Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5002768-92.2024.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ALANA BARALDI DE ARAUJO CPF: 967.574.776-53 RÉU: MARINHA RAMOS RIBEIRO CPF: 346.873.356-91 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada ALANA BARALDI DE ARAÚJO em face de MARINHA RAMOS RIBEIRO. Narra o requerente, em síntese, ser presidente da Instituição Asilo Lar São Vicente de Paulo, onde a interditanda encontra-se atualmente abrigada, não estando apta para realizar as atividades diárias, bem como para tomar decisões cotidianas. Afirma que os familiares não manifestaram interesse em assumir o cargo de curador da interditanda e se faz necessário a atualização do seu cadastro junto aos programas e benefícios sociais, devendo ser feito por um representante legal. Diante disso, requereu a concessão de liminar para nomeá-la como curadora provisória da requerida. No mérito, pleiteou o julgamento de procedência do pedido, com a decretação de interdição da requerida, e, por consequência, sua nomeação como curador definitivo desse. Com a inicial, juntou documentos a fim de provar o alegado. Decisão de ID 10363708941 deferiu o pedido liminar e determinou a juntada de documentos pela parte requerente. A requerida não foi citada, tendo em vista sua aparente incapacidade no momento de cumprimento do ato. (ID 10371323203) O Ministério Público requereu a nomeação de curador especial a requerida e a realização de perícia médica. (ID 10455074660) Certidão de nascimento da interditanda (ID 10504466073). Nomeado curador especial a requerida e determinada a realização de perícia médica. (ID 10557662950). Manifestação do curador no ID 10580645934. Relatório médico apresentado no ID 10579922388. Determinada a realização de estudo social (ID 10640789650). Estudo social apresentado no ID 10644923244. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 10664112457 e manifestou-se pela procedência do pedido formulado na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A ação é manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerente é representante da entidade em que se encontra abrigado a interditanda. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A atribuição de curatela é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro, “todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.” (Curso de Direito Civil – Direito de Família, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 231) A matéria encontrou regramento específico na Lei n. 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. (art. 84) O parágrafo 1º do mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso, os documentos apresentados confirmam que a enfermidade apresentada pela parte requerida interfere diretamente em sua capacidade de discernimento e prática dos atos da vida civil, sobretudo aqueles de natureza patrimonial e negocial. Realizada perícia médica, conforme de ID 10579922388, a perita informou que a parte requerida é portadora demência, apresentando déficit cognitivo progressivo, com prejuízo da memória, linguagem, orientação, atenção, raciocínio e capacidade de julgamento, o que afeta de forma integral a capacidade desta de praticar todos os atos da vida civil, necessitando de auxílio para todas as atividades diárias. Ademais, ressalta que a condição da interditanda se trata de uma doença neurodegenerativa incurável, de caráter progressivo e irreversível. O estudo social realizado pela Assistente Social Judicial (ID 10644923244) nascida em 14/04/1936, encontra-se acolhida no Asilo São Vicente de Paulo desde 14/04/2024, em razão de histórico de desproteção e risco social, uma vez que residia sozinha e apresentava limitações decorrentes da idade avançada e de problemas de saúde, que comprometem sua capacidade de realizar atividades cotidianas e de prover adequadamente o seu autocuidado. O estudo aponta que a interditanda faz uso contínuo de medicamentos e fraldas, permanecendo a maior parte do tempo acamada em razão das limitações decorrentes de seu estado de saúde e da idade avançada, utilizando cadeira de rodas para locomoção. Recebe acompanhamento multiprofissional, com assistência médica, de enfermagem e do serviço social. Verificou-se, ainda, que a idosa não possui autonomia para a realização da higiene pessoal e das atividades básicas da vida diária, necessitando de auxílio permanente de terceiros. Embora mantenha comunicação verbal, apresenta limitações cognitivas que comprometem sua capacidade de autodeterminação, possivelmente em razão de quadro demencial. Durante a visita, observou-se que a interditanda se encontrava devidamente assistida pela instituição de acolhimento, a qual lhe proporciona os cuidados necessários à preservação de sua saúde, proteção e dignidade. Apresentava bom estado geral, encontrando-se higienizada, adequadamente vestida e acomodada em quarto organizado, confortável e arejado. Ao final, o parecer social conclui que a Instituição de Longa Permanência lhe assegura os cuidados e a proteção de que necessita e, manifesta-se pela manutenção da curatela, a fim de garantir sua adequada representação legal e a proteção de seus direitos e interesses. Dessa forma, restou demonstrado pelo relatório médico, perícia médica e pelo estudo social que a parte requerida encontra-se impossibilitada de praticar os atos da vida civil, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado procedente. O entendimento é corroborado pelo parecer final apresentado pelo Ministério Público no ID 10664112457, que se manifestou pela nomeação da requerente como curadora definitiva da parte requerida. Nesse contexto, a atribuição de curatela configura mecanismo de proteção do relativamente incapaz, objetivando atender suas necessidades, haja vista que a pessoa incapaz, como é o caso da parte requerida, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação do representante da instituição Asilo Lar São Vicente de Paulo como curador da requerida. A medida perdurará sem prazo determinado, sem prejuízo do levantamento da curatela em caso de comprovada reversão da doença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, combinado com arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para submeter a parte requerida MARINHA RAMOS RIBEIRO, à curatela específica para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio como curadora, a requerente, ALANA BARALDI DE ARAÚJO, a qual deverá representar a curatelada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Eventual alienação de bens imóveis da curatelada dependerá sempre de autorização judicial. Lavre-se termo de curatela definitivo, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do art. 755 do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora, suspensa a exigibilidade ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários para o curador especial Dr. José Argemiro dos Reis OAB/MG 75.241, em R$967,58, devendo ser expedida em seu favor a competente certidão. Após, não havendo requerimento, arquive-se. Intimem-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campestre