINICIUS GOMES
ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO BRAGA FRANCO (OAB MG127571)
RÉU : TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042)
SENTENÇA
Vistos, etc.
CARLOS VINÍCIUS GOMES, já qualificado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em face da ré TIM CELULAR S.A., igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de evento 01, Doc. 01, em síntese:
A parte autora alegou que buscou a contratação de crédito pessoal, oportunidade em que teve seu pedido negado sob a justificativa de que constava restrição em seu nome nos sistemas internos da parte ré, bem como nas plataformas "Acordo Certo" e "Serasa Consumidor", em razão de suposto débito no valor de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), cuja existência afirmou desconhecer. Sustentou que seu nome não estava inscrito nos cadastros públicos de inadimplentes, como SPC ou SERASA, mas apenas submetido à denominada restrição interna da parte ré e aos sistemas "Acordo Certo" e "Serasa Consumidor", circunstância que igualmente lhe impedia a obtenção de crédito no mercado. Afirmou que, diante da negativa de concessão do crédito, procurou esclarecimentos junto à parte ré acerca da origem da cobrança e da restrição existente, contudo não obteve qualquer explicação ou comprovação da suposta dívida. Aduziu que a manutenção de débito desconhecido nos referidos sistemas interfere diretamente na composição do Serasa Score, ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para análise de risco de crédito, reduzindo sua pontuação e dificultando a celebração de negócios jurídicos. Alegou que o sistema de pontuação considera informações relativas à existência de dívidas em atraso ou em aberto, afetando a confiabilidade do consumidor perante o mercado, ainda que inexista inscrição formal nos cadastros restritivos tradicionais. Sustentou que tal mecanismo configura verdadeira modalidade de restrição de crédito, produzindo efeitos equivalentes aos decorrentes da negativação, uma vez que dificulta ou inviabiliza a obtenção de financiamentos e operações de crédito. Defendeu que desconhecia integralmente a origem do débito lançado em seu nome e que a cobrança realizada pela parte ré era indevida, inexistindo relação jurídica apta a justificar a restrição interna impugnada. Argumentou que a conduta da parte ré violou seus direitos da personalidade, especialmente sua honra objetiva, imagem e dignidade, ocasionando prejuízos decorrentes da recusa injustificada de crédito. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, invocando os arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, defendendo a aplicação das normas protetivas consumeristas ao caso concreto. Argumentou que a jurisprudência consolidada reconhece que a restrição cadastral interna irregular é apta, por si só, a ensejar indenização por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano moral in re ipsa, decorrente da própria violação aos direitos da personalidade. Alegou, ainda, que a utilização dos sistemas "Acordo Certo", "Serasa Consumidor" e do Cadastro Positivo, disciplinado pela Lei n.º 12.414/2011, passou a ser utilizada pelas empresas como mecanismo indireto de cobrança, produzindo efeitos restritivos sobre o crédito do consumidor, sobretudo quando alimentado por débitos inexistentes ou inexigíveis. Invocou precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a ilicitude da negativa de contratação fundada em informações internas falsas acerca de suposta inadimplência do consumidor, sustentando que a recusa injustificada de fornecimento de serviços com fundamento em cadastro interno configura ato ilícito indenizável. Defendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, requerendo a imediata exclusão da restrição interna constante dos sistemas da parte ré, bem como das plataformas "Serasa Consumidor" e "Acordo Certo", relativamente ao débito de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), até o julgamento definitivo da demanda, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua hipossuficiência técnica e informacional, para que a parte ré apresentasse o contrato ou qualquer outro documento apto a comprovar a origem da cobrança impugnada. Por fim, pleiteou a incidência da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deveriam incidir a partir do evento danoso.
Ao final, requereu: a-) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b-) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a parte ré promovesse a imediata exclusão da restrição interna existente em nome da parte autora dos sistemas da própria parte ré, bem como das plataformas Serasa Consumidor e Acordo Certo, relativamente ao débito de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária, com posterior confirmação da medida em sentença; c-) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d-) a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos); e-) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); f-) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; g-) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental suplementar e depoimento pessoal do representante legal da parte ré.
Com a Inicial, vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Instrumento de Procuração; Doc. 03, Documento de Identidade da parte autora; Doc. 04, Declaração de Hipossuficiência; Doc. 05, Carteira de Trabalho; Doc. 06, Comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte autora, emitido pela Receita Federal do Brasil em 02/10/2025, demonstrando sua regularidade; Doc. 07 e 08, Consulta à restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), emitida pela Receita Federal do Brasil, informando inexistência de restituição para o exercício consultado em 10/2025; Doc. 09, Declaração de não reconhecimento da dívida, firmada pela parte autora em 10/12/2025, na qual declarou desconhecer o débito apontado em seu CPF e afirmou nunca ter mantido vínculo jurídico com a parte ré; Doc. 10, Declaração de veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados, firmada pela parte autora em 10/12/2025, atestando a autenticidade da documentação que instruiu a presente demanda; Doc. 11, Declaração de isenção de Imposto de Renda, firmada pela parte autora em 10/12/2025, declarando, sob as penas da Lei n.º 7.115/1983, não apresentar declaração de imposto de renda por ser isenta; Doc. 12, Comprovante de Endereço 12/2025; Doc. 13, Protocolo de reclamação administrativa registrado perante o Procon Minas Gerais/Consumidor.gov.br, sob n.º 2025.12/00012864678, aberto em 13/12/2025, em face da TIM S.A., referente à alegação de negativação indevida e cobrança de débito desconhecido; Doc. 14, Comunicação eletrônica emitida pela plataforma Acordo Certo, informando a existência de pendência de telefonia vinculada ao CPF da parte autora, com indicação de impacto no histórico financeiro e na pontuação de crédito (score), acompanhada de convite para consulta e negociação da suposta dívida; Doc. 15, Fatura e boleto bancário emitidos pela TIM S.A., em 28/11/2025, referentes ao código de cliente n.º 1.70659697, com vencimento em 02/01/2026, indicando faturamento total de R$ 229,98 (duzentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos) e valor cobrado de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), relativo às faturas n.º 3751028936, 3500898886 e 3534019460, documento utilizado para demonstrar a origem da cobrança impugnada.
Decisão, ao evento 19, na qual o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, consignando que o alegado desconhecimento da contratação demanda dilação probatória e que não é possível presumir a ilegalidade da cobrança apenas com base na narrativa da parte autora.
Citada, por Carta de Citação ao evento 26, AR juntado ao evento 38 em 04/05/2026, a parte ré, TIM CELULAR S.A., em 07/04/2026 apresentou Contestação ao evento 29, Doc. 01, momento em que, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo da demanda, bem como de seu endereço e CNPJ. Ainda em sede preliminar, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, ao argumento de que não estavam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, por inexistirem elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sustentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente a alegada cobrança indevida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que a pretensão inicial era improcedente, sustentando que todos os procedimentos adotados pela empresa ocorreram de forma regular e em conformidade com a legislação aplicável, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços ou ato ilícito passível de responsabilização civil. Afirmou que a parte autora foi titular da linha telefônica n.º 31 99395-5847, ativada em 16/08/2018 e cancelada em 04/03/2019, vinculada ao plano TIM Controle B Plus 9.0. Aduziu que, após consulta aos seus sistemas internos, constatou inexistirem débitos pendentes ou qualquer negativação em nome da parte autora, razão pela qual sustentou inexistir fundamento para a declaração de inexigibilidade do débito ou para qualquer reparação indenizatória. Defendeu a inexistência de danos morais, argumentando que a situação narrada pela parte autora, ainda que verdadeira, configuraria mero dissabor inerente às relações contratuais, incapaz de caracterizar violação aos direitos da personalidade. Ressaltou que não houve inscrição do nome da parte autora em cadastros públicos de inadimplentes, exposição vexatória ou prática de ato ilícito, sustentando que a mera cobrança de valores, desacompanhada de efetiva negativação, não enseja, por si só, reparação moral, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais nesse sentido. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora, circunstâncias que, segundo afirmou, não restaram evidenciadas nos autos. Argumentou que a parte autora deixou de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, inexistindo documentos aptos a demonstrar a alegada cobrança indevida, a falha na prestação dos serviços ou os danos alegadamente sofridos, razão pela qual requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, o reconhecimento da necessidade de apresentação de prova mínima para o prosseguimento da demanda. Em caráter subsidiário, caso reconhecida alguma responsabilidade, requereu que eventual indenização por danos morais fosse arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 8º do Código de Processo Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a fixação do quantum deveria evitar enriquecimento sem causa, considerar a boa-fé da empresa, a ausência de conduta culposa direta e a proporcionalidade entre o dano e a reparação pretendida. Defendeu, ainda, a validade probatória das telas sistêmicas juntadas aos autos, sustentando que constituem documentos eletrônicos idôneos para comprovação da relação contratual e do histórico da linha telefônica, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil e da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, afirmando que a informatização dos serviços de telefonia tornou tais registros o principal meio de demonstração da contratação e da utilização dos serviços, invocando precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhece a eficácia probatória desses documentos eletrônicos.
Ao final, requereu: a-) o acolhimento da preliminar para retificação do polo passivo da demanda, bem como do endereço e do CNPJ da parte ré; b-) a total improcedência dos pedidos formulados na Petição Inicial, diante da inexistência de falha na prestação dos serviços, de ato ilícito e de danos morais indenizáveis; c-) subsidiariamente, caso houvesse condenação, que eventual indenização por danos morais fosse arbitrada em valor módico, observando-se os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa; d-) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso não beneficiária da justiça gratuita; e-) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental suplementar, prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão.
Com a Contestação, vieram os documentos: Doc. 02, Atos constitutivos da incorporação da TIM Celular S.A. pela TIM S.A., incluindo Ata de Assembleia Geral Extraordinária e laudo de avaliação patrimonial; Doc. 03 e 04, Instrumento de Procuração; Doc. 05, Substabelecimento; Doc. 06, Carta de Preposição.
Impugnação à Contestação, ao evento 30, em 17/04/2026, momento em que a parte autora impugnou integralmente a defesa apresentada pela parte ré, sustentando, inicialmente, que não foi juntado aos autos qualquer documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, inexistindo contrato assinado ou qualquer elemento idôneo que demonstrasse a efetiva contratação dos serviços. Alegou que a parte ré limitou-se a apresentar telas extraídas de seu sistema interno, as quais constituiriam provas produzidas unilateralmente e, por isso, destituídas de força probatória suficiente para comprovar a origem do débito impugnado. Reiterou os fatos narrados na Petição Inicial, afirmando que jamais contratou os serviços da parte ré e que sofreu restrição interna decorrente de débito inexistente, circunstância que impactou negativamente sua pontuação junto ao Serasa Score, comprometendo sua credibilidade perante o mercado de crédito. Sustentou que a ferramenta de score utiliza informações relacionadas à existência de dívidas em atraso ou em aberto para análise do risco de crédito do consumidor, razão pela qual a manutenção de informação inverídica acerca de suposta inadimplência lhe ocasionou prejuízos concretos. Aduziu que incumbia exclusivamente à parte ré comprovar a existência da contratação que legitimaria a cobrança, por se tratar de fato constitutivo de sua defesa, ressaltando que não seria possível exigir da parte autora a produção de prova negativa acerca de contrato que jamais celebrou. Argumentou que a ausência de documentação contratual inviabiliza a demonstração da legitimidade da cobrança, defendendo que as telas sistêmicas apresentadas não possuem eficácia probatória, por serem documentos unilaterais, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconhecem a insuficiência desse tipo de prova para comprovação da relação jurídica e da dívida. Sustentou que permaneceu demonstrada a ocorrência de restrição interna indevida em seu nome, decorrente de débito inexistente, sem que a parte ré produzisse qualquer prova apta a demonstrar a responsabilidade da parte autora pelo apontamento realizado. Defendeu que a conduta da parte ré caracterizou ato ilícito, uma vez que promoveu restrição de crédito sem respaldo em contratação válida ou obrigação exigível. No tocante aos danos morais, reiterou que a indevida restrição interna, por si só, extrapola os meros dissabores do cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade, sendo suficiente para ensejar reparação indenizatória. Invocou precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sentido de que a negativa de contratação de serviços fundada em informações internas falsas acerca da inadimplência do consumidor configura ato ilícito indenizável, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu: a-) o acolhimento integral das razões expostas na Impugnação à Contestação; b-) a ratificação dos argumentos deduzidos na Petição Inicial; c-) o julgamento totalmente procedente da ação; d-) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Manifestação da parte autora, ao evento 35, na qual informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Manifestação da parte ré, ao evento 39, na qual informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Despacho, ao evento 40, determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais.
Memoriais da parte autora, ao evento 44, nos quais reiterou integralmente os argumentos deduzidos na Petição Inicial, sustentando a inexistência de qualquer prova da contratação dos serviços pela parte autora, uma vez que a parte ré juntou apenas telas sistêmicas produzidas unilateralmente, desprovidas de força probatória. Defendeu que a restrição interna indevida impactou negativamente seu Serasa Score, impedindo a obtenção de crédito, e reiterou a configuração da falha na prestação dos serviços, da responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e do dever de indenizar pelos danos morais suportados. Ao final, requereu o julgamento de procedência da ação, com o acolhimento integral dos pedidos formulados na Petição Inicial.
Com os Memoriais, veio o documento: Doc. 01, Sentença proferida nos autos do Processo n.º 1105987-25.2025.8.13.0024, reconhecendo a inexistência de débito decorrente de restrição interna e condenando a TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais.
Memoriais da parte ré, ao evento 48, nos quais reiterou integralmente os argumentos deduzidos na Contestação, sustentando a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação dos serviços. Alegou que a parte autora foi titular da linha telefônica n.º 31 99395-5847, ativada em 16/08/2018 e cancelada em 04/03/2019, inexistindo débitos ou negativação em aberto em seu nome. Defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar, afirmando que o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo e ensejaria enriquecimento sem causa, caso deferido. Ao final, requereu o julgamento de improcedência da ação.
É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo autor em desfavor da ré.
A parte ré requereu, em sede preliminar, a retificação do polo passivo da demanda, bem como de seu endereço e CNPJ, em razão da incorporação da TIM Celular S.A. pela TIM S.A., conforme documentação juntada ao evento 29, Doc. 02.
A preliminar merece acolhimento parcial. Com efeito, os documentos juntados pela parte ré demonstram que a TIM Celular S.A. foi incorporada pela TIM S.A., operando-se a sucessão empresarial com a transferência de todos os direitos e obrigações da incorporada para a incorporadora. Nesse contexto, a retificação do polo passivo para constar a denominação social correta da pessoa jurídica sucessora, bem como a atualização do CNPJ e do endereço, é medida que se impõe para a regularidade processual, sem que tal providência implique qualquer prejuízo à parte autora, porquanto a responsabilidade pelos atos praticados pela incorporada é integralmente assumida pela incorporadora, nos termos do art. 227 da Lei n.º 6.404/1976. Determina-se, portanto, a retificação do polo passivo para que passe a constar TIM S.A. como parte ré, com os dados cadastrais atualizados conforme documentação juntada aos autos.
No que tange ao pedido de indeferimento da tutela de urgência formulado em sede preliminar, a matéria encontra-se superada pela decisão proferida ao evento 19, que já apreciou e indeferiu o pedido liminar, razão pela qual não há que se falar em nova apreciação da questão em sede preliminar.
Quanto ao mérito, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado, sendo a matéria controvertida passível de resolução com base nos documentos já acostados aos autos.
A controvérsia dos autos cinge-se a três questões centrais e interligadas: a primeira, de natureza declaratória, consiste em determinar se o débito de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) lançado em nome da parte autora nos sistemas internos da parte ré e nas plataformas Acordo Certo e Serasa Consumidor é exigível, ou seja, se existe relação jurídica subjacente que o legitime; a segunda, de natureza indenizatória, consiste em verificar se a manutenção de restrição interna de crédito fundada em débito cuja origem não foi comprovada configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais; e a terceira, de natureza quantitativa, consiste em fixar, caso reconhecida a responsabilidade civil da parte ré, o valor adequado da indenização por danos morais, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela parte ré, que os fornece habitualmente no mercado mediante remuneração. Essa qualificação tem relevância direta para a definição do regime jurídico aplicável, especialmente no que tange à responsabilidade civil, ao ônus da prova e à interpretação das cláusulas contratuais.
A norma jurídica central aplicável ao caso é o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Complementarmente, o art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, veda a exposição do consumidor a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de dívidas. Ainda, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ao passo que o art. 927 do mesmo diploma impõe o dever de reparar o dano causado.
A interpretação doutrinária e jurisprudencial consolidada acerca do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é no sentido de que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. O defeito do serviço, na acepção do Código de Defesa do Consumidor, configura-se quando o serviço não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. A manutenção de informação inverídica acerca de suposta inadimplência do consumidor em sistemas de restrição de crédito, sem que exista relação jurídica subjacente que a justifique, configura, por sua natureza, defeito na prestação do serviço, porquanto o consumidor tem o legítimo direito de esperar que o fornecedor não lance em seu nome cobranças sem respaldo contratual.
A parte autora juntou, com a petição inicial, os seguintes documentos relevantes para o deslinde da causa.
O Doc. 09 do evento 01 consiste em declaração de não reconhecimento da dívida, firmada pela própria parte autora em 10/12/2025, na qual declarou desconhecer o débito apontado em seu CPF e afirmou nunca ter mantido vínculo jurídico com a parte ré. Trata-se de documento unilateral, produzido pela própria parte interessada, razão pela qual sua força probatória, isoladamente considerada, é limitada. Contudo, sua relevância reside no fato de que, em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstra a consistência e a coerência da narrativa da parte autora ao longo de todo o processo.
O Doc. 13 do evento 01 consiste em protocolo de reclamação administrativa registrado perante o Procon Minas Gerais/Consumidor.gov.br, sob n.º 2025.12/00012864678, aberto em 13/12/2025, em face da TIM S.A., referente à alegação de negativação indevida e cobrança de débito desconhecido. Esse documento demonstra que a parte autora, antes de ingressar em juízo, buscou a solução extrajudicial da controvérsia, registrando formalmente sua reclamação perante órgão de defesa do consumidor, o que corrobora a verossimilhança de sua narrativa e evidencia que a questão não foi resolvida administrativamente.
O Doc. 14 do evento 01 consiste em comunicação eletrônica emitida pela plataforma Acordo Certo, informando a existência de pendência de telefonia vinculada ao CPF da parte autora, com indicação de impacto no histórico financeiro e na pontuação de crédito, acompanhada de convite para consulta e negociação da suposta dívida. Esse documento é de especial relevância probatória, porquanto demonstra, de forma objetiva e por meio de comunicação oriunda de plataforma de gestão de dívidas, que o CPF da parte autora estava efetivamente vinculado a uma pendência de telefonia, com impacto declarado sobre seu score de crédito. Trata-se de prova documental produzida por terceiro, sem interesse direto na demanda, o que lhe confere maior credibilidade e eficácia probatória.
O Doc. 15 do evento 01 consiste em fatura e boleto bancário emitidos pela TIM S.A. em 28/11/2025, referentes ao código de cliente n.º 1.70659697, com vencimento em 02/01/2026, indicando faturamento total de R$ 229,98 (duzentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos) e valor cobrado de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), relativo às faturas n.º 3751028936, 3500898886 e 3534019460. Esse documento é de fundamental importância para a solução da controvérsia, pois demonstra que a parte ré emitiu fatura em nome da parte autora, vinculada ao seu CPF, cobrando o valor de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos). A existência dessa fatura, por si só, comprova que havia cobrança ativa em nome da parte autora nos sistemas da parte ré, contrariando, em parte, a afirmação da ré de que inexistiam débitos pendentes em nome da parte autora.
A parte ré, por sua vez, juntou com a contestação, ao evento 29, documentos relativos à sua constituição e representação processual, não tendo apresentado qualquer contrato de prestação de serviços firmado com a parte autora, tampouco qualquer documento que demonstrasse a origem da contratação da linha telefônica n.º 31 99395-5847 pela parte autora, ou que comprovasse a regularidade da cobrança impugnada. A parte ré limitou-se a afirmar, em suas peças processuais, que a parte autora foi titular da referida linha telefônica, ativada em 16/08/2018 e cancelada em 04/03/2019, e que inexistiam débitos pendentes ou negativação em seu nome, sem, contudo, apresentar qualquer documento contratual que respaldasse essas afirmações.
O Doc. 01 juntado com os memoriais da parte autora ao evento 44 consiste em sentença proferida nos autos do Processo n.º 1105987-25.2025.8.13.0024, reconhecendo a inexistência de débito decorrente de restrição interna e condenando a TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. Esse documento, embora não constitua precedente vinculante, demonstra que situações análogas à dos presentes autos já foram apreciadas pelo Poder Judiciário local, com reconhecimento da ilicitude da conduta da parte ré em casos semelhantes, o que reforça a coerência do entendimento ora adotado.
Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que os fatos a seguir expostos restaram demonstrados.
Primeiro, que a parte autora teve seu CPF vinculado a uma pendência de telefonia junto à plataforma Acordo Certo, com impacto declarado sobre seu score de crédito, conforme demonstrado pelo Doc. 14 do evento 01. Segundo, que a parte ré emitiu fatura em nome da parte autora, vinculada ao seu CPF, cobrando o valor de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), conforme demonstrado pelo Doc. 15 do evento 01. Terceiro, que a parte autora registrou reclamação administrativa perante o Procon Minas Gerais/Consumidor.gov.br antes de ingressar em juízo, sem que a questão fosse resolvida extrajudicialmente, conforme demonstrado pelo Doc. 13 do evento 01. Quarto, que a parte ré não apresentou, em nenhum momento do processo, qualquer documento contratual que comprovasse a existência de relação jurídica entre as partes que legitimasse a cobrança impugnada.
No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Contudo, em se tratando de relação de consumo, a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, a verossimilhança das alegações da parte autora é manifesta, porquanto a própria fatura juntada aos autos demonstra que havia cobrança ativa em seu nome, e a comunicação da plataforma Acordo Certo confirma o impacto sobre seu score de crédito. Ademais, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à parte ré é evidente, uma vez que somente a parte ré tem acesso aos seus sistemas internos e aos registros contratuais que poderiam comprovar ou infirmar a existência da relação jurídica alegada. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, transferindo à parte ré o encargo de demonstrar a existência de relação jurídica que legitimasse a cobrança impugnada.
A parte ré, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a afirmar, em suas peças processuais, que a parte autora foi titular da linha telefônica n.º 31 99395-5847, ativada em 16/08/2018 e cancelada em 04/03/2019, sem apresentar qualquer documento contratual que comprovasse essa afirmação. A ausência de contrato de prestação de serviços, de proposta de adesão, de comprovante de habilitação da linha ou de qualquer outro documento que demonstrasse a efetiva contratação dos serviços pela parte autora é circunstância que milita decisivamente em desfavor da parte ré. A mera afirmação, desacompanhada de prova documental, de que a parte autora foi titular da linha telefônica não é suficiente para legitimar a cobrança impugnada, especialmente diante da negativa categórica da parte autora e da ausência de qualquer elemento probatório que corrobore a versão da ré.
A questão da eficácia probatória das telas sistêmicas merece análise específica. A parte ré sustentou, em sua contestação, que as telas extraídas de seus sistemas internos constituem documentos eletrônicos idôneos para comprovação da relação contratual e do histórico da linha telefônica, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil e da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. Contudo, não há nos autos qualquer indicação de que telas sistêmicas tenham sido efetivamente juntadas pela parte ré, uma vez que os documentos apresentados com a contestação ao evento 29 consistem apenas em atos constitutivos da incorporação e instrumentos de representação processual. Ainda que tivessem sido juntadas, a jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é firme no sentido de que telas extraídas unilateralmente dos sistemas internos do fornecedor, sem qualquer elemento externo de verificação, não possuem eficácia probatória suficiente para comprovar a existência de relação contratual com o consumidor, especialmente quando este nega categoricamente a contratação. Isso porque tais documentos são produzidos exclusivamente pela parte interessada, sem participação ou anuência do consumidor, o que os torna insuficientes para suprir a ausência do instrumento contratual propriamente dito.
Diante desse quadro probatório, a conclusão que se impõe é a de que a parte ré não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes que legitimasse a cobrança do valor de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) lançada em nome da parte autora. A emissão de fatura e a manutenção de restrição interna de crédito sem respaldo em contratação válida e comprovada configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de reparar os danos causados.
Passa-se à análise do pedido declaratório. A declaração de inexigibilidade do débito de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) é medida que se impõe, porquanto a parte ré não demonstrou a existência de relação jurídica subjacente que legitimasse a cobrança. A inexistência de prova da contratação, aliada à negativa categórica da parte autora e à inversão do ônus da prova, conduz à conclusão de que o débito impugnado é inexigível, devendo ser declarada sua inexistência para todos os fins de direito.
Passa-se, em seguida, à análise do pedido indenizatório por danos morais. A questão central a ser enfrentada é se a manutenção de restrição interna de crédito, sem inscrição formal nos cadastros públicos de inadimplentes como SPC ou Serasa, é apta a ensejar reparação por danos morais.
A resposta é afirmativa, pelas razões que se expõem.
O dano moral, na acepção contemporânea do direito civil e consumerista, não se restringe às hipóteses de inscrição formal em cadastros públicos de inadimplentes. A evolução do mercado de crédito e das ferramentas de análise de risco criou novos mecanismos de restrição que, embora não se enquadrem na categoria tradicional de negativação, produzem efeitos equivalentes ou até mais abrangentes sobre a vida econômica do consumidor. O Serasa Score, o Cadastro Positivo e as plataformas de gestão de dívidas como Acordo Certo e Serasa Consumidor constituem instrumentos que influenciam diretamente a concessão de crédito, a celebração de contratos e a participação do consumidor no mercado, sendo amplamente utilizados pelas instituições financeiras e pelos fornecedores de bens e serviços para análise do perfil de risco do consumidor.
A manutenção de informação inverídica acerca de suposta inadimplência do consumidor nessas plataformas, ainda que não configure inscrição formal em cadastro público de inadimplentes, produz efeitos concretos e mensuráveis sobre a vida econômica do consumidor, reduzindo sua pontuação de crédito e dificultando ou inviabilizando a obtenção de financiamentos, empréstimos e outras operações de crédito. No caso concreto, a parte autora demonstrou, por meio do Doc. 14 do evento 01, que a plataforma Acordo Certo informou expressamente a existência de pendência de telefonia vinculada ao seu CPF, com indicação de impacto no histórico financeiro e na pontuação de crédito. Essa circunstância, aliada à negativa de concessão de crédito pessoal narrada na petição inicial, demonstra que a restrição interna mantida pela parte ré produziu efeitos concretos sobre a vida econômica da parte autora.
O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que a restrição interna de crédito, quando fundada em débito inexistente ou inexigível, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, independentemente da demonstração de inscrição formal em cadastros públicos de inadimplentes. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a cobrança de dívida inexistente e a manutenção de restrição de crédito sem respaldo contratual configuram violação aos direitos da personalidade do consumidor, especialmente sua honra objetiva e sua dignidade, gerando dano moral que prescinde de prova específica do prejuízo, por se tratar de dano presumido decorrente da própria natureza da conduta ilícita. Esse entendimento se fundamenta na premissa de que a honra objetiva do consumidor, entendida como a reputação que ele desfruta perante o mercado e a sociedade, é diretamente afetada pela manutenção de informações negativas inverídicas em sistemas de análise de crédito, ainda que tais informações não sejam formalmente inscritas nos cadastros tradicionais de inadimplentes.
A tese defensiva de que a situação narrada pela parte autora configuraria mero dissabor inerente às relações contratuais, incapaz de caracterizar violação aos direitos da personalidade, não merece acolhimento. A distinção entre mero dissabor e dano moral indenizável reside na intensidade e na natureza da lesão sofrida. O mero dissabor corresponde a situações de aborrecimento cotidiano que não ultrapassam o limiar da normalidade das relações sociais e contratuais, sem repercussão significativa sobre a esfera jurídica do consumidor. A manutenção de restrição de crédito fundada em débito inexistente, com impacto declarado sobre o score de crédito do consumidor e com consequência concreta de negativa de concessão de crédito, ultrapassa claramente esse limiar, configurando lesão à honra objetiva e à dignidade do consumidor que justifica a reparação indenizatória.
A tese de que não houve inscrição formal em cadastros públicos de inadimplentes, como SPC ou Serasa, também não é suficiente para afastar o dever de indenizar. Como já exposto, os mecanismos modernos de restrição de crédito, como o Serasa Score e as plataformas de gestão de dívidas, produzem efeitos equivalentes aos da negativação tradicional, sendo igualmente aptos a causar danos morais ao consumidor quando alimentados por informações inverídicas. A distinção formal entre negativação e restrição interna não pode ser utilizada pelo fornecedor como escudo para se eximir da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, especialmente quando a própria plataforma Acordo Certo informou expressamente o impacto da pendência sobre o histórico financeiro e a pontuação de crédito da parte autora.
Reconhecida a responsabilidade civil da parte ré, passa-se à fixação do quantum indenizatório. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que cumpra, simultaneamente, as funções compensatória, punitiva e pedagógica, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa do ofendido. Os critérios a serem observados incluem a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa ou dolo, a duração da situação lesiva e o caráter pedagógico da sanção.
No caso concreto, os seguintes elementos são relevantes para a fixação do quantum indenizatório: a conduta da parte ré consistiu na emissão de fatura e na manutenção de restrição interna de crédito sem respaldo em contratação válida e comprovada, o que configura falha grave na prestação do serviço; a parte autora sofreu impacto concreto sobre seu score de crédito e teve negado pedido de concessão de crédito pessoal; a parte ré é empresa de grande porte, com capacidade econômica significativa; a situação perdurou por período relevante, desde a emissão da fatura em 28/11/2025 até a presente data; e a parte autora buscou a solução extrajudicial da controvérsia antes de ingressar em juízo, sem obter êxito.
Por outro lado, é necessário considerar que não houve inscrição formal do nome da parte autora em cadastros públicos de inadimplentes, o que limita, em alguma medida, a extensão do dano sofrido em comparação com casos de negativação formal. Ademais, o valor do débito impugnado é relativamente modesto, de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), o que indica que a conduta da parte ré, embora ilícita, não foi motivada por dolo ou má-fé manifesta, mas provavelmente por falha nos sistemas de controle interno.
Considerando todos esses elementos, e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para a reparação dos danos morais sofridos pela parte autora, cumprindo as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor pleiteado pela parte autora, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando a ausência de negativação formal e o valor modesto do débito impugnado.
No que tange aos juros moratórios, assiste razão à parte autora ao invocar a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. No caso concreto, o evento danoso corresponde à data de emissão da fatura impugnada, em 28/11/2025, que é o momento em que a restrição interna passou a produzir efeitos sobre a esfera jurídica da parte autora. Os juros moratórios deverão, portanto, incidir a partir dessa data, à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo evento 19. Reconhecida, na presente sentença, a inexigibilidade do débito impugnado, a tutela definitiva ora deferida torna desnecessária a apreciação da tutela provisória anteriormente indeferida, devendo a parte ré ser compelida, no âmbito do cumprimento da sentença, a promover a exclusão da restrição interna e das informações negativas vinculadas ao CPF da parte autora nas plataformas Acordo Certo e Serasa Consumidor, relativamente ao débito de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para:
a) ACOLHER o pedido declaratório, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) lançado em nome da parte autora nos sistemas internos da parte ré e nas plataformas Acordo Certo e Serasa Consumidor, determinando à parte ré que promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta sentença, a exclusão de todas as informações negativas vinculadas ao CPF da parte autora relativas ao referido débito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) ACOLHER o pedido indenizatório, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a partir da data do arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de 28/11/2025, data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça;
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil
Determino a retificação do polo passivo para que passe a constar TIM S.A. como parte ré, com os dados cadastrais atualizados conforme documentação juntada ao evento 29, Doc. 02.
Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ.
P.R.I.