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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002675-81.2025.5.02.0382

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1002675-81.2025.5.02.0382
Inteiro teor

Ementa

s ou humilhações atribuídas à chefia. Registre-se que, intimada para manifestar interesse na produção de prova oral em audiência, a parte autora declarou expressamente não possuir interesse na oitiva de testemunhas ou depoimentos pessoais (ID. 34a8ae4, p. 378 do PDF), anuindo com o encerramento da instrução processual. Assim, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado, cujo ônus incumbia privativamente à parte reclamante a teor do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, não restou caracterizada a prática de ato ilícito por parte da reclamada, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, por oportuno, registro que as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 80 não se aplicam ao presente processo em razão da modulação dos efeitos da referida decisão, a qual determina sua incidência apenas aos processos ajuizados a partir da publicação de sua ata de julgamento de mérito, ocorrida em 16/09/2026. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$800,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconst

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002675-81.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: AMANDA PEREIRA DE CAMPOS MOREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE OSASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8de7ca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002675-81.2025.5.02.0382 Em 23 de outubro de 2026, às 17h17min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: AMANDA PEREIRA DE CAMPOS MOREIRA, reclamante, e MUNICIPIO DE OSASCO, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO AMANDA PEREIRA DE CAMPOS MOREIRA ajuizou ação trabalhista em face de MUNICIPIO DE OSASCO, em que postula: declaração da unicidade contratual, diferença de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, indenização de estabilidade gestacional, reconhecimento de doença ocupacional e indenização por danos materiais e morais, compensação por assédio moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.035,11. Infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. Réplica oportunizada. Prova pericial produzida. Não foi produzida prova oral em audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 22/11/2021 para exercer a função de técnica de enfermagem intervencionista do SAMU, tendo laborado até 15/09/2024 e, ato contínuo, firmado novo pacto em 1709/2024 até 15/09/2025, sustentando que a ruptura formal decorreu de expediente fraudulento para obstar a continuidade contratual, requerendo o reconhecimento da unicidade dos liames. A reclamada afirma em contestação que os ajustes foram legitimamente pactuados por prazo determinado, com esteio no art. 37, IX, da Constituição Federal e na legislação municipal autorizadora, sendo vinculados a processos seletivos públicos distintos e extintos regularmente, não se aplicando a disciplina celetista invocada. Embora o artigo 453 da CLT preceitue que, na readmissão de um empregado, computam-se os períodos de serviço anteriores, ainda que não contínuos, salvo nas hipóteses de dispensa por justa causa e que a reclamada tenha contratado a parte reclamante em 22/11/2021 sob o pálio da CLT, fato é que, na qualidade de Administração Pública a reclamada deve observar certas regras que não são impostas ao particular, dentre essas o princípio da legalidade. Portanto, embora ao particular seja permitido fazer tudo o que a lei não proíba, a Administração Pública somente pode fazer o que lei determina e nos exatos limites desta. No caso em apreço, verifica-se pelo documento acostado aos autos sob ID. f668da5, p. 40 do PDF, que foi a própria parte reclamante quem requereu seu desligamento do primeiro período contratual em 15/09/2024, de forma espontânea, manifestando expressamente a intenção de rescindir o vínculo anterior para que pudesse assumir novo posto para o qual havia sido classificada em certame autônomo, consubstanciado no Processo Seletivo nº 001/2023 regulado pelo Edital ID. 0489a0c, p. 42 do PDF. Ademais, no subsequente pacto laboral formalizado sob o ID. fce75a1, p. 94 do PDF, a parte reclamante foi novamente admitida mediante contrato por prazo determinado, com vigência adstrita a termo prefixado entre 16/09/2024 e 15/09/2025, evidenciando-se a existência de causas jurídicas próprias, distintas e independentes a reger cada uma das contratações temporárias firmadas perante a Municipalidade. Destarte, inexistindo fraude na ruptura anterior operada a pedido da própria trabalhadora e impondo-se a estrita observância ao princípio da legalidade administrativa e à vinculação ao certame público que legitimou a nova admissão temporária, resta inviável o reconhecimento da continuidade pretendida, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de declaração de unicidade contratual e seus consectários legais. DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças rescisórias, sustentando que houve ausência de quitação de aviso prévio indenizado e de férias vencidas, sob a premissa de que a extinção do liame se equiparou a uma despedida imotivada. Ocorre que, conforme demonstrado no instrumento contratual carreado sob o ID. fce75a1, p. 94 do PDF, o vínculo estabelecido entre os litigantes possuía prazo determinado, tendo seu desfecho operado legitimamente em 15/09/2025 pelo implemento do termo extintivo nele previamente fixado, e não em decorrência de dispensa sem justa causa promovida pelo empregador. Nesse passo, tendo a rescisão contratual ocorrido pela caducidade natural do termo ajustado, inexiste direito à concessão ou pagamento indenizado de aviso prévio e de suas projeções temporais no contrato de trabalho. Outrossim, o exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho colacionado aos autos (ID. fce75a1, p. 96 do PDF) comprova a correta discriminação e apuração dos títulos compatíveis com o término normal do contrato por prazo determinado, descabendo cogitar em saldo de verbas rescisórias a favor da obreira, razão pela qual julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Inaplicável o artigo 467, da CLT porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Também não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, eis que as verbas mencionadas no TRCT foram efetivamente e tempestivamente pagas, sendo que os títulos rescisórios eventualmente deferidos nesta Sentença se referem a diferenças, hipótese esta não contemplada para aplicação da multa pretendida, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS A parte reclamante postula indenização decorrente de descontos salariais indevidos, mas a reclamada sustenta que os descontos são válidos, pois decorreram de faltas injustificadas. A regra da intangibilidade salarial está prevista no artigo 462 da CLT, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ainda é possível o desconto em caso de dano dolosamente causado pelo empregado, pois se este decorrer de simples culpa, o desconto dependerá da concordância do empregado. No presente caso, competia à reclamada demonstrar a legitimidade e a exatidão das retenções salariais perpetradas em detrimento da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu a contento, haja vista que nem sequer trouxe aos autos os correspondentes controles de frequência de todo o liame para comprovar as alegadas ausências injustificadas ao trabalho. Em contrapartida, os elementos constantes nos autos evidenciam que a parte reclamante apresentou atestados médicos legítimos justificando suas ausências, a exemplo do atestado médico de afastamento relativo a janeiro de 2025 (ID. 8f03e70, p. 78 do PDF) e do atestado médico concedendo 5 dias de afastamento a partir de 10/02/2025 sob CID T07 (ID. c4b4ea1, p. 79 do PDF), este último corroborado pela própria Comunicação de Acidente de Trabalho/Ficha SINAN lavrada por preposto da reclamada em razão de abalroamento da ambulância em serviço (ID. df1604c, p. 88 do PDF). Diante do contexto probatório e da ausência injustificada de exibição dos registros de ponto patronais, reconheço a ilicitude dos abatimentos salariais efetuados e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da restituição correspondente a 7 dias indevidamente descontados da remuneração da parte reclamante. ESTABILIDADE GESTACIONAL A garantia provisória da empregada gestante, que a praxe consagrou como “estabilidade gestacional” está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, portanto, até que seja promulgada lei complementar dispondo diversamente, considera-se vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao impedir a dispensa sem justo motivo da empregada grávida, o escopo da norma, consiste em evitar a discriminação odiosa da trabalhadora gestante, além de garantir a manutenção dos rendimentos provenientes do seu trabalho, assegurando as condições fundamentais para o seu sustento e consequente desenvolvimento do nascituro. O termo inicial dessa garantia de emprego é o momento da “confirmação da gravidez”, entendido este como em sua acepção subjetiva, que seria a data na qual a empregada toma ciência da gravidez, mas sim na sua acepção objetiva, isto é, a data da concepção, ainda que esta seja conhecida somente posteriormente, por meio exame médico, via de regra ultrassonográfico. Esta é a interpretação que melhor atende o sentido da norma constitucional, que lhe dá maior eficácia, isso porque, não cabe ao intérprete criar limitações a uma garantia constitucional se assim não fez o próprio constituinte, medida que feriria o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), notadamente porque os direitos fundamentais de proteção à maternidade e de garantia de emprego não podem ser interpretados restritivamente, devendo-se conferir-lhes a máxima efetividade, ante o princípio da proibição da evolução reacionária (art. 7º, caput, CF). Destaque-se o artigo 2° do Código Civil de 2002, dispondo que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, norma esta aplicável ao direito do trabalho, por força do art. 8º, da CLT. A responsabilidade do empregador em garantir a estabilidade de sua empregada gestante é, portanto, objetiva, por isso sua validade não está condicionada à comunicação da trabalhadora ao empregador noticiando-lhe formalmente a gravidez no momento da dispensa, mesmo porque, em inúmeros casos e pelos motivos mais variados, a gestação é reconhecida pela mulher somente depois de alguns meses após a concepção. Aliás, a proteção objetiva que decorre da lei civil e da Constituição Federal, no caso da tutela à gestante e ao nascituro, marcha em perfeita harmonia com os ditames trabalhistas, com a função social da empresa (art. 170, III, CF) e com função social do contrato (art. 421 CC/2002), visto que o empregador assume os riscos da atividade, à luz do princípio da alteridade (art. 2º, CLT). Nesse sentido é o posicionamento atual e sedimentado da Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstra a seguinte ementa: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o fato de a Reclamante não postular a reintegração não pode ser admitido como renúncia ao direito à estabilidade provisória, pois o único pressuposto previsto no art. 10, II, b, do ADCT para que a Reclamante tenha reconhecido o seu direito à estabilidade é a comprovação do estado de gravidez. Ressalte-se que, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de emprega da gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". II. Nesse contexto, ao entender indevido o pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, porque a Reclamante não postulou a sua reintegração ao emprego, a Corte Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Demonstrada transcendência política da causa e violação ao art. 10, II, b, do ADCT. III. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que hajaverbete sumularsobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10619-33.2018.5.03.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2021). Sendo assim, a referida teoria objetiva, também adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, esclarece que a trabalhadora não precisa necessariamente comprovar a sua gravidez perante o empregador antes da dispensa, bastando somente a confirmação do seu estado gravídico, ou seja, a ocorrência da concepção antes da extinção do contrato. A lei estipula prazos a postulação judicial ao atendimento de certas pretensões (prescrição), portanto, desde que a parte ajuíze sua reclamação dentro do prazo prescricional de 2 anos contado do término do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, CF), o transcurso do tempo não pode ser presumido como abuso de direito. Nesse sentido, não há se falar em abuso de direito se a parte reclamante ajuíza ação trabalhista tão logo tome ciência da gestação, eis que o abuso de direito não pode ser presumido, mas deve restar cabalmente comprovado. Importante asseverar que a garantia se estende até mesmo às empregadas contratadas mediante por prazo determinado, uma vez que o dispositivo constitucional não faz distinção e por isso não cabe ao intérprete o fazer, antes, na qualidade de dispositivo constitucional garantidor de direito fundamental este deve ser interpretado no sentido de sua máxima efetividade. Aliás, nesse sentido a Lei 12.812/2013 inclui o artigo 391-A ao texto da CLT, para garantir a estabilidade provisória à mulher que se achar gestante no curso do aviso prévio. Outrossim, analisando o tema de repercussão geral 542, que tratava do direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória de gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, STF, julgando o RE 842844, fixou a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.” O TST, que a partir do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, de 2019, firmara o entendimento de que a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT não se aplicava à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974), foi influenciado pela tese adotada pelo STF no tema 542, o que culminou no julgamento do Incidente de Superação de Tese Firmada naquele IAC, o qual foi julgado procedente para fixar nova tese nos seguintes termos: “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, Tribunal Pleno, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2026). Nos termos do Acórdão proferido, a decisão teve seus efeitos modulados, fixando-se a data de 10/10/2023 como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, portanto, acolhendo o entendimento firmado pelo STF e TST, o fato de a parte reclamante ter sido contratada mediante prazo determinado nos termos da legislação de regência não constitui óbice ao reconhecimento do direito à estabilidade. Nessa esteira, considerando que a documentação médica acostada sob o ID. 9dfb9df, p. 90-91 do PDF (exame laboratorial e prontuário pré-natal com DUM em 07/09/2025) e sob o ID. 15562b1, p. 92 do PDF (ultrassonografia obstétrica de 15/10/2025 indicando saco gestacional tópico) confirma o estado gravídico preexistente à terminação ocorrida em 15/09/2025, fato sobre o qual a própria reclamada manifestou expressa concordância em sede de contestação (ID. f422b60, p. 122 do PDF), verifica-se que a trabalhadora fazia jus à garantia provisória. Todavia, sobrevindo a infelicidade de um aborto espontâneo em 29/10/2025, devidamente comprovado pelo laudo de ultrassonografia pélvica de urgência emitido pela rede hospitalar municipal sob o ID. 15562b1, p. 93 do PDF, a garantia estabilitária terminou duas semanas após o evento interruptivo da gravidez, em estrita observância ao artigo 395 da CLT, culminando em 12/11/2025. Dessa maneira, considerando que já ultrapassado o período estabilitário, a reintegração a que faria jus a parte reclamante fica convertida em indenização do respectivo período, nos termos do art. 496 da CLT e Súmula 244, II, do Colendo TST. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento de indenização do período de estabilidade gestacional consistente nos salários, férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8%, desde a data da dispensa em 15/09/2025 até o término do período estabilitário em 12/11/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu o seguinte: “As atividades de AMANDA PEREIRA DE CAMPOS MOREIRA, à época contratada pela reclamada MUNICIPIO DE OSASCO, no período de 22/11/2021 a 15/09/2025, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES em grau médio (20%), conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, em especial seu Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” (ID. ae14b1b, p. 263 do PDF). As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta que a reclamada qualificou corretamente os agentes potencialmente nocivos à saúde da parte reclamante, pagamento o adicional de insalubridade nível adequado. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Perito que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, motivo pelo qual reputo válida a conclusão pericial. Com efeito, a perita do Juízo ratificou expressamente em seus esclarecimentos (ID. 865cf09, p. 276-282 do PDF) que as tarefas exercidas em viatura do SAMU configuram atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência e inserem-se na modalidade de contato com pacientes em serviços de emergência enquadrada em grau médio pelo Anexo 14 da NR-15, não se tipificando contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas a ensejar o grau máximo. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada pagou o adicional de insalubridade em grau médio (20%) adequado, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido diferenças em relação ao grau máximo do adicional de insalubridade e seus reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega ter desenvolvido doença em razão do trabalho prestado ao empregador, causando prejuízo à sua capacidade funcional, por isso postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A reclamada sustenta que a doença da parte reclamante não guarda relação com o trabalho, não podendo ser responsabilizada pelos alegados danos. A reparação de danos em casos de acidente ou doença ocupacional segue uma lógica de recomposição integral do patrimônio da vítima. Portanto, com o devido respeito a posicionamento divergente, adotamos o entendimento segundo o qual a pensão mensal não é uma terceira espécie isolada de dano ao lado do lucro cessante, mas sim a forma de reparação do lucro cessante do trabalhador decorrente da perda de sua capacidade de gerar renda em condição de plena higidez, perda essa que se projeta no tempo quando a lesão consolida uma incapacidade permanente ou temporária, total ou parcial. Nesse sentido, eventuais pedidos de indenização por lucro cessante e pensionamento mensal serão analisados como sendo um único pedido. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional está fundamentalmente prevista no artigo 7º, XXVIII da CF, onde o legislador constituinte adotou primordialmente a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração dos quatro elementos fundamentais: uma conduta comissiva ou omissiva do empregador, o dano ou prejuízo, o nexo causal ou concausal entre a conduta e o dano e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência e extensão do dano decorrente de doença e a existência de nexo causal entre esta e a atividade laboral são matérias cuja análise demanda conhecimento médico-científico. Portanto, diante da natureza da controvérsia, foi realizada perícia médica, cujo laudo (ID. fd8dcfe, p. 293 do PDF, e esclarecimentos ID. 9e3d05c, p. 341 do PDF) apresenta as seguintes constatações e conclusões: “Considerando o histórico psiquiátrico prévio, a natureza multifatorial dos transtornos ansiosos, a ausência de evento traumático objetivamente demonstrado e a recuperação clínica documentada, não foram identificados elementos suficientes para caracterização de nexo causal ou concausal.” (ID. fd8dcfe, p. 303 do PDF). O expert, auxiliar da Justiça legalmente habilitado para o mister, concluiu após detida análise da documentação médica, exames complementares e exame clínico da parte reclamante que o trabalho prestado à reclamada não funcionou como causa ou concausa das doenças que a acometem, tendo outra origem sem qualquer relação com o trabalho. Constatou o perito a existência de quadro psiquiátrico prévio tratado desde o ano de 2020 e esclareceu que o episódio vivenciado em 2023 configurou reação aguda autolimitada, com posterior recuperação clínica atestada em janeiro de 2024 e aptidão ao trabalho, sem qualquer contributo etiológico laboral ou correlação médica com o aborto espontâneo superveniente. Outrossim, que a parte reclamante não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral para suas atividades habituais. Ainda que houvesse reconhecimento pelo INSS de que a moléstia teve o trabalho como sua causa, concedendo auxílio-doença acidentário (Código B-91), tal conclusão, por decorrer da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, constitui uma presunção baseada na correlação estatística entre certas doenças (CID) e determinadas atividades econômicas (CNAE). Tais presunções possuem efeitos eminentemente previdenciários e não podem prevalecer diante da análise específica do caso concreto pelo Perito do Juízo. Portanto, o NTEP não tem a possibilidade de, isoladamente, confirmar ou mesmo afastar o nexo causal. Dessarte, reputo válida a conclusão pericial, porquanto não fora invalidada pelas impugnações apresentadas, sendo certo que todas as questões suscitadas pelas partes foram suficientemente respondidas e esclarecidas pelo trabalho pericial. Dessa forma, ausente o nexo causal/concausal entre a doença da parte reclamante e o trabalho, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não reconheço a responsabilidade da reclamada e julgo improcedentes os pedidos de compensação por danos materiais e morais decorrentes da alegada doença laboral. ASSÉDIO MORAL Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, alegando que sofria humilhações, cobranças excessivas e perseguições perpetradas por seu gestor na escala de trabalho. Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art.5º, V e X da Constituição Federal, combinado com o art. 11 e seguintes Código Civil de 2002), as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética) sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. Por sua vez, o assédio moral configura-se pela reiteração sistemática de condutas que, se isoladas, poderiam constituir meros dissabores, mas que, pela sua repetição e prolongamento no tempo, adquirem natureza abusiva. Essa prática viola a integridade física ou psicológica do trabalhador e torna insustentável a permanência no cargo, seja por mero capricho do agressor, para extrair maior produtividade mediante pressão ou com o objetivo dissimulado de forçar a demissão da vítima e, portanto, é causa eficiente de dano moral. No presente caso, todavia, a parte reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental idônea apta a demonstrar as alegadas perseguições, ofensas verbais ou humilhações atribuídas à chefia. Registre-se que, intimada para manifestar interesse na produção de prova oral em audiência, a parte autora declarou expressamente não possuir interesse na oitiva de testemunhas ou depoimentos pessoais (ID. 34a8ae4, p. 378 do PDF), anuindo com o encerramento da instrução processual. Assim, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado, cujo ônus incumbia privativamente à parte reclamante a teor do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, não restou caracterizada a prática de ato ilícito por parte da reclamada, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, por oportuno, registro que as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 80 não se aplicam ao presente processo em razão da modulação dos efeitos da referida decisão, a qual determina sua incidência apenas aos processos ajuizados a partir da publicação de sua ata de julgamento de mérito, ocorrida em 16/09/2026. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$800,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tratando-se de condenação imposta a Fazenda Pública, os critérios de atualização e juros serão definidos conforme o regime jurídico constitucional específico, a natureza do crédito e os marcos temporais aplicáveis, consideradas as alterações supervenientes da EC nº 113/2021, inclusive as promovidas pela EC nº 136/2025. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas nesta sentença, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante AMANDA PEREIRA DE CAMPOS MOREIRA, para condenar a parte reclamada MUNICIPIO DE OSASCO nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento da restituição correspondente a 7 dias indevidamente descontados da remuneração da parte reclamante b) pagamento de indenização do período de estabilidade gestacional consistente nos salários, férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8%, desde a data da dispensa em 15/09/2025 até o término do período estabilitário em 12/11/2025. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 8.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT, dispensado o recolhimento na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA PEREIRA DE CAMPOS MOREIRA