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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002402-02.2025.5.02.0383

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1002402-02.2025.5.02.0383
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) pronunciar a prescrição bienal e extinguir com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, todas as pretensões condenatórias relativas ao contrato de trabalho mantido no período de 30/11/2020 a 07/06/2023; 2) rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos e ao valor da causa e preclusão da prova documental. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por JONAS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (em Recuperação Judicial), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas e estornadas ao longo do período contratual (13/10/2023 a 08/02/2025), e reflexos; b) diferenças de comissões decorrentes da incorreta apuração da base de cálculo das vendas de produtos e serviços, no período de 13/10/2023 a 08/02/2025, e reflexos; c) diferenças do "Prêmio pela Superação da Quota Monetária" apuradas ao longo do período de 13/10/2023 a 08/02/2025, a ser recalculado em regular liquidação de sentença, observando-se a reintegração dos valores de vendas reconhecidos no tópico precedente e deduzindo-se as importâncias já adimplidas sob o mesmo título e reflexos. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (conforme IRRR 68 do C. TST e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 2.000,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002402-02.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: JONAS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5db15f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) pronunciar a prescrição bienal e extinguir com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, todas as pretensões condenatórias relativas ao contrato de trabalho mantido no período de 30/11/2020 a 07/06/2023; 2) rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos e ao valor da causa e preclusão da prova documental. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por JONAS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (em Recuperação Judicial), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas e estornadas ao longo do período contratual (13/10/2023 a 08/02/2025), e reflexos; b) diferenças de comissões decorrentes da incorreta apuração da base de cálculo das vendas de produtos e serviços, no período de 13/10/2023 a 08/02/2025, e reflexos; c) diferenças do "Prêmio pela Superação da Quota Monetária" apuradas ao longo do período de 13/10/2023 a 08/02/2025, a ser recalculado em regular liquidação de sentença, observando-se a reintegração dos valores de vendas reconhecidos no tópico precedente e deduzindo-se as importâncias já adimplidas sob o mesmo título e reflexos. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (conforme IRRR 68 do C. TST e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 2.000,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONAS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA