Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1103982-30.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : ANDERSON DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A) : ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB MG164157)
RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A) : JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP146428)
ADVOGADO(A) : RENATA GHEDINI RAMOS (OAB SP230015)
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Anderson da Silva Araújo em face de FIDC Ipanema VI e RecargaPay Instituição de Pagamento LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com negativação realizada pelo FIDC IPANEMA VI, registrada junto à Serasa, no valor atualizado de R$ 3.819,02, referente a suposto empréstimo contratado no aplicativo RecargaPay.
Requer, em síntese: a) a retirada imediata da negativação; b) a declaração de inexistência do débito; c) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; d) exibição de documentos, consistentes em contrato, histórico, memória de cálculo, aviso de negativação, prova de cessão e data real da inclusão; e) condenação solidária das rés.
Na audiência de conciliação, conforme evento 31, TERMOAUD1, não houve composição. Na oportunidade, a parte autora anuiu à substituição do polo passivo, para que permanecesse no feito FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ n. 26.405.883/0001-03, com exclusão de FIDC IPANEMA VI, CNPJ n. 10.525.450/0001-33. Ainda em audiência, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda.
As partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem nulidades a sanar.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei n. 9.099/95, pois a controvérsia é eminentemente documental, as partes dispensaram a produção de provas orais e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa.
Cinge-se a controvérsia em verificar: a) a regularidade da composição do polo passivo; b) a existência e exigibilidade do débito impugnado; c) a validade da cessão de crédito; d) a regularidade da negativação; e) a necessidade de exibição complementar de documentos; f) a ocorrência de dano moral indenizável; g) a procedência, ou não, do pedido contraposto; h) a existência, ou não, de litigância de má-fé.
I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
I.I – Da substituição do polo passivo e da desistência em relação à RecargaPay
No termo de audiência de evento 31, TERMOAUD1, verificou-se que, embora a petição inicial tenha indicado no polo passivo FIDC IPANEMA VI e RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda., foi cadastrada e citada a empresa FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ n. 26.405.883/0001-03.
Na mesma oportunidade, a requerida pleiteou a regularização do polo passivo, para que permanecesse no feito a pessoa jurídica cessionária do crédito, o que contou com anuência expressa da parte autora.
Dessa forma, homologo a substituição do polo passivo, para que figure como requerida FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ n. 26.405.883/0001-03, com exclusão de FIDC IPANEMA VI, CNPJ n. 10.525.450/0001-33.
Ainda no evento 31, TERMOAUD1, a parte autora requereu a desistência do feito em relação à RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda.
Considerando que a desistência foi formulada pela parte autora antes da prolação da sentença e que não se verifica prejuízo processual, homologo a desistência em relação à RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda., extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
I.II – Da produção de provas e do julgamento antecipado
A requerida, em contestação, requereu genericamente a produção de provas e chegou a mencionar a necessidade de expedição de ofício à empresa cedente, sob o fundamento de que os contratos físicos permaneceriam custodiados junto ao cedente.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
A própria parte autora juntou aos autos, no evento 1, DOCCOMPROV7, cópia da cédula de crédito bancário relativa à contratação discutida, contendo identificação do contratante, valor liberado, vencimentos, encargos, fluxo de pagamento e assinaturas eletrônicas.
Além disso, a reclamação administrativa perante a plataforma Consumidor.gov, juntada no evento 1, DOCCOMPROV6, contém resposta da RecargaPay confirmando a contratação em 15/11/2021, o valor contratado de R$ 2.500,00, os vencimentos das parcelas e o início do atraso após o não pagamento da primeira parcela.
Assim, a providência de expedição de ofício à cedente mostra-se desnecessária, pois os elementos essenciais à análise da relação contratual originária já constam dos autos.
Ademais, em audiência, as partes dispensaram expressamente a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme evento 31, TERMOAUD1.
Não há, portanto, cerceamento de defesa ou nulidade a reconhecer.
I.III – Da inversão do ônus da prova e do pedido de exibição de documentos
A relação jurídica em exame é de consumo, razão pela qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática. Trata-se de técnica de facilitação da defesa do consumidor, cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica/probatória, conforme as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, a controvérsia está suficientemente instruída por prova documental.
A parte autora juntou documentos relativos à reclamação administrativa, ao contrato de empréstimo e à negativação, conforme evento 1, DOCCOMPROV6, DOCCOMPROV7 e DOCCOMPROV8. A requerida, por sua vez, apresentou documentos relativos à cessão de crédito e à comunicação prévia encaminhada pela Serasa, conforme evento 28, DOCCOMPROV2.
Assim, a causa pode ser decidida a partir do conjunto probatório já produzido, sendo desnecessária a inversão ampla e genérica do ônus da prova.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, verifica-se que os documentos essenciais à solução da controvérsia já foram apresentados: contrato originário, histórico administrativo, prova da cessão, comunicação de negativação e dados do apontamento restritivo.
Eventual discordância da parte autora quanto à suficiência ou interpretação desses documentos será enfrentada no mérito, mas não justifica determinação genérica de nova exibição documental.
II – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Inicialmente, registro que, neste caso, aplicam-se as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo do caput do art. 14 que preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
É cediço que na responsabilidade objetiva, a culpa é presumida, ao contrário da responsabilidade subjetiva, sendo desnecessária sua comprovação. Assim, demonstrada a existência de elementos que atestem o ilícito, transfere-se ao prestador de serviços o ônus de comprovar alguma situação idônea que possa excluir sua responsabilidade perante o consumidor. Segundo a doutrina:
Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado. Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do 'onus probandi'. Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar. Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional (Stoco, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência 4ª ed. São Paulo: Editora RT, p. 77).
Em que pese ser desnecessária a aferição de culpa no caso, é imprescindível que haja existência do ato ilícito, consubstanciado na falha da prestação de serviço, na efetiva ocorrência de dano e no nexo causal existente entre ambos. Deve-se perquirir, ainda, a inexistência de alguma excludente de responsabilidade objetiva, quais sejam, defeito inexistente, a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, bem como o caso fortuito e força maior.
Nas ações declaratórias negativas envolvendo débito cedido, em que o consumidor impugna a existência da relação jurídica que teria originado a cobrança, não se pode impor à parte autora a produção de prova negativa. Nessa hipótese, cabe ao suposto credor demonstrar a existência do negócio jurídico originário que fundamenta a cobrança e legitima eventual negativação.
Esse entendimento é especialmente relevante quando a parte demandada é cessionária do crédito, pois a mera comprovação da cessão, desacompanhada da prova da relação contratual originária, não basta para justificar a inscrição restritiva.
III – DA CRONOLOGIA DOS FATOS E DA PROVA DOCUMENTAL
A análise dos documentos permite reconstruir a seguinte cronologia.
Em 15/11/2021, foi formalizada contratação de empréstimo vinculada à parte autora, conforme cédula de crédito bancário juntada no evento 1, DOCCOMPROV7.
O documento identifica Anderson da Silva Araújo, como emitente, CPF n. 041.740.676-27, indica valor líquido liberado de R$ 2.500,00, prazo de amortização em 3 parcelas, vencimentos em 16/12/2021, 17/01/2022 e 16/02/2022, bem como fluxo de pagamento no valor de R$ 1.112,75 por parcela.
Consta, ainda, a formalização eletrônica do instrumento, com indicação de assinatura eletrônica vinculada ao nome e CPF da parte autora.
Na reclamação administrativa perante a plataforma Consumidor.gov, juntada no evento 1, DOCCOMPROV6, a RecargaPay informou que o autor contratou empréstimo em 15/11/2021, no valor de R$ 2.500,00, parcelado em três vezes, com vencimentos em 16/12/2021, 17/01/2022 e 16/02/2022.
Na mesma resposta, a RecargaPay esclareceu que, como a primeira parcela não foi quitada integralmente até o vencimento, a dívida passou a ser considerada em atraso a partir de 17/12/2021.
Também informou que houve tentativas automáticas de cobrança, todas recusadas pela administradora do cartão, mantendo as parcelas em aberto.
Posteriormente, o crédito foi cedido à requerida. A cessão foi demonstrada por certidão de breve relato do 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, juntada no evento 28, DOCCOMPROV2, referente ao Instrumento Particular de Cessão de Créditos sem Coobrigação e outras Avenças n. 23/2024, celebrado entre RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda. e FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada.
Em 18/02/2025, foi emitida comunicação pela Serasa Experian acerca da abertura de débito em nome da parte autora, indicando a instituição credora FIDC IPANEMA VI, CNPJ n. 26.405.883/0001-03, valor da anotação de R$ 3.819,02, natureza “cred pessoal” e contrato n. 1373739, conforme evento 28, DOCCOMPROV2.
A comunicação também informou que a RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda. transferiu a titularidade do crédito para FIDC IPANEMA VI, indicando os canais de contato para solução da pendência.
Em seguida, a parte autora constatou junto à Serasa a existência de dívida negativada vinculada à origem RecargaPay, conforme documentos juntados no evento 1, DOCCOMPROV8.
Após reclamação administrativa, a parte autora ajuizou a presente demanda em 10/12/2025, sustentando divergências nas datas, ausência de memória de cálculo e inexistência de comprovação regular da cessão.
IV – DA EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO
A parte autora pretende a declaração de inexistência do débito, sob o fundamento de que haveria inconsistência nas informações prestadas administrativamente, especialmente quanto à data de origem da dívida, ao valor atualizado e à cessão do crédito.
A pretensão não merece acolhimento.
Conforme consignado, em ações declaratórias negativas, especialmente quando se discute crédito cedido, cabe à parte ré comprovar a relação jurídica originária, não sendo suficiente a mera juntada de documentos unilaterais, telas sistêmicas ou prova isolada da cessão de crédito.
Todavia, no presente caso, a relação contratual originária encontra respaldo documental suficiente.
A cédula de crédito bancário juntada no evento 1, DOCCOMPROV7, contém os elementos essenciais da contratação: identificação do contratante, valor liberado, data de emissão, vencimentos, forma de pagamento, encargos e assinatura eletrônica.
Além disso, a resposta da RecargaPay na plataforma Consumidor.gov, acostada no evento 1, DOCCOMPROV6, confirma a contratação, os vencimentos, a inadimplência e a posterior cessão do crédito.
Portanto, a hipótese não se confunde com aquelas em que o fundo cessionário apresenta apenas certidão de cessão, faturas ou documentos internos, sem comprovar a relação jurídica originária entre o consumidor e o cedente.
Aqui, além da cessão de crédito, há prova da contratação originária.
Também não há prova de pagamento integral do débito, quitação, renegociação extintiva, fraude na contratação, impugnação específica da assinatura eletrônica ou inexistência de liberação do valor contratado.
A divergência apontada pela parte autora entre a data de início do atraso, em 17/12/2021, e a data indicada no registro como 21/12/2021, não é suficiente, por si só, para tornar inexistente o débito. Com efeito, a própria comunicação da Serasa, juntada no evento 28, DOCCOMPROV2, indica a data de 21/12/2021 como dado vinculado à anotação, mas a prova documental demonstra que o vencimento da primeira parcela ocorreu em 16/12/2021 e que o atraso se iniciou no dia seguinte, conforme resposta administrativa da RecargaPay.
A eventual diferença de poucos dias na data informada no cadastro não desnatura a existência da contratação, do inadimplemento e da exigibilidade do débito, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto decorrente dessa divergência.
Quanto à cessão de crédito, a requerida apresentou certidão registral referente ao instrumento de cessão celebrado com a RecargaPay, conforme evento 28, DOCCOMPROV2.
Nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, o crédito pode ser cedido, salvo restrição legal ou convencional específica. A anuência do devedor não constitui requisito de validade da cessão.
A notificação do devedor acerca da cessão, prevista no art. 290 do Código Civil, tem por finalidade tornar a cessão eficaz perante o devedor e evitar que este efetue pagamento ao credor originário. No caso concreto, de todo modo, a comunicação da Serasa juntada no evento 28, DOCCOMPROV2, informou expressamente a transferência da titularidade do crédito da RecargaPay para o FIDC.
Assim, não se verifica inexistência do débito, tampouco irregularidade suficiente para afastar sua exigibilidade.
V – DA REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO
A parte autora afirma que a negativação seria irregular em razão da ausência de aviso prévio, da ausência de memória de cálculo e da divergência quanto à data de origem da dívida.
Entretanto, a documentação dos autos não permite reconhecer a irregularidade alegada.
O evento 28, DOCCOMPROV2, contém comunicação encaminhada pela Serasa Experian à parte autora, informando a abertura de débito em seu nome, a identificação da credora, o CNPJ, a origem do crédito, a natureza da dívida, o valor da anotação e a concessão de prazo de 10 dias para regularização antes da disponibilização das informações no banco de dados.
O documento atende ao dever de prévia comunicação previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastro restritivo é do órgão mantenedor do cadastro, não do credor, conforme entendimento consolidado:
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. (REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 1/4/2009.) - grifei
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2°, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ).
2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.
3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR).
4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/4/2025.)
Quanto ao valor indicado, verifica-se que a dívida decorre de contrato celebrado em 2021, inadimplido há anos e posteriormente cedido à requerida. O valor atualizado constante da anotação não se mostra incompatível, de plano, com a contratação originária, que previa encargos remuneratórios e moratórios.
A parte autora não apresentou prova de pagamento, quitação parcial relevante, acordo extintivo, cobrança duplicada ou erro aritmético concreto capaz de infirmar a exigibilidade da quantia apontada.
A simples alegação de ausência de memória de cálculo detalhada, diante da prova da contratação, do inadimplemento, da cessão e da comunicação prévia de negativação, não autoriza a declaração de inexistência do débito nem torna irregular a inscrição.
Assim, ausente prova de anotação indevida, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito e de exclusão definitiva da negativação.
VI – DOS DANOS MORAIS
A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, ao argumento de que teria sofrido negativação indevida.
O pedido não merece acolhimento.
É certo que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando demonstrada, pode configurar dano moral in re ipsa, por atingir a honra e a credibilidade financeira do consumidor.
Todavia, essa presunção depende da demonstração da ilicitude da anotação.
No presente caso, não se reconheceu a irregularidade da negativação.
Ao contrário, o conjunto probatório demonstra a existência de contratação originária, inadimplemento, cessão do crédito, comunicação prévia pela Serasa e posterior registro do débito em nome da parte autora.
A negativação fundada em dívida existente e exigível configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e não ato ilícito indenizável.
Também não há prova de circunstância extraordinária apta a demonstrar abalo moral autônomo, como recusa concreta de crédito essencial, exposição vexatória, erro grosseiro de identificação, cobrança abusiva ou repercussão específica para além dos efeitos ordinários decorrentes de restrição legítima.
A improcedência do pedido indenizatório decorre, no caso concreto, da ausência de ato ilícito, uma vez que a anotação questionada encontra respaldo em débito existente e exigível.
Desse modo, ausente falha na prestação do serviço e ausente negativação indevida, não há dever de indenizar.
VII – DO PEDIDO CONTRAPOSTO
A requerida formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento do débito discutido nos autos.
O pedido contraposto é admissível no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.099/95, desde que fundado nos mesmos fatos objeto da controvérsia, como ocorre na hipótese.
No mérito, o pedido comporta acolhimento parcial.
Como exposto, a documentação juntada aos autos demonstra a existência da contratação originária, o inadimplemento e a cessão do crédito à requerida.
A parte autora não comprovou quitação, pagamento integral, fraude, inexigibilidade ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da credora.
O valor discutido na presente demanda corresponde a R$ 3.819,02, quantia constante da anotação objeto da controvérsia e expressamente indicada nos documentos de negativação.
Assim, reconhecida a existência e exigibilidade do débito, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento do valor cobrado, sem prejuízo de abatimento de eventual pagamento posteriormente comprovado.
VIII – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A requerida pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, sua caracterização pressupõe a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consubstanciada, por exemplo, na alteração da verdade dos fatos, no uso do processo para a obtenção de objetivo ilegal, na resistência injustificada ao andamento do feito, ou em qualquer das demais hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo legal, que assim dispõe:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
"I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
No caso, embora os pedidos iniciais sejam improcedentes, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda com base em documentos administrativos que indicavam divergências de datas e informações relativas à cobrança, buscando discutir a regularidade da negativação.
A improcedência da pretensão não basta, por si só, para caracterizar má-fé processual.
Não há prova de dolo processual, alteração deliberada da verdade ou utilização abusiva do processo.
Rejeito, portanto, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, VIII, e 487, I, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 31, 38, 54 e 55 da Lei n. 9.099/95:
I) HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora em relação à RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil;
II) RATIFICO a substituição do polo passivo, para que permaneça no feito como requerida FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ n. 26.405.883/0001-03, com exclusão de FIDC IPANEMA VI, CNPJ n. 10.525.450/0001-33;
III) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Anderson da Silva Araújo em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA;
IV) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA para CONDENAR o autor ao pagamento de R$ 3.819,02, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, em 10/12/2025, e acrescido de juros de mora legais a partir da ciência do pedido contraposto, ocorrida em 07/05/2026, abatendo-se eventuais valores comprovadamente pagos;
V) REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual requerimento de gratuidade da justiça, em caso de recurso, deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
OTAVIO PINHEIRO DA SILVA
Juiz de Direito