Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano Rua Nossa Senhora das Graças, 37, Santo Antônio, Vespasiano - MG - CEP: 33200-000 PROCESSO Nº: 5008026-91.2025.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAYMON JUNIOR CAETANO MONSUETO CPF: 100.183.566-21 RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da inaplicabilidade do IRDR 91 Não há que se falar em aplicação do IRDR nº 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tendo em vista que a parte autora demonstrou ter buscado a solução administrativa da controvérsia diretamente com a fornecedora, conforme documentos de ID 10477348708, 10477287079 e seguintes, evidenciando a existência de pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.1.2. Da ilegitimidade passiva A segunda requerida, ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que sua atuação se limitou ao processamento do pagamento relativo aos pacotes de viagem adquiridos pela parte autora junto à empresa Hurb Technologies S.A. — Hotel Urbano, conforme ID 10533494495, p. 7. Ao exame dos autos, verifico que assiste razão à segunda requerida. Com efeito, a documentação juntada demonstra que a parte autora contratou diretamente com a primeira requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a aquisição de 2 (dois) pacotes de viagem, conforme IDs 10477313530 e seguintes, tendo a Adyen atuado apenas como intermediadora/processadora do pagamento realizado. É certo que, nas relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento é, em regra, solidária. Contudo, tal solidariedade não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita, devendo ser examinada à luz das peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, a causa de pedir não decorre de falha no processamento do pagamento, de retenção indevida de valores pela intermediadora ou de qualquer conduta própria atribuível à Adyen. A controvérsia está relacionada ao cancelamento dos pacotes turísticos e à ausência de restituição dos valores pela empresa responsável pela venda e prestação do serviço de viagem. Assim, não havendo demonstração de que a segunda requerida tenha participado da contratação turística, assumido obrigação de reembolso perante a parte autora ou contribuído para o inadimplemento narrado, sua permanência no polo passivo não se justifica. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CORRETORA DE SEGUROS - MERA INTERMEDIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO DE RELAÇÕES AUTÔNOMAS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇAO INDEVIDA. A corretora de seguros, que atuou apenas como intermediadora entre a seguradora e o segurado, não tem responsabilidade quanto ao pagamento da indenização, mormente quando não demonstrado, nos autos, que houve omissão, imperícia ou negligência no exercício de sua profissão. Para receber indenização por invalidez funcional permanente em razão de doença, decorrente de contratação de seguro de vida em grupo, deve a parte comprovar que está inviabilizada, de forma irreversível, de exercer suas relações autônomas, o que não se confunde com a incapacidade de exercício de atividade laborativa. Não comprovada a alegada incapacidade para o exercício dos atos comuns do dia a dia, não faz jus o segurado ao recebimento da indenização (TJMG - Apelação Cível 1.0452.13.002578-9/001 , Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2018, publicação da súmula em 09/05/2018). Dessa forma, o acolhimento da preliminar não implica negativa de vigência às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas o reconhecimento de que, no caso concreto, não se evidenciou participação juridicamente relevante da intermediadora de pagamento no defeito do serviço turístico discutido nos autos. Com tais considerações, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., para extinguir o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.2. Do mérito Superada a preliminar em relação à segunda requerida, a controvérsia remanescente consiste em verificar a responsabilidade da primeira requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., pela não restituição dos valores pagos pela parte autora após o cancelamento dos pacotes de viagem, bem como a existência, ou não, de danos morais indenizáveis. Pois bem. Consta dos autos que a autora adquiriu dois pacotes de viagem, efetuando pagamento no valor total de R$ 7.246,31, conforme documentos de ID 10477358899 e 10477313534. Posteriormente, diante da incerteza quanto à realização das viagens, solicitou o cancelamento em 16/10/2024, conforme ID 10477334110, p. 2-3. A documentação comprova que a primeira requerida confirmou o recebimento do pedido e informou que o estorno seria realizado no prazo aproximado de 60 dias, conforme troca de e-mails constante dos IDs 10477334110 e seguintes. Contudo, transcorrido lapso temporal superior ao informado, não houve a devolução dos valores, caracterizando falha na prestação do serviço. Assim, é devida a restituição da quantia paga pelos pacotes de viagem, no valor de R$ 7.246,31 (IDs 10477358899 e 10477313534), sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Igualmente, restaram comprovados os gastos realizados pela autora com deslocamento para tratar da documentação necessária à viagem, nos valores de R$ 237,80 e R$ 741,60, totalizando R$ 979,40, conforme IDs 10477312274 e 10477313538, os quais guardam nexo direto com a contratação frustrada e devem ser ressarcidos. Por outro lado, quanto à restituição do montante de R$ 1.000,00, alegadamente despendido com emissão de passaporte/visto, verifico que não há comprovação idônea do pagamento nos autos, não se desincumbindo a parte autora do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. 2.3. Dos danos morais A ação da parte ré, por si só, não é apta a ensejar dano moral indenizável, configurando-se mero aborrecimento ou dissabor inerentes à vida cotidiana. As circunstâncias do caso concreto indicam, pelas próprias afirmações da parte autora, que apenas houve o descumprimento contratual, sem que houvesse demonstração dos danos daí advindos. Não foi juntada nenhuma prova da mencionada intenção de pedido de casamento, tampouco os danos sofridos pela parte demandante em razão de tal frustração. Não houve a informação de humilhação, transtornos extraordinários, aborrecimentos severos ou qualquer outra forma de importunação que transborde os pequenos desvios das relações sociais ordinárias, o que se afigura, repita-se, mero dissabor da vida cotidiana. Assim, quando os fatos narrados limitam-se a meros dissabores do cotidiano, não há que se falar em danos morais indenizáveis. Assim já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LANÇAMENTO DE RESERVA EM MARGEM CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - ILICITUDE - CONSTATAÇÃO - MERO DISSABOR - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Ausente prova da contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, apresenta-se irregular a reserva de margem consignável - RMC, no benefício previdenciário da parte, contudo, tal conduta não gera dano moral, se não demonstrada nenhuma lesão à honra, imagem ou integridade psíquica da requerente. - A configuração do dano moral demanda que a conduta atinja de forma relevante a esfera moral da vítima, provocando-lhe dor, sofrimento ou humilhação, situação que não se verifica no caso em análise. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.108733-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2021, publicação da súmula em 15/10/2021) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. 1 - Tratando-se de licenciamento de veículos em nome do autor, ausente a demonstração de prejuízos atinentes a personalidade da parte, incabível a indenização de danos morais. 2 - Os meros dissabores suportados pela parte não podem ser erigidos à condição de dano moral, por não se equipararem aos sentimentos de dor e humilhação que dão ensejo à indenização/reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.118131-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021) 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: (a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida, ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., e, por consequência, EXTINGO o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e (b) em relação à primeira requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condená-la ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 8.225,71 (oito mil duzentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), correspondente à restituição dos valores pagos pelos pacotes de viagem, no montante de R$ 7.246,31, acrescida do ressarcimento das despesas comprovadas de R$ 979,40. Este valor deverá ser corrigido pelos índices do IPCA, a partir do desembolso, bem como ser acrescido de juros mora pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cadastrem-se os advogados, caso necessário. Vespasiano, data da assinatura eletrônica. RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 03 Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano