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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010523-93.2025.8.13.0479

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5010523-93.2025.8.13.0479
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5010523-93.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA TOLEDO CPF: 192.291.356-15 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação à requerida Kawany Manoela Tavares de Carvalho e, via de consequência, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015 e Enunciado nº 90, do FONAJE. Arquivar os autos com as cautelas de praxe em relação a Kawany. No mais, quanto ao requerido Banco Bradesco S. A., remeter os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Publicar. Intimar. Cumprir. Passos, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito em substituição Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5010523-93.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA TOLEDO CPF: 192.291.356-15 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação à requerida Kawany Manoela Tavares de Carvalho e, via de consequência, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015 e Enunciado nº 90, do FONAJE. Arquivar os autos com as cautelas de praxe em relação a Kawany. No mais, quanto ao requerido Banco Bradesco S. A., remeter os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Publicar. Intimar. Cumprir. Passos, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito em substituição Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos