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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1090251-64.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1090251-64.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

recer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”.

Nesse sentido, a parte ré efetiva o pagamento do valor da condenação, conforme se verifica no evento 41.2, apresentando, ainda, seus cálculos (evento 41.3).

Ainda, a parte autora manifesta no evento 42.1, não se opondo ao valor do depósito efetivado pela parte ré, requerendo, ainda, a expedição de alvará para levantamento da importância.

Assim, tenho que satisfeita a obrigação.

Expeça-se alvará em favor da parte autora, como requerido no evento 42.1.

Portanto, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC, julgo extinto o presente processo, declarando por satisfeita a obrigação.

Ao arquivo com baixa.

P.I.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1090251-64.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLARA LORENTZ TIBURCIO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE SOUZA PEREIRA (OAB MG217380) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA PROCESSO Nº: 10902516420258130024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Transporte Aéreo Vistos, etc. O artigo 526, CAPUT, do CPC, dispõe que “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”. Nesse sentido, a parte ré efetiva o pagamento do valor da condenação, conforme se verifica no evento 41.2, apresentando, ainda, seus cálculos (evento 41.3). Ainda, a parte autora manifesta no evento 42.1, não se opondo ao valor do depósito efetivado pela parte ré, requerendo, ainda, a expedição de alvará para levantamento da importância. Assim, tenho que satisfeita a obrigação. Expeça-se alvará em favor da parte autora, como requerido no evento 42.1. Portanto, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC, julgo extinto o presente processo, declarando por satisfeita a obrigação. Ao arquivo com baixa. P.I.