Ementa
recer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”.
Nesse sentido, a parte ré efetiva o pagamento do valor da condenação, conforme se verifica no evento 41.2, apresentando, ainda, seus cálculos (evento 41.3).
Ainda, a parte autora manifesta no evento 42.1, não se opondo ao valor do depósito efetivado pela parte ré, requerendo, ainda, a expedição de alvará para levantamento da importância.
Assim, tenho que satisfeita a obrigação.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, como requerido no evento 42.1.
Portanto, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC, julgo extinto o presente processo, declarando por satisfeita a obrigação.
Ao arquivo com baixa.
P.I.