Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0019509-03.2023.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGOR ANTONIO DOS REIS CPF: não informado e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com apoio no incluso caderno investigativo, ofereceu denúncia em desfavor de Igor Antônio dos Reis, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 329, do Código Penal e Thamires de Cassia Ramos Ferreira, já qualificada nos autos, como incursa nos artigos 329 e 331, do Código Penal pois, segundo o órgão acusador, “[…] no dia 24 de junho de 2023, a guarnição da Polícia Militar foi acionada para apurar a prática do crime de violência doméstica na Rua Sub Tenente Geraldo de Abreu, n° 155, Santa Cecília, Barbacena/MG.” Narra a peça de ingresso que a guarnição da Polícia Militar foi acionada para apurar a prática do crime de violência doméstica e, ao chegarem no local dos fatos foram recebidos pelas vítimas “Rita”, “Francisco”, “Maria Eduarda” e “Dillermont”, os quais relataram uma confusão familiar causada após Isabele, filha dos denunciados, ter ido à casa de “Rita” e afirmar que Igor havia brigado com Thamires. Segundo a malsinação ministerial, após a oitiva dos presentes, apurou-se que Igor havia agredido diversas pessoas durante a confusão e, posteriormente, atirado uma pedra no interior da residência em que ocorreram os fatos. Prosseguiu o parquet aduzindo que diante dos relatos das vítimas, foi dada voz de prisão a Igor, que se opôs às ordens policiais, resistindo ativamente, com atos de violência contra a equipe por meio de socos e chutes. Como consequência, a policial militar Daiane foi atingida e seus materiais de trabalho – coldre e carregador – danificados. Relata a incriminativa que, ao observar as ações dos policiais e a resistência de Igor, Thamires se aproximou, agredindo os policiais com empurrões e desacatando-os, denominando-os de “covardes”. Aduz o IRMP que, interpelados posteriormente, os moradores e envolvidos na confusão elaboraram versões contrárias aos fatos narrados no B.O., alegando que não foram agredidos ou ameaçados por Igor e que não viram as resistências efetuadas contra os militares. APFD acostado em ID. 10224010666, pág. 08/27. Despacho ratificador sob ID. 10224010666, pág. 27/29. Nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais sob ID. 10224010666, pág. 29/31. REDS em ID. 10224010666, pág. 37/48. Relatório Policial em ID. 10224010666, pág. 62/64. Denúncia oferecida em ID. 10224010667. CAC do denunciado Igor em ID. 10224178020. CAC da denunciada Thamires em ID. 10224169503. Recebida a denúncia em decisão de ID. 10231960300. Os acusados apresentaram resposta à acusação conjuntamente em ID. 10258916862, onde se limitam a negar os termos da denúncia, reservando-se no direito de aprofundar no mérito após o término da instrução criminal. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme termo de ID. 10637866609, mediante gravação audiovisual. Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas Robson da Cunha Reis, Daiane Camila Maria Campos, Dillermont Francis Ramos Ferreira, Rita Ramos Ferreira e Francisco das Chagas do Nascimento da Silva. Ao final, os denunciados foram interrogados. Em alegações finais de ID. 10649898738, o Ministério Público aduziu que restaram comprovadas a autoria e a materialidade de ambos os delitos, requerendo que sejam os denunciados condenados nos exatos termos da denúncia. A Defesa, em memoriais de ID. 10667385597, sustenta que a imputação contra Thamires carece de tipicidade penal e representa tentativa de distorcer os fatos, pois sua conduta limitou-se ao exercício legítimo de fiscalizar a ação policial por meio de filmagem, diante de uma abordagem aparentemente desproporcional. Argumentou que não há prova de que tenha ofendido os policiais de forma direta ou com dolo específico de desacatar ou resistir. Ao contrário, relata que os autos indicam que os réus agiram sob forte abalo emocional, em um contexto de elevada tensão provocado pela atuação policial. Por fim, requereu a absolvição dos acusados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o epítome do caderno. DECIDO. Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada aviada pelo Ministério Público em desfavor de Igor Antônio dos Reis, como incurso nas sanções do art. 329, do Código Penal e Thamires de Cassia Ramos Ferreira, como incursos nos artigos 329 e 331, do Código Penal. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa dos acusados, sabido que os réus se defendem da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo preliminares aventadas, perscruto o mérito. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos, através do APFD acostado em ID 10224010666, pág. 08/27, REDS em ID 10224010666, pág. 37/48 e Relatório Policial em ID. 10224010666, pág. 62/64. No tocante à autoria delitiva, tenho que a mesma também se encontra evidenciada nos autos, eis que durante a instrução criminal foram colhidas provas suficientes a evidenciar que o acusado efetivamente praticou o ilícito de resistência que lhe é imputado na denúncia, salientando-se que o mesmo foi preso em flagrante delito. O policial militar Robson da Cunha Reis, condutor do flagrante, assim relatou em sede policial: “(...) QUE as chamadas apresentavam ainda barulhos de objetos sendo quebrados e gritos de pânico; QUE a guarnição 33182 ao chegar no local, foi recebida pelas vítimas SRA RITA, SR FRANCISCO, SRA MARIA EDUARDA, e SR DILLERMONT, que relataram que o indivíduo de nome IGOR havia agredido a esposa de nome THAMIRES e a filha ISABELE (11 anos) e havia danificado móveis e objetos da residência; QUE relataram ainda que os familiares de THAMIRES ao intervir, foram agredidos também por IGOR; QUE a SRA RITA, sogra de IGOR e mãe de THAMIRES, relata que durante a confusão, foi empurrada por IGOR e caiu ao solo, resultando em hematoma com inchaço visível na região da testa; QUE o SR FRANCISCO, sogro de IGOR relata que foi agredido por IGOR, que visualizou IGOR empurrando a SRA RITA ao solo; QUE relatou ainda que as agressões de IGOR contra THAMIRES e seus familiares são recorrentes, que IGOR é perigoso e faz uso de drogas ilícitas e uso abusivo de bebida alcoólica; QUE relata ainda que IGOR saiu do local com pedras na mão, falando que iria quebrar o telhado da residência de FRANCISCO; QUE a SRA MARIA EDUARDA, cunhada de IGOR, relata que durante a confusão também foi agredida por IGOR; QUE relata ainda que IGOR jogou uma pedra em sua direção, que atingiu sua perna esquerda, resultando em lesão corporal leve; QUE relata ainda que IGOR empurrou a senhora RITA ao solo, e que a SRA RITA chegou a desmaiar no local; QUE o SR DILLERMONT, cunhado de IGOR, relata que chegou ao local e presenciou as agressões em andamento, que só cessaram quando ele veio a intervir, entrando em luta corporal com o autor IGOR, causando leves lesões em ambas as partes; QUE relatou ainda que o autor IGOR saiu do local fazendo ameaças, dizendo que iria matar DILLERMONT e FRANCISCO, e jogando uma pedra em direção a residência de FRANCISCO, que veio a danificar o portão; QUE as partes relataram que THAMIRES estava no interior da residência e com a chegada da policia militar, a mesma recusava-se a sair da casa, provavelmente por medo do autor; QUE relataram ainda que o autor teria saído do local e estava em outra residência, do mesmo logradouro; QUE no momento em que a guarnição ouvia os relatos da vítima, IGOR chegou ao local, completamente alterado, gritando com a guarnição policial; QUE diante dos relatos das vítimas, foi dada voz de prisão ao SR IGOR que se opôs a acatar as ordens policiais, desobedecendo as ordens emanadas e resistindo ativamente, com socos e chutes, inclusive atingindo a Cb PM Daiane na região da perna direita, vindo a causar danos no coldre da militar e derrubar o carregador da arma imbel cal.40 portada pela militar; QUE neste momento, vendo que os militares da guarnição conduziam o autor com dificuldade até a viatura policial, chegou ao local a SRA THAMIRES, agredindo a guarnição policial, investindo contra a Cabo PM Daiane, enquanto o Sargento PM Robson com dificuldade fazia a contenção do autor IGOR; (...) QUE questionado se os familiares presenciaram o momento em que IGOR e THAMIRES resistiam à prisão, disse que sim; QUE a autora THAMIRES estava portando telefone celular, e uma vez que foi conduzida pela polícia militar dois aparelhos ficaram na residência sob a custódia de seu filho Brian, sendo entregue a ele na presença do SR FRANCISCO, pai de THAMIRES;” (sic) Em juízo, afirmou que a ocorrência se tratava de uma confusão familiar e Igor se encontrava na residência ao lado. Enquanto sua guarnição estava colhendo os relatos, o denunciado chegou ao local, quando então lhe deram voz de prisão e ele começou a resistir. Nesse momento, uma outra senhora iniciou uma confusão com os militares, entrou em luta corporal, tentou puxar o Igor e entrou em luta com a militar Cabo Daiane, que foi atingida. Aduziu que a conduta de Igor era de não acatar nenhuma ordem dos policiais, resistindo à condução até a viatura. Então, solicitaram uma outra guarnição que os ajudou a conter a situação. Relatou que Thamires chegou a desferir um chute na perna da policial Daiane, chegando a danificar o coldre de perna, bem como ela também xingava os militares. Afirmou que Igor foi advertido das consequências de eventual descumprimento da ordem policial, mas, como estava muito exaltado, não acatou as ordens. Afirmou que as resistências dos acusados consistiram em socos, chutes e resistências físicas ativas A policial militar Daiane Camila Maria Campos, em seu depoimento em juízo, afirmou que foram acionados em razão de um desentendimento familiar. Quando chegaram ao local, afirma que alguns familiares já estavam na rua aguardando, quando relataram que o Igor teria agredido a Thamires, que na época era companheira do denunciado. Aduziu que, enquanto estavam fazendo os registros, Igor chegou ao local, já bastante alterado, e tentaram contê-lo. Nessa contenção, levaram-no para o cofre da viatura, quando o denunciado começou a partir para cima dos policiais. Relatou que lhe foi desferido um chute na perna, que acabou danificando o coldre, e o carregador da arma acabou sendo ejetado, caindo ao solo. Afirma que Thamires chegou ao local, tentando também desvencilhar a contenção de Igor, momento em que começou a xingar os policiais, muito exaltada. O informante Dilermont Francis Ramos Ferreira, ouvido em juízo, relatou que presenciou o momento em que os policiais conduziam Igor para o interior da viatura. Afirmou que, em razão de problemas de saúde do conduzido, sua irmã Thamires demonstrou preocupação e limitou-se a pedir que os policiais não o agredissem, passando, em seguida, a realizar filmagens da atuação policial. Segundo o depoente, a atitude de filmar teria desagradado aos policiais, que se dirigiram até ela e apreenderam seu aparelho celular. Relatou, ainda, que, de posse de outro aparelho, ela continuou a filmagem, momento em que os policiais teriam se mostrado mais exaltados, chegando a acusá-la de desacato, o que, segundo afirmou, não ocorreu. Destacou que a única intenção de sua irmã era registrar a abordagem, motivada pela preocupação com o uso de spray de pimenta contra Igor, em razão de seu estado de saúde, não tendo ela praticado qualquer conduta além da filmagem. Acrescentou que o denunciado não desobedeceu às ordens policiais, tendo apenas reagido após o uso do spray, ocasião em que passou a pedir socorro. O acusado, em seu interrogatório, relata que, no dia dos fatos, teve uma discussão com sua companheira, a qual se dirigiu à casa de sua mãe. Afirmou que foi atrás dela e voltou a discutir, inclusive com o irmão dela, que o teria expulsado do local. Disse que se retirou, mas retornou posteriormente para tentar chamá-la, momento em que já havia várias pessoas em frente à residência. Relatou que foi abordado pelos policiais e algemado de imediato, sem que lhe fosse oportunizado explicar a situação, sendo conduzido à viatura sem resistência inicial. Afirmou que, já no interior do veículo, foi atingido por spray de pimenta, alegando que a substância foi utilizada dentro da viatura para evitar atingir outras pessoas que estavam na via pública. Declarou que sua companheira se limitou a filmar a atuação policial, ocasião em que os militares teriam tentado tomar o aparelho celular dela. Informou, ainda, que ambos foram encaminhados à delegacia para prestar esclarecimentos, onde teria sido solicitado que ela registrasse ocorrência com base na Lei Maria da Penha, o que não foi feito, resultando, segundo ele, em sua liberação e na prisão dela. A denunciada Thamires, por sua vez, relatou que, no dia dos fatos, teve uma discussão com Igor, afirmando que ele possui transtorno bipolar e estava sem fazer uso de medicação, o que o deixava bastante exaltado. Diante disso, dirigiu-se à casa de sua mãe, enquanto Igor insistia para que ela retornasse, sem sucesso. Informou que, nesse contexto, houve desentendimento entre Igor e seu irmão, que tentava retirá-lo do local, culminando em vias de fato, não sabendo precisar quem acionou a polícia. Afirmou que, quando os policiais chegaram, Igor se encontrava na rua, sendo posteriormente abordado e colocado na viatura. Relatou que foi informada pelos policiais de que ele seria conduzido com base na Lei Maria da Penha, o que a surpreendeu. Segundo disse, Igor ficou nervoso e tentou sair da viatura, momento em que os policiais utilizaram spray de pimenta em seu interior, levando-o a pedir socorro. Declarou que, diante da situação, passou a filmar a ação policial como forma de ajudar Igor, alegando que ele estava sendo agredido, com uso de força e spray de pimenta, mesmo estando contido. Ao iniciar a filmagem, afirmou que uma policial tentou tomar seu celular, tendo conseguido apreender um dos aparelhos, ocasião em que passou a utilizar outro telefone para continuar registrando os fatos. Aduziu que havia vários policiais no local e que, em determinado momento, foi contida com uso de força, tendo o braço torcido, e que foi presa. Por fim, sustentou que não proferiu ofensas, limitando-se a dizer que filmaria a atuação policial, razão pela qual acredita ter sido alvo da ação dos militares. Quanto eu delito do resistência, no plano material (art. 329, CPB), há mister, para sua ocorrência, pelo réu, de ato positivo mediante violência ou ameaça, consistente na oposição à execução de ato legal, o que, indubitavelmente, ocorreu in haec specie, consoante revela o APFD e os depoimentos colhidos em sede de instrução e julgamento. O próprio réu, em juízo, admitiu ter se exaltado e desferido chutes na viatura, evidenciando oposição à atuação policial. Registre-se que o delito de resistência não prescinde, para sua caracterização, do dolo específico, este consistente na finalidade determinada em se opor à execução de um ato legal, mediante violência ou ameaça. No caso dos autos, restou comprovado ter o acusado resistido à prisão, sendo necessário o emprego de meios de força para condução do denunciado até a viatura. Conforme se extrai do histórico do REDS e dos depoimentos firmes e coerentes dos militares, o emprego de força e de instrumentos de menor potencial ofensivo ocorreu de forma posterior e proporcional à conduta inicial agressiva de IGOR, não sendo sua causa, mas sim consequência direta de sua resistência. A defesa da acusada, por sua vez, sustenta que a resistência por ela oferecida teria sido proporcional e de caráter meramente defensivo diante de suposta abordagem violenta por parte dos policiais. Porém, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a atuação policial mostrou-se proporcional à resistência apresentada pelos acusados. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos, o denunciado Igor estava muito exaltado e resistiu a abordagem dos policiais, não acatando as ordens deste e, ainda, proferindo xingamentos, sendo necessário fazer o uso de força e solicitar apoio de outra viatura para contê-lo. A respeito já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “RESISTÊNCIA - VIOLÊNCIA CONTRA O POLICIAL QUE O PRENDEU - DELITO CONFIGURADO - Configura-se o ilícito penal de resistência, quando o agente faz grave ameaça ou utiliza violência contra o policial que está a efetuar sua prisão. (...).” (TJMG - Apelação Criminal n° 1.0592.04.911079-0/001 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Hyparco Immesi – D.J. 16/03/2006 – Publicação: 12/05/2006). De igual modo, ficou evidenciado a conduta de Thamires em resistir às ordens policiais, visto que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram categoricamente que esta tentou desvencilhar-se da operação, tendo ainda desferido um chute contra uma policial militar. O elemento subjetivo dos delitos também resta plenamente caracterizado. No tocante à resistência, verifica-se a vontade livre e consciente de impedir a execução de ato legal mediante violência, demonstrada pelas investidas físicas, chutes e comportamento ativo de oposição aos policiais. Quanto ao desacato, imputado à ré Thamires, o dolo consubstancia-se na intenção de menosprezar e ultrajar a função pública, evidenciada pela expressão ofensiva dirigida aos agentes no exercício regular de suas atribuições, atingindo diretamente o prestígio da Administração Pública. A tipicidade é manifesta, os xingamentos proferidos pela ré durante a abordagem, possuem inequívoco caráter ofensivo no contexto em que inserida, revelando intuito de desmerecer a atuação legítima dos policiais. Os depoimentos dos militares são harmônicos nesse sentido e demonstram a agressividade verbal empregada. A alegação de que o estado emocional ou o nervosismo afastaria o dolo não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, I, do Código Penal. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. DESACATO. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. RECEPÇÃO DO CRIME PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRECEDENTES. EXALTAÇÃO DE ÂNIMO. DOLO. CONSCIÊNCIA E VONTADE DE MENOSPREZAR O SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO JUÍZO DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. NÃO APLICAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NATUREZA PREPONDERANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE OFÍCIO. NECESSIDADE. 1. Segundo precedentes do STJ e do STF houve a recepção do crime de desacato pela Constituição da República de 1988, bem como sua compatibilidade com o disposto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 2. Incorre nas iras do artigo 331 do Código Penal o indivíduo que profere palavras injuriosas contra recepcionista de UPA, com clara intenção de menosprezo, vociferando "vai tomar no cu, todo mundo é filho da puta, vai pro inferno". 3. A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, art. 28, I do CP de um estado de cólera ou de ira, até porque é justamente nesses momentos de descontrole que as pessoas, em regra, se revelam e atentam contra bens jurídicos alheios. 4. Não há que se falar em mínima ofensividade da conduta e/ou do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento quando se trata de dano ao patrimônio público, cuja consequência afeta a comunidade, restando inviável a aplicação do princípio da insignificância. 5. Embora preponderantes a confissão espontânea e a reincidência, a condição do agente de multirreincidente obsta a integral compensação entre a atenuante e a agravante referidas. 6. Deve ser corrigido de ofício o erro material constante na sentença, quanto à soma das penas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.052370-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/07/2023, publicação da súmula em 26/07/2023) Por fim, também não prospera a tese de exercício regular de direito. Embora seja legítimo ao cidadão registrar a atuação estatal, tal prerrogativa não autoriza a prática de agressões físicas, tampouco de ofensas contra agentes públicos. No caso, a conduta da ré extrapolou os limites da fiscalização legítima, convertendo-se em oposição ativa à atuação policial e em inequívoco ultraje à função pública. Diante desse conjunto probatório coeso e suficiente, resta plenamente demonstrada a responsabilidade penal dos acusados, não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a afastar a condenação. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR os acusados IGOR ANTONIO DOS REIS, nas sanções do art. 329 do Código Penal e THAMIRES DE CASSIA RAMOS FERREIRA, nas sanções dos artigos 329 e 331 do Código Penal. Nos termos do artigo 68 do Código Penal Brasileiro, observando as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59, do mesmo Codex. Passo à dosimetria da pena referente a ré THAMIRES DE CASSIA RAMOS FERREIRA. – Quanto ao delito do art. 329 do Código Penal. A culpabilidade foi normal no caso em análise, nada tendo a valorar. Os antecedentes da ré não podem ser considerados desabonadores, conforme CAC em ID 10224169503. A conduta social da acusada não foi apurada nos presentes autos, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos são normais à espécie. No que concerne à personalidade da ré, poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. O crime não se cerca de circunstâncias que impliquem aumento da pena. As consequências são normais para o delito em análise. Ademais, não houve contribuição da vítima para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base para o delito em 02 meses de detenção, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, por condizente com a conduta incriminada. À luz da segunda fase de dosimetria, não vislumbro nenhuma agravante ou atenuante da pena, com base nos artigos 65 e 66 do Código Penal. Finalizando, na terceira fase do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, inexistindo causas gerais de aumento ou diminuição de pena, concretizo e torno definitiva a reprimenda em 02 meses de detenção. – Quanto ao delito do art. 331 do Código Penal. A culpabilidade foi normal no caso em análise, nada tendo a valorar. Os antecedentes da ré não podem ser considerados desabonadores, conforme CAC em ID 10224169503. A conduta social da acusada não foi apurada nos presentes autos, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos são normais à espécie. No que concerne à personalidade da ré, poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. O crime não se cerca de circunstâncias que impliquem aumento da pena. As consequências são normais para o delito em análise. Ademais, não houve contribuição da vítima para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base para o delito em 06 (seis) meses de detenção, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, por condizente com a conduta incriminada. À luz da segunda fase de dosimetria, não vislumbro nenhum agravante ou atenuante da pena, com base nos artigos 65 e 66 do Código Penal. Finalizando, na terceira fase do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, inexistindo causas gerais de aumento ou diminuição de pena, concretizo e torno definitiva a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção. Considerando que os delitos de desacato à autoridade e resistência foram praticados mediante pluralidade de condutas, com desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Assim, procedendo-se à soma das penas fixadas para cada infração, estabelece-se a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do mesmo Codex, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. A teor do que dispõe o art. 44, § 2º, do Código Penal Brasileiro, uma vez preenchidas as condições de admissibilidade, inclusive pelos motivos já expostos quando da aplicação das penas-base e considerando ser suficiente, para os fins da reprimenda, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, substituo-a, pelo tempo concretizado, por uma pena restritivas de direitos consubstanciada em prestação pecuniária no importe equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento, a ser direcionada a uma entidade assistencial local ou a conta judicial própria. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas à ré, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais. Fica a ré advertida de que, caso haja o descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade, conforme disposto no art. 44, § 4º, do Código Penal Brasileiro, com o seu recolhimento à prisão. Passo à dosimetria da pena referente ao réu IGOR ANTONIO DOS REIS. A culpabilidade foi normal no caso em análise, nada tendo a valorar. Os antecedentes do réu não podem ser considerados desabonadores, conforme CAC em ID 10224178020. A conduta social do acusado não foi apurada nos presentes autos, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos são normais à espécie. No que concerne à personalidade do réu, poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. O crime não se cerca de circunstâncias que impliquem aumento da pena. As consequências são normais para o delito em análise. Ademais, não houve contribuição da vítima para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base para o delito em 02 meses de detenção, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, por condizente com a conduta incriminada. À luz da segunda fase de dosimetria, não vislumbro nenhum agravante ou atenuante da pena, com base nos artigos 65 e 66 do Código Penal. Finalizando, na terceira fase do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, inexistindo causas gerais de aumento ou diminuição de pena, concretizo e torno definitiva a reprimenda em 02 meses de detenção. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do mesmo Codex, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. A teor do que dispõe o art. 44, § 2º, do Código Penal Brasileiro, uma vez preenchidas as condições de admissibilidade, inclusive pelos motivos já expostos quando da aplicação das penas-base e considerando ser suficiente, para os fins da reprimenda, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, substituo-a, pelo tempo concretizado, por uma pena restritiva de direitos consubstanciada em prestação pecuniária no importe equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento, a ser direcionada a uma entidade assistencial local ou a conta judicial própria. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais. Fica o réu advertido de que, caso haja o descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade, conforme disposto no art. 44, § 4º, do Código Penal Brasileiro, com o seu recolhimento à prisão. Considerando que os réus responderam em liberdade e levando em conta que não se fazem presentes os pressupostos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, a teor do que dispõe a Súmula 347 do STJ (art. 387,§1º, do CPP). Verificado o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República, e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809, do Código de Processo Penal. Custas pelos acusados (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG). P.R.I. Cumpra-se. GUSTAVO VARGAS DE MENDONCA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena