Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000226-03.2026.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SANDRA MARIA ALVES TAVARES CPF: 032.168.566-07 RÉU: MUNICIPIO DE ALVINOPOLIS CPF: 16.725.392/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09). Passo a fundamentar e decidir. Considerando que as partes não solicitaram a produção de outras provas, e tendo em vista que a controvérsia dos autos trata de matéria unicamente de direito, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 1. Da prejudicial de mérito - Prescrição Quinquenal O Município requerido suscita a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece: “As dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso em apreço, a controvérsia versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, tendo em vista que a parte autora pleiteia o pagamento de verbas de natureza remuneratória decorrentes da não implementação, pela Administração Pública, de progressões e promoções funcionais previstas em lei. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora de que a omissão administrativa na realização das avaliações funcionais entre os anos de 2012 a 2023 impediria o reconhecimento da prescrição sobre as parcelas vencidas nesse período. Ainda que os Decretos Municipais nº 2.833/2018 e nº 2.840/2018 tenham, de forma excepcional, convalidado tal omissão e determinado a realização retroativa das avaliações de desempenho, referidas medidas não afastam a fluência do prazo prescricional, que incide sobre as prestações periódicas não pagas, independentemente da motivação administrativa para a mora. Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo não negada pela Administração, incide a prescrição apenas sobre as parcelas exigíveis antes de 26/02/2021, data que marca o quinquênio anterior à propositura da presente demanda. Acolho, pois, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, para reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 26/02/2021, resguardando-se, contudo, o fundo de direito. 2. Do mérito Os autos estão em ordem. Demandam partes legítimas, devidamente representadas. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a aferir se a autora possui direito à implementação e recebimento dos valores retroativos de progressões previstas na Lei Complementar n. 1817/2010. A autora, ocupante do cargo de Professor da carreira de magistério da educação básica municipal, pretende receber os valores que lhe são devidos em razão da omissão da Prefeitura Municipal de Alvinópolis, que embora tenha regulamentado o benefício da progressão aos servidores da educação, através da Lei 1817/2010, e reposicionado-os de acordo com o nível e letra na carreira, não realizou o devido pagamento dos valores retroativos. O Município, por sua vez, nega o direito da autora. A Lei Complementar Municipal n.º 1.817/2010 disciplina a carreira do magistério municipal, dispondo: Art. 7º – O servidor avançará na carreira através de: I – Progressão; II – Promoção. Promoção funcional é a movimentação vertical para cargo de nível superior, condicionada: i) à avaliação de desempenho com aproveitamento mínimo de 70%, e ii) ao cumprimento de cinco anos de efetivo exercício ininterrupto no cargo atual (art. 8º). Progressão funcional, por sua vez, nos termos do art. 9º, é a movimentação horizontal na mesma classe, baseada na pontuação obtida em avaliações de desempenho. Na espécie, restou incontroverso que a Prefeitura Municipal de Alvinópolis deixou de conceder nas datas corretas e de proceder à majoração do vencimento básico em relação às progressões na carreira do servidor, tanto que o Prefeito Municipal, em 07 de julho de 2023, publicou o Decreto de n. 3437/23, que regulamentou a progressão e promoção dos servidores municipais de acordo com a legislação aplicável, promovendo, ainda, o reposicionamento destes na carreira, de acordo com a tabela constante no Anexo I do referido Decreto. Como se verifica da referida tabela (ID 10633785612, p. 4), a progressão na carreira da autora foi reconhecida formalmente pelo ente público de forma tardia. Nesse cenário, considerando a omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho, obstando a promoção/progressão dos servidores, e comprovada a publicação tardia da promoção de servidores sem ressalva quanto à retroatividade, são devidas ao servidor que alcançou os referidos direitos as diferenças remuneratórias atinentes à promoção e progressão desde a data em que elas deveriam ter sido concedidas, uma vez que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia do ente, sob pena de enriquecimento sem causa deste. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1998648-PB - Relator Desembargador Convocado do TRF5 Manoel Erhardt - j. em 17/05/2022). No mesmo sentido, já se manifestou o e. TJMG acerca da temática: “O direito subjetivo do servidor à remuneração correspondente à promoção na carreira surge com a implementação dos requisitos legais. Comprovada a publicação tardia da promoção de servidores e sem ressalva quanto à retroatividade, são devidas as respectivas diferenças remuneratórias.” (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.128564-6/001, Relator (a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 29/11/2022) Pelo exposto, considerando que, da análise das fichas financeiras juntadas aos autos, verifica-se que os valores retroativos não foram adimplidos, bem como que o Município réu, responsável pelo pagamento das referidas verbas e, portanto, detentor dos documentos financeiros pertinentes, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva quitação das parcelas retroativas, é devido o pagamento dos valores retroativos referentes às progressões e promoções correspondentes ao período compreendido entre os exercícios financeiros pleiteados, respeitada a prescrição quinquenal. Os referidos valores deverão ser pagos com os devidos reflexos em todas as parcelas remuneratórias calculadas com base no vencimento básico, observada a prescrição quinquenal. Registre-se que não se configura ingerência do Poder Judiciário na esfera de reserva administrativa, pois a progressão funcional não representa acréscimo arbitrário de verba, mas sim a percepção de nova remuneração decorrente da classificação automática no nível subsequente de sua série de classe, conforme previsto em lei. Feitas tais considerações e por tudo o que mais dos autos consta, a procedência parcial do pedido é a medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a prescrição quinquenal e, por conseguinte, extinguir o feito com resolução de mérito em relação às parcelas vencidas anteriormente a 26/02/2021; b) Condenar o Município de Alvinópolis ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes das progressões e promoções funcionais devidas à autora nos exercícios financeiros de fevereiro de 2021 a maio de 2023, com os devidos reflexos sobre todas as parcelas remuneratórias calculadas com base no vencimento básico, desde a data do preenchimento dos requisitos legais para cada progressão e promoção, conforme os arts. 8º e 9º da Lei Complementar Municipal nº 1.817/2010. c) Determinar que os valores reconhecidamente devidos sejam acrescidos de correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, a qual deverá incidir uma única vez a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. d) Estabelecer que o montante da condenação será apurado mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do Enunciado Cível nº 32 do FONAJE. e) Determinar que o cálculo observe estritamente os parâmetros definidos nos Anexos II e III da Lei Complementar Municipal nº 1.817/2010, com as devidas atualizações anuais do vencimento básico, conforme previsão na legislação municipal, aplicando-se os seguintes critérios: 1) Cada progressão horizontal implicará o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento básico anteriormente recebido, sendo vedada a cumulatividade entre os percentuais de referências distintas; 2) Cada promoção vertical (mudança de nível) implicará o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do nível imediatamente anterior, conforme previsto na legislação local. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso interposto Recurso Inominado, eventuais pedidos relacionados à gratuidade de justiça deverão ser dirigidos diretamente à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis