Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5028345-79.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BENJAMIN JOSE PEREYRA CPF: 258.010.747-91 RÉU: BANCO CETELEM S.A. CPF: 00.558.456/0001-71 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO intentado por BENJAMIN JOSÉ PEREYRA em face de BAN CETELEM S/A em curso perante este Juízo, postulando que seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 344,63, por parcela (ref. ao contrato 22-849240992/20); Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 245,95, por parcela (ref. ao contrato 22-848360531/20); Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 163,95, por parcela (ref. ao contrato 22-848768030/20, em conformidade com inicial de ID 1083902375. Em síntese, alega a parte autora que é aposentado e realizou com o requerido contratos de empréstimos. Sustenta que, o banco réu, impôs taxas de juros, excessivamente. onerosas e desproporcionais em relação à média praticada no mercado. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Decisão inaugural de ID 10167149988, indefere a liminar postulada, bem como determina a citação da requerida para integrar a relação processual. Citado, o réu apresentou contestação em ID 10203795902, no mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que a autora anuiu, livremente, com os termos pactuados e se beneficiou dos valores liberados. Alude acerca da legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, argumentando que estavam em conformidade com a média de mercado divulgada pelo BACEN. Pondera sobre a legalidade dos juros e do Custo Efetivo Total (CET). Pondera sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Disserta acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em ID 10223433544. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 10344008072. O requerido postulou pelo julgamento antecipado da lide em ID 1034681008. Decisão de ID 10410349710 declara encerrada a instrução e determina a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais. Logo em seguida sobrevêm aos autos as alegações finais da parte autora em ID 10425224777 e do requerido em ID 10425864512. Decisão de ID 10438283611 determina a nomeação de perito contábil. Laudo Pericial encontra-se em ID 10618691339. Despacho de ID 10677355769 declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a conclusão. É o relatório. Decido. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, por isso passo ao exame do mérito da demanda. Cuida-se de ação de revisão contratual, ao argumento de que os contratos celebrados entre as partes estaria maculado com taxas ilegais e cobrança de juros abusivos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). No entanto, a incidência da norma consumerista não implica a presunção absoluta de abusividade das cláusulas contratuais. A controvérsia central reside em apurar eventual ilegalidade nas taxas de juros aplicadas (anatocismo), na formação das parcelas dos empréstimos consignados, e na suposta cobrança de tarifas ilícitas. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização (Anatocismo). A parte autora sustenta que o banco aplicou juros de forma composta, pleiteando o recálculo pelo método linear (simples). Sem razão a parte autora. É pacífico o entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano (Súmula 382/STJ). A revisão das taxas somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade flagrante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ademais, quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, esta é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ. O próprio STJ, no julgamento do REsp representativo de controvérsia nº 973.827/RS (Súmula 541), assentou que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal é suficiente para configurar a expressa contratação da capitalização. No caso em tela, a perícia contábil atestou que as operações possuíam parcelas prefixadas e utilizaram metodologia de cálculo compatível com o Sistema Price (capitalização composta). As taxas de juros nominais mensais pactuadas (1,59% e 1,49% a.m.) e as efetivamente praticadas apuradas pela Perita (1,62%, 1,51% e 1,64% a.m.) são condizentes com a média do mercado para empréstimos consignados no período das contratações. A leve divergência matemática apurada pela expert entre a taxa nominal e a efetiva deve-se à natureza da engenharia financeira de refinanciamentos de dívidas, não caracterizando, por si só, abusividade, desvantagem exagerada ou má-fé. Das Tarifas e Encargos O autor alega genericamente a incidência de tarifas ilegais (avaliação de bem, seguro, etc.). Contudo, a prova técnica foi categórica ao afastar tal hipótese. A ilustre Perita consignou em seu laudo que: “Do ponto de vista técnico contábil, não se identificou a cobrança de tarifas além daquelas expressamente previstas nos contratos analisados” e, especificamente sobre seguros, “não havendo indicação de cobrança embutida nos valores financiados”. Ficou comprovado nos autos, inclusive pela perícia, que a diferença entre o valor total financiado e o valor creditado na conta do autor (via TED) ocorreu porque as operações (Contratos nº 22-848768030/20, nº 22-848360531/20 e nº 22-849240992/20) tratavam-se de refinanciamentos. Ou seja, parte do capital foi utilizada para a quitação do saldo devedor das operações originais, fato regular e incontroverso. Da Repetição do Indébito e do Dano Moral. Inexistindo abusividade nas taxas de juros, capitalização ilegal ou cobrança de tarifas indevidas, não há que se falar em nulidade de cláusulas ou revisão contratual. Consequentemente, não configurado qualquer ato ilícito ou enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, os pedidos de restituição de valores (em dobro ou na forma simples) restam inteiramente prejudicados. Portanto, diante da higidez dos contratos celebrados e do laudo pericial que atestou a inexistência das abusividades alegadas na exordial, a improcedência da demanda é medida de rigor. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico articulado pelas partes em suas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por BENJAMIN JOSÉ PEREYRA em face de BANCO CETELEM S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensos em virtude da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, pagas as custas finais ou inscrita a dívida, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj