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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5151172-28.2019.8.13.0024

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5151172-28.2019.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DORA REIS SALGADO CPF: 029.812.336-37 RÉU: WILLIAN ROBSON DINIZ CPF: 057.325.106-13 SENTENÇA Vistos etc. DORA REIS SALGADO, CPF nº 029.812.336-37, iniciou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de WILLIAN ROBSON DINIZ, CPF nº 057.325.106-13. Pela análise dos autos, verifica-se que, no ID 10658723072, a Secretaria certificou o pagamento do alvará a Luiz Eduardo Ribeiro, procurador da exequente, em seu benefício, demonstrando, assim, que o crédito objeto da demanda foi integralmente satisfeito, não tendo a exequente voltado a se manifestar, mesmo após intimada para tanto em ID 10658719172. ISSO POSTO, julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Nada mais requerido nos quinze dias após a intimação das partes, à Secretaria para providenciar a devida baixa e o arquivamento dos autos. P.R.I.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5151172-28.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DORA REIS SALGADO CPF: 029.812.336-37 RÉU: WILLIAN ROBSON DINIZ CPF: 057.325.106-13 SENTENÇA Vistos etc. DORA REIS SALGADO, CPF nº 029.812.336-37, iniciou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de WILLIAN ROBSON DINIZ, CPF nº 057.325.106-13. Pela análise dos autos, verifica-se que, no ID 10658723072, a Secretaria certificou o pagamento do alvará a Luiz Eduardo Ribeiro, procurador da exequente, em seu benefício, demonstrando, assim, que o crédito objeto da demanda foi integralmente satisfeito, não tendo a exequente voltado a se manifestar, mesmo após intimada para tanto em ID 10658719172. ISSO POSTO, julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Nada mais requerido nos quinze dias após a intimação das partes, à Secretaria para providenciar a devida baixa e o arquivamento dos autos. P.R.I. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito