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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001735-38.2025.5.02.0311

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001735-38.2025.5.02.0311
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VILSON DOS SANTOS em face de DISPAFILM DO BRASIL LTDA, de GOOD FILM DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA, ROGERIO ORMENEZE, de LUSA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA, de XARA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA, PATOS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS EM GERAL LTDA, de DANFILM DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS EM GERAL LTDA e de CONTRATIL EMBALAGENS LTDA., REJEITO as preliminares arguidas; ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de quitação oriunda da eficácia liberatória do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia para julgar o processo extinto com resolução do mérito em relação às parcelas de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e indenizado, aviso prévio indenizado e férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional (art. 487, III, “b”, do CPC combinado com o art. 625-E, parágrafo único, da CLT); ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões relativas a obrigações vencidas antes de 09.02.2020, julgando o processo extinto com resolução do mérito quanto a tais parcelas (art. 487, II, do CPC); e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a existência de grupo econômico e condenar as reclamadas solidariamente na seguinte obrigação de pagar: a) Compensação por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Não haverá recolhimentos fiscais e previdenciários, considerando a natureza indenizatória da única parcela reconhecida na presente sentença. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais técnicos a cargo da União no valor de R$ 1.000,00 em favor do Perito Murilo Vieira Peixoto D’Avila (Engenharia de Segurança do Trabalho), conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Dispensada a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal) por não haver que se falar em contribuições previdenciárias (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001735-38.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: VILSON DOS SANTOS RECLAMADO: DISPAFILM DO BRASIL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9984c8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VILSON DOS SANTOS em face de DISPAFILM DO BRASIL LTDA, de GOOD FILM DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA, ROGERIO ORMENEZE, de LUSA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA, de XARA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA, PATOS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS EM GERAL LTDA, de DANFILM DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS EM GERAL LTDA e de CONTRATIL EMBALAGENS LTDA., REJEITO as preliminares arguidas; ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de quitação oriunda da eficácia liberatória do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia para julgar o processo extinto com resolução do mérito em relação às parcelas de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e indenizado, aviso prévio indenizado e férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional (art. 487, III, “b”, do CPC combinado com o art. 625-E, parágrafo único, da CLT); ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões relativas a obrigações vencidas antes de 09.02.2020, julgando o processo extinto com resolução do mérito quanto a tais parcelas (art. 487, II, do CPC); e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a existência de grupo econômico e condenar as reclamadas solidariamente na seguinte obrigação de pagar: a) Compensação por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Não haverá recolhimentos fiscais e previdenciários, considerando a natureza indenizatória da única parcela reconhecida na presente sentença. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais técnicos a cargo da União no valor de R$ 1.000,00 em favor do Perito Murilo Vieira Peixoto D’Avila (Engenharia de Segurança do Trabalho), conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Dispensada a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal) por não haver que se falar em contribuições previdenciárias (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISPAFILM DO BRASIL LTDA