Inteiro teor
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1001441-70.2026.8.13.0027/MG
AUTOR : MAURICIO PEREIRA VIANA
ADVOGADO(A) : FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por MAURÍCIO PEREIRA VIANA em face de LARISSA TEIXEIRA DE ASSIS e MÁRCIA APARECIDA GUIMARÃES FARIA FERREIRA (Evento 1). O autor alegou, em síntese, ter firmado contrato de locação residencial com as rés do imóvel situado na Rua de Washington, 445, Bairro Duque de Caxias, em Betim/MG, pelo prazo de 12 meses, com início em 18 de agosto de 2025 e término previsto para 17 de agosto de 2026, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 800,00 (Evento 1). Sustentou que as rés incorreram em inadimplemento dos aluguéis e encargos acessórios vencidos a partir de setembro de 2025, totalizando um débito atualizado de R$ 5.915,32 (Evento 1). Diante disso, requereu a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo para desocupação do imóvel (Evento 1). A petição inicial veio instruída com documentos (Evento 1).
O autor emendou a petição inicial para juntar a procuração e comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais (Evento 6).
A certidão de triagem foi juntada atestando a regularidade formal dos autos (Evento 7).
No Evento 9, foi proferido despacho determinando a citação das rés para apresentarem contestação (Evento 9).
Posteriormente, o autor peticionou informando que as rés procederam à entrega voluntária das chaves do imóvel locado (Evento 10). Em razão disso, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, requerendo a condenação das rés ao pagamento dos ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade (Evento 10).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a questão controvertida remanescente refere-se exclusivamente à distribuição dos ônus sucumbenciais diante da perda superveniente do objeto da demanda.
No caso em tela, verifica-se que a presente ação foi ajuizada com o objetivo único de obter a desocupação do imóvel locado e a consequente rescisão do contrato de locação (Evento 1). No curso da relação processual, a parte autora noticiou que as rés realizaram a entrega voluntária das chaves do imóvel (Evento 10).
Com a desocupação voluntária do bem e a retomada da posse direta pelo locador, a pretensão de despejo restou plenamente satisfeita por ato voluntário das rés, esvaziando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido.
A perda do interesse de agir em momento posterior à propositura da ação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Uma vez que a tutela jurisdicional para a desocupação do imóvel não é mais necessária, a continuidade do feito para este fim se torna inútil.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a desocupação voluntária do imóvel no curso da demanda de despejo gera a perda superveniente do objeto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS - NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A perda do objeto ocorre em razão da superveniência da falta de interesse processual, especialmente quando a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. A desocupação do imóvel objeto do litígio configura a perda superveniente do objeto. Pelo princípio da causalidade, deve arcar com as custas e despesas processuais, e bem assim com os honorários advocatícios, a parte que der causa à instauração da demanda. (TJMG - Apelação Cível: 50042019620238130521, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024)
No mesmo sentido, outro julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça esse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO - COBRANÇA DOS ALUGUEIS - TERMO FINAL. - Ocorrendo a desocupação voluntária do imóvel no decorrer do processo, antes da sentença, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo. - Os alugueis são devidos até a desocupação efetiva do imóvel e entrega das chaves. (TJMG - AC: 10049140003564001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 11/10/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2016)
Dessa forma, a extinção do processo pela perda do objeto é medida necessária.
Passa-se à análise da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Extinto o processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade. O parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
No caso em tela, a ação de despejo foi motivada pelo inadimplemento contratual das rés, que deixaram de adimplir os aluguéis e encargos locatícios a partir de setembro de 2025 (Evento 1). As rés, embora cientes de suas obrigações contratuais, somente procederam à desocupação do imóvel e à entrega das chaves após o ajuizamento da presente demanda (Evento 10).
Portanto, resta evidente que foram as rés que deram causa à instauração do processo, na medida em que a intervenção do Poder Judiciário se mostrou indispensável para que o locador reavesse a posse de seu imóvel diante da mora contratual.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a aplicação do princípio da causalidade em hipóteses de perda superveniente do objeto por desocupação do imóvel:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação de despejo extinta pela perda superveniente do objeto, ante a desocupação do imóvel somente após o ajuizamento da ação. A parte demandada foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. O Tribunal de Justiça desproveu o recurso de apelação interposto pela parte demandada, mantendo a condenação com base no princípio da causalidade. 2. A questão em discussão consiste em definir se, dada a perda superveniente do objeto da ação de despejo, é possível afastar a condenação da parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento na ausência de pretensão resistida e na existência de acordo firmado e cumprido antes da citação. 3. Segundo o Tribunal local, a parte demandada foi notificada para desocupar o imóvel no prazo legal, mas não o fez, resistindo ao pedido de despejo e entregando as chaves somente após o ajuizamento da ação, o que caracteriza a pretensão resistida e justifica a condenação em sucumbência. 4. A interpretação dos termos do acordo de desocupação e a revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir responsabilidades pelo ajuizamento da ação, são vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, na hipótese de extinção do processo pela perda superveniente do objeto, por aplicação do art. 85, § 10, do CPC, está em harmonia com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ - AREsp: 00000000000002749657 SP 2024/0350121-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025)
A doutrina, ao analisar o princípio da causalidade, esclarece que a responsabilidade pelas despesas processuais não se limita à mera sucumbência formal, mas alcança aquele que, com sua conduta, tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário. A propósito, destaca-se a lição de Alexandre Guerra:
"Na prática jurídica, podemos destacar inclusive, que grande parte das questões controvertidas que dão azo a divergências entre as partes, dentro desse panorama, são aquelas que envolvem a obrigação de pagar, pelo locatário, aqui incluídos o inadimplemento e a revisão de locativos, bem como as pertinentes as condições do imóvel, no encerramento da contratualidade. (...) Obviamente que somada ao inadimplemento, a permanência do locatário no imóvel, suscita divergência de interesses e com isso, o conflito, que normalmente se desfaz com a ação de despejo." (GUERRA, Alexandre. 15. Locação de Imóveis Urbanos - Meios Adequados de Solução de Conflitos In: GUERRA, Alexandre. Direito Imobiliário: Direito Registral, Direito Notarial, Locação de Imóvel e Outros Temas - 1 Ed - 2019. Editora Foco. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-imobiliario-direito-registral-direito-notarial-locacao-de-imovel-e-outros-temas-1-ed-2019/5573031671. Acesso em: 9 de Julho de 2026.)
Corroborando a aplicação da causalidade para a atribuição dos encargos de sucumbência, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também assentou:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PERDA DE OBJETO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PROVIDO. - À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação ou à extinção prematura - Será litigante de má-fé a parte que maliciosamente altera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder com seu dever de lealdade e boa-fé, como ocorreu no caso vertente. (TJMG - AC: 10434160011814003 Monte Sião, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)
Assim, tendo as rés dado causa ao ajuizamento da ação ao não desocuparem o imóvel no tempo e modo devidos, permanecendo inadimplentes e usufruindo do bem até a entrega voluntária das chaves no curso da lide, devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Betim.