Ementa
ia de forma consensual, razão pela qual requerem a homologação do acordo entabulado. Documento pessoal do executado no ID nº 10567396637. Procuração da exequente no ID nº 10567403292. As partes juntaram os documentos e as procurações pertinentes. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e capazes, bem como que o objeto da transação é lícito e admite autocomposição. Prestigiando o consenso alcançado entre as partes e considerando que o ajuste observa os interesses de ambas, mostra-se viável a homologação pretendida. Portanto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado (IDs nº 10598827766 e 10598835693), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que a transação prevê o parcelamento do débito em prestações periódicas, acolho a convenção das partes e DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO até o dia 01/07/2028, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato levantamento de quaisquer constrições judiciais eventualmente existentes em desfavor do executado, inclusive aquelas efetivadas por meio dos sistemas conveniados deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD), bem como o cancelamento de eventuais averbações premonitórias realizadas com fundamento no artigo 828 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o imediato recolhimento de eventual mandado executivo ainda pendente de cumprimento pelo Oficial de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta sentença. Decorrido o prazo de suspensão, em 01/07/2028, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se o débito foi integralmente quitado. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, hipótese em que os autos serão conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente sentença, mediante cópia com autenticação digital, valerá como ofício para levantamento das restrições eventualmente existentes perante os órgãos competentes. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004534-12.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: PEREIRA E MENEZES ODONTOLOGIA LTDA CPF: 44.866.246/0001-16 RÉU: WALAS FERREIRA SILVA CPF: 074.129.505-92 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual as partes resolveram a controvérsia de forma consensual, razão pela qual requerem a homologação do acordo entabulado. Documento pessoal do executado no ID nº 10567396637. Procuração da exequente no ID nº 10567403292. As partes juntaram os documentos e as procurações pertinentes. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e capazes, bem como que o objeto da transação é lícito e admite autocomposição. Prestigiando o consenso alcançado entre as partes e considerando que o ajuste observa os interesses de ambas, mostra-se viável a homologação pretendida. Portanto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado (IDs nº 10598827766 e 10598835693), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que a transação prevê o parcelamento do débito em prestações periódicas, acolho a convenção das partes e DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO até o dia 01/07/2028, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato levantamento de quaisquer constrições judiciais eventualmente existentes em desfavor do executado, inclusive aquelas efetivadas por meio dos sistemas conveniados deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD), bem como o cancelamento de eventuais averbações premonitórias realizadas com fundamento no artigo 828 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o imediato recolhimento de eventual mandado executivo ainda pendente de cumprimento pelo Oficial de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta sentença. Decorrido o prazo de suspensão, em 01/07/2028, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se o débito foi integralmente quitado. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, hipótese em que os autos serão conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente sentença, mediante cópia com autenticação digital, valerá como ofício para levantamento das restrições eventualmente existentes perante os órgãos competentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho