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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006908-05.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5006908-05.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar solidariamente os réus SEBASTIÃO AUGUSTO BRAZ e EXACTA MERCANTIL INDUSTRIAL LTDA ao pagamento da quantia de R$ 12.880,37 (doze mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos) em favor da autora YELUM SEGUROS S.A e sobre o referido montante deve ser acrescida correção monetária, calculada pela tabela da CGJTJMG desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês da data do acidente, sendo que a partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do CC, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006908-05.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: YELUM SEGUROS S.A CPF: 61.550.141/0001-72 RÉU: EXACTA MERCANTIL INDUSTRIAL LTDA CPF: 19.166.602/0001-41 e outros Vistos, etc. 1. Relatório YLM SEGUROS S.A. (atual denominação de Liberty Seguros), devidamente qualificada, ajuizou “ação de indenização” em face de EXACTA MERCANTIL INDUSTRIAL LTDA. e SEBASTIÃO AUGUSTO BRAZ, igualmente qualificados. Narrou que, por força de contrato de seguro sob a apólice nº 31-00-131.742, garantiu a cobertura do veículo Jeep Renegade Longitude 1.8, placa RFA5I57, de propriedade de seu segurado. Sustentou que, no dia 07 de janeiro de 2022, por volta das 19h00min, o referido automóvel trafegava pela Rua Salvador Procópio, nº 190, no bairro Glória, em Ilicínea/MG, oportunidade em que precisou frear em decorrência do fluxo da via, momento em que foi surpreendido pelo veículo Fiat Doblo Adv 1.8, placa HFX2985, conduzido pelo segundo réu e de propriedade da primeira ré, que, agindo com desatenção e sem guardar a distância mínima de segurança, colidiu contra a sua traseira. Informou que os danos materiais causados ao veículo totalizaram o montante de R$ 16.346,87 conforme orçamento inicial, mas que, após a vistoria técnica e o desconto da franquia obrigatória paga pelo segurado, efetuou o pagamento da indenização securitária na importância líquida de R$ 12.880,37. Defendeu o seu direito de regresso para o ressarcimento dos valores despendidos, com fulcro no artigo 786 do Código Civil e na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando a responsabilidade civil subjetiva dos requeridos por ato ilícito fundado em manifesta imprudência e negligência do condutor, bem como a responsabilidade solidária da proprietária do bem. Ao fim, pediu que a ação seja julgada totalmente procedente para condenar solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 12.880,37, acrescida de juros de mora a contar do evento danoso e de correção monetária computada a partir da data do efetivo desembolso, além das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.880,37. Juntou documentos. Os réus SEBASTIÃO AUGUSTO BRAZ e EXACTA MERCANTIL INDUSTRIAL LTDA. apresentaram contestação. Sustentaram a validade da quitação e a consequente inexistência do direito de sub-rogação da seguradora, narrando que, após o acidente automobilístico ocorrido em 07 de janeiro de 2022, o segundo réu celebrou um acordo amigável e de boa-fé diretamente com o proprietário do veículo segurado, Sebastião Daniel Silva Júnior. Informaram que, em razão desta transação, foi efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.966,50 no dia 22 de fevereiro de 2022, oportunidade na qual o proprietário do automóvel outorgou plena, geral, integral, irrestrita e irrevogável quitação por todos os danos decorrentes do sinistro, o que extinguiu o crédito e retirou o objeto de qualquer pretensão regressiva por parte da autora. Argumentaram sobre a total ausência de responsabilidade civil dos requeridos por falta de comprovação de ato ilícito, de culpa e de nexo causal, ressaltando que a demandante não juntou aos autos um boletim de ocorrência conclusivo sobre a dinâmica do acidente e que se limitou a apresentar alegações genéricas desprovidas de suporte pericial ou testemunhal robusto. Impugnaram o valor pleiteado na inicial sob a tese de que o montante de R$ 12.880,37 mostra-se excessivo, carecendo de orçamentos detalhados e idôneos que comprovem a extensão dos reais prejuízos e a sua vinculação exclusiva com o evento danoso narrado. Asseveraram que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que impõe a total improcedência da demanda. Subsidiariamente, em respeito ao princípio da eventualidade, defenderam a impossibilidade de condenação solidária, aduzindo que a solidariedade não se presume e depende de lei ou de convenção entre as partes, inexistindo nos autos prova de que os requeridos tenham agido com unidade de desígnios para a prática do suposto ato ilícito. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a consequente condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, além de protestarem pela produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive o depoimento pessoal do representante legal da seguradora. A autora YELUM SEGURADORA apresentou impugnação à contestação refutando as teses defensivas apresentadas pelos réus. No que se refere ao acordo extrajudicial celebrado entre os requeridos e o segurado na importância de R$ 2.966,50, sustentou a ineficácia da transação e da quitação outorgada perante a seguradora, com amparo no artigo 786, parágrafo 2º, do Código Civil e na jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a sub-rogação legal opera-se de pleno direito com o pagamento da indenização securitária e que, por não ter participado ou anuído com o referido pacto de cunho estritamente particular, a quitação conferida pelo segurado não obsta o seu direito de regresso. Salientou que a quantia paga pelos réus ao segurado limitou-se ao ressarcimento da franquia obrigatória e de despesas particulares do proprietário, sendo que o montante pleiteado na presente ação regressiva, correspondente a R$ 12.880,37, já foi deduzido da referida coparticipação e representa estritamente o prejuízo líquido suportado pela companhia seguradora para restabelecer o estado anterior do automóvel. Reafirmou a responsabilidade civil exclusiva dos réus pelo sinistro mecânico, destacando a existência de presunção relativa de culpa do condutor que colide contra a traseira de outro veículo, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Ponderou que os demandados não trouxeram nenhuma contraprova robusta capaz de elidir a força probatória do Boletim de Ocorrência e das fotografias anexadas, elementos dotados de fé pública que atestam a desatenção, a imprudência e a falta de guarda de distância segura por parte do motorista no momento em que o veículo segurado precisou frear devido ao fluxo viário. Rebateu a impugnação ao valor indenizatório, asseverando a idoneidade do orçamento único e das notas fiscais acostadas, defendendo que a legislação processual não exige a multiplicidade de cotações comerciais e que os danos descritos guardam total convergência com as avarias catalogadas pela autoridade policial. Invocou o princípio da boa-fé objetiva presumida que norteou a regulação do sinistro e pontuou que o próprio pagamento espontâneo da franquia feito pelos réus ao segurado configura comportamento contraditório à alegação de ausência de culpa. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e os réus mantiveram-se inertes. Decisão de ID 10595476452 deferiu a produção da prova oral requerida. Audiência de instrução (ID10696174348) em que a testemunha arrolada não compareceu. Na oportunidade, a patrona da requerente insistiu na oitiva de Sebastião Daniel da Silva Júnior, segurado da empresa autora. Diante do requerimento, foi determinado a conclusão dos autos para análise do pedido, ressalvando que, caso deferida, a oitiva ocorreria na condição de informante. Decisão de ID 10698052717 indeferiu o pedido de oitiva do segurado Sebastião Daniel da Silva Júnior, em razão da condição do requerente como segurado da empresa autora e, em segundo lugar, pelo descumprimento do artigo 455 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao advogado o ônus de intimar a testemunha e colacionar aos autos o respectivo comprovante de aviso de recebimento (AR) com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação A principal tese defensiva dos réus repousa na alegação de que o acordo extrajudicial firmado diretamente com o segurado, Sebastião Daniel Silva Júnior, no valor de R$ 2.966,50, com a consequente outorga de quitação integral, teria extinguido a obrigação e obstado o direito de regresso da seguradora. Sem razão os requeridos. Conforme legislação civil, o pagamento da indenização securitária opera, de pleno direito, a sub-rogação legal da seguradora nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano. O §1º do art. 94 da lei nº 15.040 de 09/12/2024 que dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 dispõe que: " § 1º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga a sub-rogação." Assim, a transação celebrada entre o segurado e o terceiro causador do dano, sem a participação ou anuência da companhia seguradora, é ineficaz em relação a esta no que tange aos valores por ela despendidos para a reparação do veículo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO DE REGRESSO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACORDO FIRMADO ENTRE SEGURADA E CAUSADORA DO ACIDENTE - INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA. O art. 786, § 2º, do C.C. dispõe que é ineficaz qualquer ato do segurado que prejudique os direitos de sub-rogação da seguradora; além disso, o art. 844 do C.C. prescreve que a transação não pode prejudicar terceiros. Verificando que o acordo foi firmado só entre a segurada, vítima do acidente, e a culpada pelo sinistro; e que o valor da transação era condizente com a franquia a ser suportada pela segurada; correta a sentença de procedência do pedido de ressarcimento da seguradora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.388296-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) No caso em tela, observa-se que o valor pago pelos réus ao segurado (R$ 2.966,50) limitou-se à recomposição de despesas próprias deste, notadamente a franquia obrigatória, que constitui a parcela de coparticipação do segurado não suportada pela seguradora. Portanto, a quitação outorgada pelo segurado não vincula a autora, subsistindo íntegro o direito de regresso da seguradora para reaver a importância líquida de R$ 12.880,37, desembolsada diretamente à oficina para o conserto das avarias. Rejeita-se, pois, a tese de extinção do direito de sub-rogação No mérito da dinâmica do acidente, a responsabilidade civil subjetiva exige a concomitância de três elementos essenciais: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano indenizável e o nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). A autora instruiu a inicial com o Boletim de Ocorrência e fotografias que demonstram que o veículo Jeep Renegade, de seu segurado, foi atingido na parte traseira pelo veículo Fiat Doblo, conduzido pelo segundo réu e de propriedade da primeira ré. Em matéria de direito de trânsito, vigora a presunção jurisprudencial relativa de culpa do condutor que colide contra a traseira do veículo que trafega à sua frente. Essa presunção decorre do dever de cuidado e segurança previsto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõe ao motorista a obrigação de guardar distância mínima de segurança e atenção constante em relação ao fluxo. Caberia aos réus o ônus de produzir contraprova robusta capaz de elidir essa presunção, demonstrando eventual culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito (artigo 373, inciso II, do CPC). Contudo, os requeridos limitaram-se a tecer alegações genéricas de ausência de provas na contestação e mantiveram-se inertes durante a instrução processual. O Boletim de Ocorrência, conquanto contenha declaração unilateral do segurado, deve ser analisado em conjunto com o acervo fotográfico e com a própria tese defensiva. Cumpre registrar que, ao admitirem o pagamento da quantia de R$2.966,50 diretamente ao segurado, os réus corroboram a ocorrência do sinistro e a dinâmica dos fatos, restando consolidados o nexo causal e a imprudência do condutor réu, que descumpriu o dever de guardar distância de segurança e não freou a tempo quando o trânsito reduziu a velocidade. A requerida Exacta Mercantil Industrial Ltda suscita a impossibilidade de sua condenação solidária sob o argumento de que a solidariedade não se presume. A insurgência não prospera. De acordo com o entendimento há muito consolidado na jurisprudência, o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos danos causados pelo condutor a quem voluntariamente consentiu a posse ou o uso do bem (responsabilidade pelo fato da coisa). Trata-se de aplicação da responsabilidade civil por ato de terceiro, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. Sendo a primeira ré proprietária do veículo Fiat Doblo envolvido no ilícito, exsurge o dever de responder solidariamente com o motorista pela reparação dos prejuízos causados. Os réus impugnaram o valor pleiteado na exordial de R$ 12.880,37, rotulando-o como excessivo e carente de múltiplos orçamentos comerciais. A insurgência também não merece acolhimento. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a apresentação de uma única nota fiscal e orçamento emitidos por oficina idônea (no caso, concessionária autorizada), discriminando com precisão as peças substituídas e a mão de obra empregada em perfeita consonância com os danos catalogados no Boletim de Ocorrência, basta para comprovar a extensão do prejuízo material. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PARTE ENVOLVIDA NO ACIDENTE - LEGITIMIDADE VERIFICADA - CONTRADITA - CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE - INTERESSE NÃO COMPROVADO - AFASTADA - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR - DEVER DE OBSERVÂNCIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - VALORES DEVIDOS - APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS - DESNECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. A legitimidade é uma das condições da ação, ou seja, requisito essencial à persecução do provimento jurisdicional, que caso não verificada implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em se tratando de ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente automobilístico, o condutor do veículo envolvido possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A parte que apresenta contradita deve comprovar o interesse da testemunha no resultado da demanda, nos termos do §2º, do art. 457, do CPC. O exame da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito demanda a análise da conduta subjetiva dos agentes, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Demonstrada nos autos a inobservância das regras de trânsito, conforme constante do registro de ocorrência policial, deflui a responsabilidade da parte ré pelo acidente ocorrido. Comprovados os gastos despendidos pela parte autora em razão da sub-rogação nos direitos do associado, estes devem ser ressarcidos. Inexistindo previsão legal, não há que falar em necessidade de apresentação de três orçamentos para condenação do réu. Para configuração da litigância de má-fé, além da necessidade da conduta se enquadrar em uma das hipóteses taxativas do art. 80, do CPC, deve ser demonstrada a existência do dolo ou culpa da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043316-5/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021) A autora comprovou o efetivo desembolso da quantia líquida pretendida por meio da tela de liquidação de sinistro, nota fiscal e comprovante bancário de pagamento. Caberia aos réus demonstrar de forma específica e por meio de cotações idôneas qualquer excesso ou erro nos itens cobrados, ônus do qual não se desincumbiram. O valor do ressarcimento regressivo deve, portanto, corresponder exatamente ao prejuízo efetivo suportado pela seguradora. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar solidariamente os réus SEBASTIÃO AUGUSTO BRAZ e EXACTA MERCANTIL INDUSTRIAL LTDA ao pagamento da quantia de R$ 12.880,37 (doze mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos) em favor da autora YELUM SEGUROS S.A e sobre o referido montante deve ser acrescida correção monetária, calculada pela tabela da CGJTJMG desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês da data do acidente, sendo que a partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do CC, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte