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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1110906-23.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1110906-23.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1110906-23.2026.8.13.0024/MG

AUTOR : ELLEN ROSMERY ARZU

ADVOGADO(A) : WALISSON DOUGLAS OLIVEIRA CASAIS (OAB MG132911)

RÉU : DELTA AIR LINES INC

ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854)

SENTENÇA

Trata-se de transação pactuada extrajudicialmente entre a parte Autora e a parte Requerida DELTA AIR LINES INC., conforme EVENTO 26, requerendo a extinção do feito somente em relação a referida parte.

Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte Autora e a Requerida DELTA AIR LINES INC. para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo somente em relação a referida Ré, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir regularmente em relação a Requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A.

À Secretaria para que proceda à exclusão da parte Ré DELTA AIR LINES INC. do polo passivo da demanda, promovendo as anotações necessárias no sistema, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face da Requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A.

Após, aguardem-se a audiência de conciliação já designada para o dia 26/08/2026.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1110906-23.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ELLEN ROSMERY ARZU ADVOGADO(A) : WALISSON DOUGLAS OLIVEIRA CASAIS (OAB MG132911) RÉU : DELTA AIR LINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854) SENTENÇA Trata-se de transação pactuada extrajudicialmente entre a parte Autora e a parte Requerida DELTA AIR LINES INC., conforme EVENTO 26, requerendo a extinção do feito somente em relação a referida parte. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte Autora e a Requerida DELTA AIR LINES INC. para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo somente em relação a referida Ré, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir regularmente em relação a Requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. À Secretaria para que proceda à exclusão da parte Ré DELTA AIR LINES INC. do polo passivo da demanda, promovendo as anotações necessárias no sistema, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face da Requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. Após, aguardem-se a audiência de conciliação já designada para o dia 26/08/2026. Cumpra-se. Intimem-se.