Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos do instrumento juntado aos autos. Em consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Considerando a natureza consensual da solução adotada e o que foi convencionado pelas partes, cada litigante arcará com os honorários contratuais de seus respectivos patronos, permanecendo mantida a obrigação assumida pelas rés quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais previstos no acordo. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado após as formalidades de praxe. Cumpridas as obrigações assumidas e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5011243-62.2018.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: KATIA CASTRO CPF: 034.136.486-08 e outros RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0003-23 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por D. C. A. P., menor, representado por sua genitora, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. As partes celebraram acordo em audiência (ID 10699380832) realizada perante o CEJUSC, por meio do qual convencionaram o pagamento de indenização no valor de R$ 13.018,00 (treze mil e dezoito reais) e honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor no valor de R $650,90 (seiscentos e cinquenta reais e noventa centavos), requerendo a homologação da avença e a extinção do processo com resolução do mérito. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do ajuste, destacando a regularidade da representação processual da parte incapaz, a observância das cláusulas previstas no Acordo de Repactuação homologado pelo Supremo Tribunal Federal e a inexistência de prejuízo aos interesses do menor (ID 10706147803). É o necessário. Decido. Verifica-se que a transação celebrada pelas partes versa sobre direito patrimonial disponível, foi firmada com representação processual regular e contou com posterior manifestação favorável do Ministério Público, inexistindo nos autos elemento concreto que indique prejuízo ao interesse do menor, vício de consentimento, ilicitude do objeto ou desequilíbrio apto a impedir a homologação. Ademais, o acordo observa os parâmetros estabelecidos para a composição das demandas relacionadas ao denominado “Dano Água”, encontrando-se em consonância com o modelo padronizado previsto no Acordo de Repactuação referente ao rompimento da Barragem de Fundão, circunstância igualmente reconhecida pelo Ministério Público. Presentes, portanto, os requisitos legais para validação do negócio jurídico-processual, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos do instrumento juntado aos autos. Em consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Considerando a natureza consensual da solução adotada e o que foi convencionado pelas partes, cada litigante arcará com os honorários contratuais de seus respectivos patronos, permanecendo mantida a obrigação assumida pelas rés quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais previstos no acordo. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado após as formalidades de praxe. Cumpridas as obrigações assumidas e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares