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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0000553-12.2011.8.13.0103

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0000553-12.2011.8.13.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da submissão do crédito ao processo de recuperação judicial da executada. Custas e honorários pela parte executada. No mais, observo que, por decisão de ID 10543468151, já foram arbitrados honorários em favor do advogado dativo, tendo sido expedida a respectiva certidão (ID 10563853051). Assim, defiro o pedido de ID 10682295392, determinando à Secretaria que proceda ao descadastramento do respectivo advogado dos autos, caso ainda não realizado, mantendo-se hígidos os atos por ele praticados. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 0000553-12.2011.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: JOSE MAURICIO GOMES CPF: 375.463.336-87 RÉU: CASTELLANI ALIMENTOS LTDA CPF: 41.717.661/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de execução ajuizada por José Maurício Gomes em face de Castellani Alimentos Ltda., objetivando a satisfação de crédito exequendo. No curso do feito, o Administrador Judicial informou que o crédito exequendo foi incluído na classe dos credores quirografários da recuperação judicial da executada, submetendo-se ao plano de recuperação aprovado (ID 10325119029). Ciente da referida manifestação, o exequente requereu o início dos pagamentos no âmbito da recuperação judicial (ID 10334814323). Na sequência, foi proferida a decisão de ID 10508760197, que, partindo da premissa de que as partes teriam celebrado acordo, determinou a suspensão do feito. Posteriormente, o exequente esclareceu que não houve celebração de acordo, mas apenas a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, requerendo a manutenção da suspensão da execução até a liquidação do débito (IDs 10516250758 e 10523188153), pleito com o qual anuiu a executada (ID 10694404498). É o relato necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à utilidade do prosseguimento da presente execução diante da comprovada submissão do crédito ao processo de recuperação judicial da executada. Nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial submetem-se ao regime concursal, sendo satisfeitos na forma do plano de recuperação aprovado, operando-se a novação legal da obrigação. No caso concreto, verifica-se que o crédito exequendo foi regularmente incluído na classe dos credores quirografários da recuperação judicial, conforme informado pelo Administrador Judicial (ID 10325119029), circunstância expressamente reconhecida pelo próprio exequente, que manifestou ciência da habilitação e requereu o início dos pagamentos perante o juízo recuperacional (ID 10334814323). Assim, a satisfação do crédito passa a observar o regime próprio da recuperação judicial, competindo ao juízo universal deliberar acerca do cumprimento do plano, dos pagamentos aos credores e de eventual inadimplemento, não subsistindo interesse processual no prosseguimento da presente execução individual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, tornando incompatível o prosseguimento da execução individual: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO POR FORÇA DE LEI PELO PLANO APROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O crédito existente na data do pedido de recuperação judicial está sujeito ao regime concursal, por força do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo a sua natureza concursal definida legalmente, independentemente da habilitação pelo credor. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação por força de lei dos créditos anteriores, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. A novação alcança todos os credores sujeitos, extinguindo a obrigação original e substituindo-a pelo novo título executivo judicial estabelecido no plano. 3. A extinção da execução individual em curso é medida impositiva, e não mera suspensão, visto que a novação legal torna o crédito original inexigível e incompatível com o prosseguimento da execução no juízo comum, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.591.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que, uma vez comprovada a efetiva habilitação do crédito na recuperação judicial, revela-se cabível a extinção da demanda individual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR- NOVAÇÃO DO DÉBITO VERIFICADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO – NECESSIDADE - Com a aprovação do plano e deferida a recuperação judicial da empresa executada, há a novação da dívida ali incluída, consoante expressa disposição do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual a extinção do cumprimento de sentença decorre da exegese legal. - Na hipótese em que não restou devidamente demonstrado que o crédito objeto do cumprimento de sentença foi incluído e aprovado no plano de recuperação judicial da empresa devedora, afigura-se razoável aguardar tal homologação antes de se extinguir a ação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.249830-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) Dessa forma, tendo o crédito sido submetido ao regime da recuperação judicial, não há utilidade prática na manutenção desta execução, caracterizando-se a perda superveniente do interesse processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da submissão do crédito ao processo de recuperação judicial da executada. Custas e honorários pela parte executada. No mais, observo que, por decisão de ID 10543468151, já foram arbitrados honorários em favor do advogado dativo, tendo sido expedida a respectiva certidão (ID 10563853051). Assim, defiro o pedido de ID 10682295392, determinando à Secretaria que proceda ao descadastramento do respectivo advogado dos autos, caso ainda não realizado, mantendo-se hígidos os atos por ele praticados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Desde já, em havendo recurso de quaisquer das partes, fica determinado: 1. A intimação do apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2. Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 1, sejam remetidos os autos ao Tribunal (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3. Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, a intimação da parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4. Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 3, sejam remetidos os autos ao Tribunal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Caldas