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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000709-36.2025.8.13.0056

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1000709-36.2025.8.13.0056
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000709-36.2025.8.13.0056/MG

AUTOR : GERALDA APARECIDA ANTUNES MARTINS

ADVOGADO(A) : SERGIO PRUDENTE DA SILVA (OAB MG126349)

RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A.

ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 1000709-36.2025.8.13.0056

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

ASSUNTO: Empréstimo consignado

Vistos, etc…

Tendo em vista o pedido da parte Autora constante em Evento 41 (25/06/2026, bem como a concordância da parte ré em Evento 47, homologo por sentença, a desistência da Ação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.

Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento por lhe deferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.

Em caso de desistência do prazo recursal, fica a mesma desde já homologada.

Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000709-36.2025.8.13.0056/MG AUTOR : GERALDA APARECIDA ANTUNES MARTINS ADVOGADO(A) : SERGIO PRUDENTE DA SILVA (OAB MG126349) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000709-36.2025.8.13.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Empréstimo consignado Vistos, etc… Tendo em vista o pedido da parte Autora constante em Evento 41 (25/06/2026, bem como a concordância da parte ré em Evento 47, homologo por sentença, a desistência da Ação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento por lhe deferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Em caso de desistência do prazo recursal, fica a mesma desde já homologada. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se.