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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001705-87.2026.5.02.0013

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001705-87.2026.5.02.0013
Inteiro teor

Ementa

ASSOCIACAO DOS ARTISTAS AMIGOS DA PRACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10a1a57 proferida nos autos. Vistos. Id 7001342: A reclamante emendou a inicial manifestando desistência do pedido de tutela de urgência e dos pedidos de reintegração no emprego e reativação do convênio médico, exercendo a opção pela indenização substitutiva em dobro do período de afastamento. Nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do CPC, a desistência de pedidos pode ser manifestada livremente pelo autor antes do oferecimento da contestação, independendo da anuência da parte adversa. Assim, homologo a desistência formulada pela parte autora e julgo extintos sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, os pedidos de tutela de urgência (item "a"), de reintegração no emprego e restabelecimento do plano de saúde (item "d" e fração salarial vincenda do item "e" da petição inicial), restando prejudicada a análise da tutela de urgência e dos argumentos aduzidos pela ré na manifestação de id 927161c. Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa no sistema PJe para R$ 141.186,24, conforme requerido pela autora. Em relação ao requerimento autoral de participação telepresencial na audiência designada, concedo à reclamante o prazo de 5 dias para juntar aos autos comprovante idôneo de seu endereço atual, sob pena de indeferimento. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001705-87.2026.5.02.0013 RECLAMANTE: ZELIA ALMEIDA OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS ARTISTAS AMIGOS DA PRACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10a1a57 proferida nos autos. Vistos. Id 7001342: A reclamante emendou a inicial manifestando desistência do pedido de tutela de urgência e dos pedidos de reintegração no emprego e reativação do convênio médico, exercendo a opção pela indenização substitutiva em dobro do período de afastamento. Nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do CPC, a desistência de pedidos pode ser manifestada livremente pelo autor antes do oferecimento da contestação, independendo da anuência da parte adversa. Assim, homologo a desistência formulada pela parte autora e julgo extintos sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, os pedidos de tutela de urgência (item "a"), de reintegração no emprego e restabelecimento do plano de saúde (item "d" e fração salarial vincenda do item "e" da petição inicial), restando prejudicada a análise da tutela de urgência e dos argumentos aduzidos pela ré na manifestação de id 927161c. Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa no sistema PJe para R$ 141.186,24, conforme requerido pela autora. Em relação ao requerimento autoral de participação telepresencial na audiência designada, concedo à reclamante o prazo de 5 dias para juntar aos autos comprovante idôneo de seu endereço atual, sob pena de indeferimento. Intimem-se. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS ARTISTAS AMIGOS DA PRACA