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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000380-21.2026.8.13.0023

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5000380-21.2026.8.13.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré e, ante a ausência de lastreio probatório mínimo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se, com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000380-21.2026.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança] AUTOR: GERUSIA DA SILVA BICALHO CPF: 052.069.456-25 RÉU: EDMARA FERNANDES CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por GERUSIA DA SILVA BICALHO em face de EDMARA FERNANDES, ambas qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que no mês de outubro de 2021, realizou a venda de produtos de sua loja de vestuário à parte ré, no valor de R$279,00 (duzentos e setenta e nove reais); e que a parte ré deixou de cumprir a obrigação pactuada, estando inadimplente até o presente momento. Ao final, sustenta que o valor corrigido monetariamente é de R$520,02 (quinhentos e vinte reais e dois centavos) e requer a condenação da parte ré ao pagamento do montante. A parte ré foi regularmente citada, conforme mandado de ID 10663982988. Na audiência de conciliação, não foi possível a celebração de acordo, em razão da ausência injustificada da parte ré (ID 10683969647). Na oportunidade, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. É a síntese necessária. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não há nulidades a serem sanadas, portanto, passo ao exame do mérito, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. I. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da parte ré, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, uma vez que, embora devidamente citada e intimada, não compareceu ao ato. A revelia, prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial. Tal presunção é relativa e não dispensa o autor do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste e. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado. II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo . (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022). No caso dos autos, não há qualquer documento idôneo que comprove a existência do negócio jurídico invocado e, tampouco, do alegado inadimplemento da obrigação supostamente pactuada. O único documento apresentado se trata de uma anotação manuscrita do valor do débito em um caderno (ID 10647193703), que nada obstante esteja denominado no sistema como “NOTA”, não constitui documento idôneo apto a vincular a parte ré ao bem objeto da lide, não servindo como prova, sequer, da existência de negócio jurídico entabulado entre as partes. Ressalta-se que, em audiência, a parte autora expressamente dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, o que inviabiliza a complementação da instrução e confirma a inexistência de substrato probatório mínimo capaz de sustentar o pedido. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A ausência dessa demonstração conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido. Dessa forma, embora o réu tenha sido revel, não se encontram presentes os elementos mínimos para o reconhecimento da procedência da demanda, inexistindo provas do contrato, do pagamento ou da vinculação do requerido com o veículo em questão. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré e, ante a ausência de lastreio probatório mínimo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se, com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis