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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Reintegração / Manutenção de Posse 5001790-11.2021.8.13.0696

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5001790-11.2021.8.13.0696
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, considerando o cumprimento da obrigação, julgo extinta a presente execução unicamente em relação ao executado Nivaldo Carvalho Silva, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria com a retificação necessária. Defiro o pedido de citação por edital do réu GESMAR DE TAL. Saliento que em caso de devidamente intimada, não apresentar manifestação nos autos, nomeio curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o Dr. Willian dos Santos Silva, OAB/MG 192.773, advogado militante nesta comarca, que deverá ser intimado acerca da presente nomeação, para dizer se aceita o encargo e em caso positivo, dar andamento ao feito. Custas pela forma da lei. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001790-11.2021.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse] AUTOR: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19 RÉU: PAULO ROBERTO BORGES CPF: 216.202.101-34 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Furnas - Centrais Elétricas S/A., incorporada por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, em face de Paulo Roberto Borges, Nivaldo Carvalho Silva, Gesmar de Tal e outros. A parte exequente manifestou-se nos autos informando que, conforme atesta o laudo pericial encartado, a obrigação de fazer que recaía sobre o executado Nivaldo Carvalho Silva foi integralmente cumprida e satisfeita. Diante disso, requereu a extinção da execução especificamente em relação a este devedor, pugnando pelo prosseguimento do feito quanto aos demais réus. Do exposto, considerando o cumprimento da obrigação, julgo extinta a presente execução unicamente em relação ao executado Nivaldo Carvalho Silva, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria com a retificação necessária. Defiro o pedido de citação por edital do réu GESMAR DE TAL. Saliento que em caso de devidamente intimada, não apresentar manifestação nos autos, nomeio curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o Dr. Willian dos Santos Silva, OAB/MG 192.773, advogado militante nesta comarca, que deverá ser intimado acerca da presente nomeação, para dizer se aceita o encargo e em caso positivo, dar andamento ao feito. Custas pela forma da lei. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara