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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1001103-98.2026.8.13.0382

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1001103-98.2026.8.13.0382
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, c/c art. 8º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado, ao arquivo com baixa.

Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º).

P. I. C.

Patricia Narciso Alvarenga

Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001103-98.2026.8.13.0382/MG EXEQUENTE : CALCADOS E CONFECCOES SPINELLA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELINO LÚCIO RODRIGUES (OAB MG214904) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Calçados e Confecções Spinella Ltda em face de Jhonatan Silva Pereira Nicolau, objetivando a cobrança de dívida representada por nota promissória no valor atualizado de R$383,39 (trezentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos). Expedido o mandado de citação, penhora e avaliação (Evento 5), o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação do requerido pelo fato de ele se encontrar preso e recolhido junto ao Sistema Prisional de Minas Gerais (Evento 7). Na sequência, a Secretaria deste Juízo certificou que o requerido se encontra efetivamente preso em estabelecimento prisional na comarca de Lavras (Evento 15). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, restou devidamente comprovado por meio de certidão dotada de fé pública que o requerido se encontra preso em estabelecimento prisional (Evento 15), o que atrai a incidência direta de impedimento legal que inviabiliza o prosseguimento do feito perante este juízo especializado. Vejamos. De acordo com o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, o preso está expressamente excluído do rol de pessoas que podem figurar como partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Essa vedação legal é absoluta e taxativa, visando preservar a celeridade, a simplicidade e a informalidade que regem este microssistema processual, uma vez que a tramitação de ações envolvendo pessoas privadas de liberdade demanda atos de comunicação e deslocamentos complexos, incompatíveis com os princípios norteadores da referida lei. Ademais, o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma clara que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando sobrevier quaisquer dos impedimentos previstos no art. 8º da mesma lei. Dessa forma, constatada a impossibilidade jurídica de o requerido figurar como parte no polo passivo da presente execução perante este Juizado Especial Cível, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de impedimento legal intransponível, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, c/c art. 8º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º). P. I. C. Patricia Narciso Alvarenga Juíza de Direito