Ementa
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem e condenar o autor/reconvindo à sua restituição em dobro, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação na reconvenção. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do TJMG e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Diante da sucumbência mínima do autor na ação principal e recíproca na reconvenção, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, observada a suspensão da exigibilidade por deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para apresentar impugnação, retornando os autos conclusos para deliberação. Interposto recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões e, observado o disposto no art. 1.009, §§1º, 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5001258-94.2024.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: NAIARA SILVA DAS FLORES CPF: 122.375.866-40 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de NAIARA SILVA DAS FLORES, em que pretende obter a consolidação da posse e propriedade plena do veículo VW GOL, placa NYE3D83. O autor alegou que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a ré e que esta deixou de pagar as prestações a partir da 13ª parcela, vencida em 05/02/2024; que a devedora foi regularmente constituída em mora por notificação extrajudicial. Requereu a liminar de busca e apreensão e a procedência do pedido. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.305,15 e juntou documentos (id n. 10205162601). Recebida a inicial, foi deferida a liminar (id n. 10216000490). O veículo foi apreendido em 08/05/2024 (id n. 10225815466). A ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção, arguindo preliminar de nulidade da notificação. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização diária, nulidade de tarifas e seguros, pugnando pela restituição em dobro (id n. 10232013269). O autor ofereceu impugnação e contestação à reconvenção (id n. 10245331810). No curso do feito, os advogados da ré renunciaram ao mandato (id n. 10267633145). Intimada pessoalmente para regularizar sua representação (id n. 10596784442), a ré quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (id n. 10625387557). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Primeiramente, rejeito a preliminar de irregularidade da constituição em mora. A notificação encaminhada ao endereço constante no contrato é válida para a comprovação da mora, ainda que não entregue pessoalmente ou devolvida por ausência, nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - REGULARIDADE - TEMA 1.132 DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO. Conforme Tema n.º 1.132 do c. STJ, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", ainda que o AR retorne com a informação "ausente" ou "não procurado". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.177213-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026)” Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à validade da consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário diante do inadimplemento, bem como à legalidade dos encargos contratuais questionados na reconvenção. Com razão o autor. O inadimplemento é fato incontroverso, não tendo a ré purgado a mora integralmente no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, conforme faculta o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Conforme o art. 3º, § 1º, do DL 911/69, a posse e a propriedade plena do bem consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário diante do não pagamento da dívida. Quanto às abusividades alegadas na reconvenção, a taxa média do BACEN para o período (jan/2023) era de 29,05% a.a. e 2,15% a.m. . Seguindo o parâmetro de que a abusividade apenas se configura quando a taxa contratada supera em 1,5 vezes a média de mercado, o limite seria de 43,57% a.a. (29,05% x 1,5). O contrato prevê taxa de 37,90% a.a.. Portanto, os juros pactuados situam-se abaixo do limite de abusividade, não havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida desde que pactuada, o que se verifica na cláusula VI do contrato. Quanto ao seguro, verifica-se que este foi devidamente contratado, tendo sido corroborada pela cópia do termo específico (id n. 10205162608), não restando configurada a “venda casada”, mas sim o exercício da liberdade de contratar serviços adicionais para proteção financeira. Por fim, diferentemente dos demais encargos, a tarifa de avaliação de bem (R$ 475,00) exige, para sua validade, a prova da efetiva prestação do serviço (REsp 1.578.553/SP). O autor não logrou êxito em demonstrar que a avaliação do veículo foi efetivamente realizada por profissional, tratando-se de repasse indevido de custo administrativo ao consumidor. Configurada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem e condenar o autor/reconvindo à sua restituição em dobro, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação na reconvenção. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do TJMG e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Diante da sucumbência mínima do autor na ação principal e recíproca na reconvenção, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, observada a suspensão da exigibilidade por deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para apresentar impugnação, retornando os autos conclusos para deliberação. Interposto recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões e, observado o disposto no art. 1.009, §§1º, 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 4