Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1094931-92.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1094931-92.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 174.344,38 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondente às mensalidades de locação de máquinas e equipamentos com prestação de serviços de operação referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023, conforme apurado na memória de cálculo juntada no Doc. 12 do evento 01, com valores atualizados até 01/11/2025 pelo índice TJMG, devendo o montante ser acrescido de correção monetária pelo mesmo índice e de juros moratórios de 3% ao mês (três por cento ao mês), conforme pactuado no Contrato n.º 2023-0067, a partir de 01/11/2025 até o efetivo pagamento, bem como de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela inadimplida, caso ainda não computada na memória de cálculo apresentada, a ser verificado em fase de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais comprovadas nos autos. e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil.

Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1094931-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LOKMAX COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE CESAR MOURAO (OAB MG032340) ADVOGADO(A) : JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA (OAB MG083027) RÉU : BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA ADVOGADO(A) : MILLENA COELHO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ264103) SENTENÇA Vistos, etc. LOKMAX COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, já qualificado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face da parte ré BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA, igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de evento 01, em síntese: A parte autora alegou que ser uma sociedade empresária que se dedica à locação de equipamentos e máquinas, conjugada com prestação de serviços (operador de máquinas) para diversas finalidades na área da construção civil. Apontou que, no exercício dessas atividades, a parte autora locou à parte ré máquinas e equipamentos por meio do Contrato nº 2023-0067, no qual restou estabelecido o preço mensal a ser pago. No entanto, alegou que a parte ré não cumpriu com a obrigação de pagamento das mensalidades da locação referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023, gerando uma dívida no montante total de R$ 174.344,38 (cento e setenta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido nos termos do Contrato (multa de 2%, acrescida de juros moratórios de 3% a.m), conforme memória de cálculo. No entanto, destacou que a parte ré não cumpriu com a obrigação de pagamento das mensalidades da locação referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023, gerando uma dívida no montante total de R$ 174.344,38 (cento e setenta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido nos termos do Contrato (multa de 2%, acrescida de juros moratórios de 3% a.m), conforme memória de cálculo. Ainda, apontou que, embora tenha se tentado uma composição amigável para o pagamento do débito, nenhuma dessas tentativas foi efetiva, daí porque não restou alternativa à parte autora senão o ajuizamento desta ação. Ademais, alegou que não tem como discutir sobre a natureza bilateral, comutativa e onerosa do negócio de locação com serviço de operação e manuseio de máquinas. Assim, apontou que, uma vez tendo a parte autora disponibilizado as máquinas para a parte ré, e esta, tendo se valido de tais bens para a execução de sua obra, a parte autora tem o direito de receber, como contraprestação, o valor do aluguel pactuado, sob pena de a parte ré se enriquecer ilicitamente às custas do empobrecimento da parte autora. Neste aspecto, alegou que, nos termos do art. 389 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação responde por perdas e danos, bem como pelos juros e atualização monetária devidos. Da mesma forma, apontou o art. 395 do Código Civil que prevê que, estando o devedor em mora, cabe a ele arcar com os prejuízos causados ao credor. Alegou, ainda, a inadimplência da parte ré, evidenciada pela falta de pagamento dos valores já vencidos e exigíveis, caracteriza a mora, dando à parte autora o direito de exigir a satisfação do seu crédito com os devidos acréscimos legais, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil. Ao final, requereu: a-) Que seja a parte ré citada e intimada via postal, no endereço indicado no preâmbulo desta inicial, para comparecer à audiência de conciliação e, em não havendo acordo, apresente sua defesa no prazo legal, sob pena de revelia; b-) Que seja julgado procedente o pedido inicial a fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor total de R$ 174.344,38 (cento e setenta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), soma dos valores atualizados de cada fatura inadimplida até o momento, correspondentes a cada período de aluguel das máquinas, conforme relacionadas, tudo monetariamente corrigido; c-) Que seja a parte ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da condenação; d-) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da parte ré, as quais ficam, desde logo, expressamente requeridas. Com a Inicial, vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Instrumento de Procuração; Doc. 03, Vigésimo alteração contratual Lokmax Comércio e Locação de Máquinas LTDA.; Doc. 04, Contrato de locação de equipamento, realizado entre Best Energy & Engineering Ltda. e Lokmas Comércio e Locação de Máquinas Ltda., assinado em 15/03/2023, por Best Energy & Engineering; Doc. 05, Contrato Locação Mensal C OP E S Combustível, onde figura como locatária: Best Energy & Engineering e Locadora: Lokmas Comércio e Locação de Máquinas Ltda., sem assinaturas; Doc. 06, Lokmax Comércio e Locação de Máquinas Ltada. – Fatura n° 20230463 – Vencimento: 30/08/2023 – Emissão: 31/07/2023, no valor de R$ 28.042,58 (vinte e oito mil, quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos); Doc. 07, Lokmax comércio e locação de máquinas Ltda. - Fatura n° 20230512 - Vencimento: 24/09/2023 - Emissão: 25/08/2023, no valor de R$ 24.633,05 (vinte e quatro mil reais e seiscentos e trinta e três reais e cinco centavos); Doc. 08, Contrato: Nota Fiscal nº 2023-0067 - Serviço de operação em mini escavadeira - vencimento: 27/07/2023 - Período 20/06/2023 a 19/07/2023 - Valor total da nota: R$ 13.447,19 (treze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos) - valor líquido: R$ 11.295,64 (onze mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos); Doc. 09, Nota Fiscal nº 2023-0067 - Serviço de operação em mini escavadeira - vencimento: 26/08/2023 - Período 20/07/2023 a 19/08/2023 - Valor total da nota: R$ 1.107,74 (mil cento e sete reais e setenta e quatro centavos) - Valor líquido: R$ 930,50 (novecentos e trinta reais e cinquenta centavos); Doc. 10, Nota Fiscal nº 2023-0067 - Serviço de operação em mini carregadeira - vencimento: 30/08/2023 - Período 20/07/2023 a 19/08/2023 - Valor total da nota: R$ 15.099,85 (quinze mil e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) - Valor líquido: R$ 12.683,88 (doze mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos); Doc. 11, Nota Fiscal nº 2023-0067 - Serviço de operação em mini carregadeira - vencimento: 24/09/2023 - Período 20/08/2023 a 19/09/2023 - Valor total da nota: R$ 13.263,92 (treze mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos) - Valor líquido: R$ 11.141,69 (onze mil cento e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos); Doc. 12, Correção monetária – Valores atualizados até 01/11/2025 utilizando TJ/MG: Débitos Judiciais – valor total da dívida: R$ 174.344,38 (cento e setenta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos); Doc. 13, E-mails com assunto “Notificação de título vencido – Lokmax/Empresa Best Energy & Engineering Ltda.”, entre [email protected] e geraldo,[email protected]. Despacho ao evento 12, em que intimou a parte autora a juntar os documentos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Manifestação da parte autora ao evento 20, requerendo a juntada dos documentos solicitados no despacho de evento 12. Com a manifestação vieram os documentos os quais destaco: Doc. 02, Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias; Doc. 03, Comprovante de pagamento de títulos. Despacho ao evento 21, em que foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora. Citado, através de domicílio judicial eletrônico ao evento 27 em 30/01/2026, a parte ré, BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA, em 04/03/2026 apresentou Contestação ao evento 30, Doc. 01, em que alegou ser sociedade empresária especializada em serviços de engenharia, possuindo experiência no mercado na construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural, além do comércio atacadista de energia elétrica. Alegou que celebrou contrato com sociedade empresária subsidiária da State Grid Brazil Holding, que é uma das maiores empresas de energia elétrica global. Apontou que a SGCC é uma empresa estatal chinesa com atuação predominante no setor de transmissão e distribuição de energia elétrica. Nessa toada, destacou que a Cemig GT “Companhia Energética de Minas Gerais S.A.” firmou contratos de fornecimento na modalidade Full EPCI (Engenharia, Suprimentos, Construção e Instalação) com a CET Brazil, para a implementação das Usinas Solares Fotovoltaicas Boa Esperança e Jusante em Minas Gerais. Destacou que, para realização do Projeto, em 05/03/2023, as partes celebraram o Contrato de Construção para Obra Civil e Instalação Elétrica “Contract No.: CETBR-PMD-CMG-2022-015- BE”. No entanto, alegou que, ao longo do período contratual, a parte ré se deparou com mudanças significativas no escopo original do contrato, as quais foram ocasionadas por razões diversas, tais como demandas do mercado, alterações nas preferências dos clientes e adaptações necessárias no escopo inicialmente contratado. Ainda, apontou que tais alterações de escopo resultaram em impactos diretos no fluxo de caixa, o que afetou a capacidade da parte ré de cumprir com todas as obrigações financeiras nos prazos estabelecidos. Salientou que a parte ré tem ciência da importância de manter uma relação comercial transparente e baseada na confiança mútua, e que seu objetivo é honrar os compromissos assumidos e resolver qualquer pagamento em atraso o mais rápido possível. Destacou que no caso do contrato firmado entre a Cemig GT e a CET Brazil, é evidente que o objetivo principal é a implementação bem-sucedida das Usinas Solares Fotovoltaicas Boa Esperança e Jusante. Alegou que, para atingir esse objetivo, é imprescindível que a CET Brazil, como contratante, cumpra com todas as obrigações contratuais, especialmente as de natureza financeira, de modo a assegurar a continuidade do projeto sem interrupções. Além disso, apontou que o contrato Full EPCI atribui ao contratante a responsabilidade pela gestão do projeto como um todo, o que inclui a alocação de recursos financeiros e a garantia de que todas as fases do projeto sejam concluídas conforme o cronograma estabelecido. Neste aspecto, destacou que a Cemig GT, ao contratar a CET Brazil, delegou a esta a totalidade das obrigações relativas à execução do projeto, cabendo à CET Brazil assegurar que todos os recursos, inclusive financeiros, sejam geridos de forma a cumprir o contrato na sua integralidade. Portanto, concluiu que qualquer falha no cumprimento das obrigações financeiras deve ser atribuída à CET Brazil, que é a responsável direta pela execução e conclusão do projeto. No mais, alegou que a parte autora deve trazer aos autos documentos que justifiquem, de forma plausível, a existência da dívida, bem como a sua causa geradora. Neste aspecto, alegou que a parte autora se omitiu quanto aos indícios mínimos da efetiva prestação de serviços, o que conferiria credibilidade ao pleito proposto. Desta forma, apontou que a parte autora limitou-se a juntar aos autos cópia de contrato que sequer contém assinatura válida das partes por meio de certificação digital no padrão ICP-Brasil ou qualquer outro elemento que ateste sua efetiva celebração. Da mesma forma, alegou que os chamados boletins ou relatórios apresentados não se encontram assinados por representante da parte ré, tampouco contêm qualquer forma de aceite, validação ou atestado de execução dos serviços, circunstância que impede que tais documentos sejam considerados prova idônea da prestação contratual alegada. Ademais, destacou que as notas fiscais acostadas foram emitidas unilateralmente pela própria parte autora, não havendo comprovação de recebimento, aceite ou validação por parte da ré. Assim, apontou que, diante da ausência de prova da relação obrigacional e da efetiva execução dos serviços, resta evidente que a pretensão deduzida na presente demanda carece de suporte probatório mínimo. Ao final, requereu: a-) Pelo julgamento de improcedência integral dos pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Com a Contestação, vieram os documentos os quais destaco: Doc. 02, Atos Constitutivos; Doc. 03, Comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa Best Energy & Engineering Ltda.; Doc. 04, Procuração. Impugnação à Contestação conforme evento 36, em que a parte autora alegou que a contestação apresentada pela parte ré não enfrenta, de forma efetiva, os fundamentos da petição inicial. Ao contrário, apontou que procura construir uma narrativa paralela, fundada em alegações genéricas e em referências a relações contratuais com terceiros, como se tais circunstâncias fossem aptas a afastar uma obrigação assumida diretamente perante a parte autora. Assim, destacou que é preciso afastar essa tentativa de desvio do objeto da demanda. Neste aspecto, apontou que a controvérsia dos auto na prestação de serviços consistente na locação de máquinas com operador da parte ré, e esta deixou de pagar pelas contraprestações devidas. Alegou que toda a digressão acerca de contratos com CET Brazil, CEMIG ou quaisquer outras empresas é absolutamente irrelevante, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da parte ré, que não pode transferir à parte autora os riscos inerentes à sua própria atividade empresarial. Destacou que a inicial foi devidamente instruída, com contrato, notas fiscais, faturas, memória de cálculo e registros de cobrança, evidenciando de forma clara a relação jurídica e o inadimplemento. Apontou que a alegação de que tais documentos seriam unilaterais revela-se inconsistente, sobretudo diante da ausência de qualquer prova em sentido contrário. Ainda, alegou que a alegação de inexistência de assinatura válida do contrato não corresponde à realidade dos autos. Desta forma, destacou que o contrato encontra-se devidamente assinado digitalmente pela própria parte ré, circunstância que pode ser facilmente verificada nos documentos já juntados. No mais, alegou que a defesa se torna ainda mais insustentável diante da prova documental produzida pela própria parte autora, consistente em troca de e-mails entre as partes, na qual a própria parte ré reconhece, de forma expressa, a existência dos débitos e a razão de seu inadimplemento. Desta forma, apontou que restou evidente a prestação de serviços e a existência da obrigação. Ainda, alegou que ocorreu o reconhecimento inequívoco do débito pela própria parte ré, afastando por completo a tese de ausência de prova. Por fim, referente ao ônus probatório, destacou que a parte autora cumpriu integralmente o disposto no art. 373, I, do CPC. Despacho, evento 37, em que intimou as partes a especificarem as provas a serem produzidas. Manifestação da parte ré ao evento 41, em que alegou que não possui mais provas a produzir. Manifestação da parte autora ao evento 44, em que alegou que não possui mais provas a produzir. Despacho ao evento 45, ao qual intimou as partes para apresentação de memoriais. Decurso de prazo da parte ré ao evento 53. Memoriais da parte autora ao evento 49, em que reitera os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA ajuizada pela autora em desfavor da ré visando o recebimento de mensalidades pela locação de equipamentos relacionados a construção civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que ambas as partes declararam expressamente não possuir mais provas a produzir, nos eventos 41 e 44, sendo a matéria controvertida passível de resolução com base nos documentos já acostados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar: (i) se houve efetiva celebração do contrato de locação de máquinas e equipamentos com prestação de serviços de operação entre as partes; (ii) se os serviços contratados foram efetivamente prestados pela autora; (iii) se a ré deixou de pagar as mensalidades referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023 e (iv) se os valores cobrados e os encargos aplicados encontram respaldo contratual e legal. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 565 do Código Civil, segundo o qual, na locação de coisas, o locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a manter a coisa no mesmo estado pelo tempo do contrato, ao passo que o locatário é obrigado a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados e a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados. Complementarmente, o art. 594 do Código Civil dispõe que toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. A conjugação dessas normas é plenamente aplicável ao contrato misto de locação de bens móveis com prestação de serviços de operação, modalidade contratual amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, que combina elementos do contrato de locação de coisas e do contrato de prestação de serviços, sujeitando-se às regras de ambos os institutos no que couber. O inadimplemento contratual, por sua vez, é disciplinado pelos arts. 389 e 395 do Código Civil. O art. 389 estabelece que o devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. O art. 395 dispõe que o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. A mora do devedor, nos contratos com prazo certo, configura-se automaticamente pelo simples vencimento do prazo, independentemente de interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil, que consagra o princípio dies interpellat pro homine. O Doc. 04 do evento 01 consiste no contrato de locação de equipamento celebrado entre Best Energy & Engineering Ltda., na qualidade de locatária, e Lokmax Comércio e Locação de Máquinas Ltda., na qualidade de locadora, assinado em 15/03/2023. Trata-se do instrumento contratual que formaliza a relação jurídica entre as partes, identificado como Contrato n.º 2023-0067. A parte ré, em sua contestação, arguiu que o contrato não conteria assinatura válida com certificação digital no padrão ICP-Brasil. Contudo, a parte autora, em sua impugnação à contestação no evento 36, rebateu essa alegação, afirmando que o contrato se encontra devidamente assinado digitalmente pela própria ré. A análise do documento revela que ele foi assinado em 15/03/2023 pela Best Energy & Engineering, conforme consta expressamente na descrição do documento nos autos. A ausência de certificação digital no padrão ICP-Brasil não invalida, por si só, o instrumento contratual, pois o ordenamento jurídico brasileiro admite diversas formas de manifestação de vontade e de assinatura eletrônica, não sendo a certificação ICP-Brasil requisito de validade para contratos entre particulares, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. A Lei n.º 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, e o Marco Civil da Internet, aliados à interpretação sistemática do Código Civil, consagram a validade das assinaturas eletrônicas em geral para contratos entre particulares, desde que idôneas para identificar o signatário e demonstrar sua anuência ao conteúdo do documento. Ademais, a ré não apresentou qualquer prova de que não celebrou o contrato ou de que a assinatura nele aposta não lhe é atribuível, limitando-se a questionar a forma da assinatura sem impugnar especificamente o conteúdo do instrumento ou a autoria da subscrição. O Doc. 05 do evento 01 consiste em contrato de locação mensal com operador, serviço e combustível, figurando como locatária a Best Energy & Engineering e como locadora a Lokmax Comércio e Locação de Máquinas Ltda., sem assinaturas. Embora desprovido de assinaturas, esse documento tem valor probatório complementar, pois descreve as condições operacionais da locação, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. Os Docs. 06 e 07 do evento 01 consistem nas faturas n.º 20230463 e n.º 20230512, emitidas pela autora em favor da ré, com vencimentos em 30/08/2023 e 24/09/2023, nos valores de R$ 28.042,58 e R$ 24.633,05, respectivamente. Tais documentos constituem prova da cobrança realizada pela autora e dos valores devidos pela ré. Os Docs. 08, 09, 10 e 11 do evento 01 consistem em notas fiscais emitidas sob o Contrato n.º 2023-0067, referentes a serviços de operação em mini escavadeira e mini carregadeira, com vencimentos entre julho e setembro de 2023, totalizando valores que compõem o montante cobrado na presente ação. A ré arguiu que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente pela autora, sem comprovação de recebimento, aceite ou validação. Contudo, a emissão unilateral de notas fiscais é inerente à natureza desse documento, que é emitido pelo prestador do serviço ou pelo locador como instrumento de cobrança e registro fiscal. A ausência de assinatura da ré nas notas fiscais não as invalida como prova da prestação dos serviços, especialmente quando analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. O Doc. 12 do evento 01 consiste na memória de cálculo com correção monetária pelo índice TJ/MG, demonstrando os valores atualizados de cada fatura inadimplida até 01/11/2025, totalizando R$ 174.344,38. Esse documento evidencia a metodologia de atualização dos valores cobrados. O Doc. 13 do evento 01 é o elemento probatório de maior relevância para o deslinde da controvérsia. Trata-se de troca de e-mails entre os endereços [email protected], vinculado à autora, e [email protected], vinculado à ré, com o assunto "Notificação de título vencido – Lokmax/Empresa Best Energy & Engineering Ltda.". Esse documento demonstra que houve comunicação direta entre as partes acerca dos débitos em aberto, e que a própria ré, por meio de seu representante, reconheceu expressamente a existência dos débitos e a razão de seu inadimplemento, conforme narrado pela autora em sua impugnação à contestação no evento 36, sem que a ré tenha impugnado especificamente esse conteúdo ou apresentado prova em sentido contrário. O reconhecimento do débito pelo devedor tem relevância jurídica significativa, pois constitui confissão extrajudicial, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, que pode ser utilizada como meio de prova e tem eficácia probatória plena contra quem a fez. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que os fatos constitutivos do direito da autora restaram suficientemente demonstrados. O contrato de locação de equipamentos com prestação de serviços de operação foi celebrado entre as partes, conforme demonstrado pelo Doc. 04 do evento 01, assinado pela ré em 15/03/2023. Os serviços foram efetivamente prestados, conforme demonstrado pelas notas fiscais emitidas nos Docs. 08, 09, 10 e 11 do evento 01, que descrevem os períodos de prestação dos serviços, os equipamentos utilizados e os valores correspondentes. As faturas foram emitidas e não foram pagas, conforme demonstrado pelos Docs. 06 e 07 do evento 01. A própria ré reconheceu a existência dos débitos e a razão de seu inadimplemento na troca de e-mails juntada no Doc. 13 do evento 01, atribuindo o não pagamento a dificuldades de fluxo de caixa decorrentes de alterações no escopo do contrato que mantinha com terceiros. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a existência do contrato, a prestação dos serviços e o inadimplemento da ré. A autora desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, apresentando o instrumento contratual, as notas fiscais referentes aos períodos de prestação dos serviços, as faturas emitidas e a troca de e-mails que demonstra o reconhecimento do débito pela própria ré. À parte ré incumbia a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como o pagamento, a inexistência do contrato, a não prestação dos serviços ou qualquer outra causa que afastasse sua obrigação. A ré, contudo, não apresentou qualquer prova nesse sentido, limitando-se a questionar a forma da assinatura no contrato e a alegar que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente, sem apresentar documentos que comprovassem o pagamento ou que demonstrassem a não prestação dos serviços. Ademais, a ré declarou expressamente no evento 41 que não possuía mais provas a produzir, o que reforça a conclusão de que não há elementos nos autos capazes de afastar a pretensão autoral. A tese defensiva de que o inadimplemento seria atribuível à CET Brazil, em razão das alterações no escopo do contrato firmado entre a ré e essa terceira empresa, não tem o condão de afastar a responsabilidade da ré perante a autora. A relação jurídica objeto dos presentes autos é autônoma e independente dos contratos que a ré mantém com terceiros. O princípio da relatividade dos contratos, consagrado no art. 421 do Código Civil, estabelece que o contrato produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não podendo a ré opor à autora as vicissitudes de sua relação contratual com a CET Brazil. As dificuldades financeiras decorrentes de alterações no escopo de contratos com terceiros constituem risco inerente à atividade empresarial da ré, que não pode ser transferido à autora, credora de obrigação contratual autônoma e independente. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que as dificuldades financeiras do devedor, ainda que decorrentes de inadimplemento de terceiros, não configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade contratual, pois integram o risco ordinário da atividade empresarial. No que tange aos encargos contratuais, a autora postulou a aplicação de multa de 2% e juros moratórios de 3% ao mês, nos termos do contrato. Contudo, os encargos moratórios devem ser analisados com atenção. A taxa de juros moratórios de 3% ao mês equivale a 36% ao ano, o que supera significativamente a taxa legal de 1% ao mês prevista no art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, parágrafo 1.º, do Código Tributário Nacional. A validade de cláusula contratual que estipula juros moratórios superiores ao limite legal em contratos entre pessoas jurídicas é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que expressamente pactuada, pois a limitação de juros prevista na Lei de Usura não se aplica às relações entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a memória de cálculo apresentada no Doc. 12 do evento 01 indica que os valores foram atualizados pelo índice TJ/MG, sem discriminação específica da aplicação da multa de 2% e dos juros de 3% ao mês sobre cada parcela inadimplida. Diante da ausência de discriminação clara dos encargos aplicados na memória de cálculo, e considerando que a autora postulou a condenação no valor de R$ 174.344,38 conforme apurado na referida memória, a condenação deve observar os termos contratuais pactuados, com a aplicação da multa de 2% e dos juros moratórios de 3% ao mês sobre cada parcela inadimplida, a partir do respectivo vencimento, conforme previsto no contrato, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença caso haja divergência entre as partes quanto ao montante exato, observando-se que o valor de R$ 174.344,38 foi apresentado como valor atualizado até 01/11/2025, devendo ser acrescido de correção monetária e encargos até o efetivo pagamento. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, em contratos de locação de bens móveis com prestação de serviços, a prova da relação contratual e da inadimplência pode ser feita por documentos emitidos pelo credor, especialmente quando o devedor não apresenta prova do pagamento ou da não prestação dos serviços, e que o reconhecimento extrajudicial do débito pelo devedor constitui prova suficiente da existência da obrigação. O mesmo tribunal tem assentado que as dificuldades financeiras do devedor não configuram excludente de responsabilidade contratual, e que a relatividade dos contratos impede que o devedor oponha ao credor as vicissitudes de suas relações com terceiros. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 174.344,38 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondente às mensalidades de locação de máquinas e equipamentos com prestação de serviços de operação referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023, conforme apurado na memória de cálculo juntada no Doc. 12 do evento 01, com valores atualizados até 01/11/2025 pelo índice TJMG, devendo o montante ser acrescido de correção monetária pelo mesmo índice e de juros moratórios de 3% ao mês (três por cento ao mês), conforme pactuado no Contrato n.º 2023-0067, a partir de 01/11/2025 até o efetivo pagamento, bem como de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela inadimplida, caso ainda não computada na memória de cálculo apresentada, a ser verificado em fase de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais comprovadas nos autos. e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I.