Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000738-02.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ROSIMEIRE CANDIDO DE LIMA LUCIANO RECLAMADO: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc21c86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000738-02.2026.5.02.0382 Em 23 de outubro de 2026, às 17h15min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ROSIMEIRE CANDIDO DE LIMA LUCIANO, reclamante, e BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE e MUNICIPIO DE OSASCO, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ROSIMEIRE CANDIDO DE LIMA LUCIANO ajuizou ação trabalhista em face de BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE e MUNICIPIO DE OSASCO, em que postula: diferenças em relação ao piso salarial, diferenças em relação ao adicional de insaubridade e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.873,16. Infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A 1ª reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. Réplica oportunizada. Prova pericial produzida. Não foi produzida prova oral em audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ENQUADRAMENTO SINDICAL No Brasil não vigora a liberdade sindical plena tal como preconizado na Convenção 87 da OIT, mas o princípio da unicidade sindical, segundo o qual a lei impõe a existência de sindicato único para uma categoria profissional cujos trabalhadores estejam na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior a área de um município (art. 8º, II, CF) e a fiscalização da unicidade cabe, a priori, ao Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula 677 STF), portanto, o enquadramento sindical não pode ser escolhido quer pela empresa, quer pelo empregado e também não se define em função da entidade para onde são carreadas as contribuições sindicais. Nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal é definido com base na atividade empresarial do empregador e, se esta for composta de várias atividades, deve ser preconizada a atividade preponderante, entendendo-se como tal a atividade que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. Por sua vez, a categoria profissional (obreira) representativa dos empregados de uma determinada empresa é definida em função da categoria econômica na qual se enquadra o empregador, por exemplo é, se a categoria econômica se pauta na atividade metalúrgica, a categoria profissional dos empregados será a dos metalúrgicos (englobando aqueles que trabalham no escritório ou outras atividades que não propriamente a metalurgia), se a categoria econômica for o comércio, os empregados serão enquadrados como comerciários e assim por diante. Este é o chamado princípio do paralelismo simétrico, cuja exceção se encontra nos casos dos empregados componentes de categorias profissionais diferenciadas, os únicos cuja representação sindical se dá em razão da atividade profissional efetivamente desempenhada. Nesse sentido: "Enquadramento sindical. Arts. 511 §§1º e 2º e 570 da CLT. O enquadramento sindical dos trabalhadores é determinado pela atividade preponderante do empregador, excetuada a hipótese de categoria profissional diferenciada. Não é dado ao empregador, nem ao empregado, escolher o sindicato da categoria profissional que lhe for mais conveniente." (Proc. 1000518-28.2021.5.02.0463 - RORSum - 13ª Turma - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DeJT 27/2/2023). No presente caso, analisando os atos constitutivos da reclamada-empregadora (ID. e54ef82, p. 155 do PDF), verifica-se que sua atividade empresarial se constitui preponderantemente em serviços de saúde e assistência médico-hospitalar filantrópica, de modo que seu enquadramento se faz na categoria econômica correspondente, cuja representação dos empregados é exercida na base territorial pelo Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região (SUEESSOR). Diante disso, reconhece-se como correto o enquadramento sindical da categoria profissional representada pelo SUEESSOR, consoante apontado na exordial. Todavia, a reclamada acostou aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho firmados diretamente entre ela e a referida entidade sindical profissional representativa da parte reclamante (ID. 1ee33d2, p. 351 do PDF; ID. 27fafe2, p. 369 do PDF; ID. cd9cff5, p. 386 do PDF; ID. 9852fae, p. 404 do PDF; ID. 5579489, p. 422 do PDF). Por expressa determinação do art. 620 da CLT, as condições pactuadas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Inclusive, neste particular, observa-se que as cláusulas previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre a reclamada e o sindicato profissional da categoria são mais específicas e voltadas diretamente à realidade da unidade em que laborava a parte reclamante (UPA Vila Menck), atendendo, pois, ao princípio da especificidade esculpido no caput do art. 570 da CLT. Diante do exposto, reconheço como perfeitamente aplicáveis à parte reclamante os Acordos Coletivos de Trabalho firmados diretamente entre a reclamada-empregadora e o Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região (SUEESSOR) acostados a partir do ID. 1ee33d2, p. 351 do PDF, restando afastadas as convenções coletivas gerais juntadas com a inicial, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos da parte reclamante formulados estritamente com base em tais convenções.. DIFERENÇAS SALARIAIS EM RELAÇÃO AO PISO DA CATEGORIA A parte reclamante pretende o recebimento de diferenças salariais sob o argumento de que sua empregadora não teria observado o piso salarial de sua categoria, o que a reclamada nega. Analisando as normas coletivas aplicáveis, representadas pelos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos, verifica-se que o salário pago não era inferior ao piso estipulado para a função de técnico de enfermagem. Com efeito, no ACT 2021/2022 o piso de ingresso era de R$ 1.700,00 (ID. 1ee33d2, p. 352 do PDF), ao passo que a reclamante recebia salário base de R$ 1.761,40 (ID. 902728b, p. 293 do PDF); e nos períodos subsequentes a evolução salarial sempre superou os pisos normativos ajustados nos ACTs da unidade. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais formulado com fulcro nas normas coletivas. Quanto às diferenças postuladas em relação ao piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022, cumpre traçar a cronologia aplicável: a referida Lei nº 14.434/2022 alterou a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, tendo entrado em vigor na data de sua publicação ocorrida no DOU de 05/08/2022, prevendo piso salarial para enfermeiro no valor de R$ 4.750,00 e para o técnico de enfermagem (caso da reclamante) em 70% desse valor, ou seja, R$ 3.325,00. Referida Lei estipulou no seu artigo 2º, § 2º que "Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão". Contudo, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS (CNSAÚDE) ajuizou no STF a ADI 7222, que ficou sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, que em 04/09/2022 concedeu medida liminar para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, sob fundamento de da falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde. Em 19/09/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar. Na sequência foi promulgada a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais. Assim sendo, considerando a superveniência da Lei nº 14.581/2023 regulamentando a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica, mediante decisão monocrática proferida em 15/05/2023 e referendada pelo Pleno em 03/07/2023 a medida liminar foi parcialmente revogada nos seguintes termos: "Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão 'acordos, contratos e convenções coletivas' (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: '(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de 'assistência financeira complementar', pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da 'assistência financeira complementar' mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais', vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: '(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023', vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." Atualmente a ADI encontra-se com o julgamento de mérito ainda não concluído. Diante da suspensão parcial da liminar do STF, entende-se que desde julho de 2023 a Lei nº 14.434/2022 encontra-se com sua eficácia restabelecida, com exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas", prevista no artigo 2º, § 2°, sendo que neste caso a reclamada se enquadra no item "ii" da decisão supra, pois embora seja entidade privada, administra unidade de saúde municipal que atende exclusivamente por meio do SUS, portanto, ainda nos termos da decisão do STF, a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deveria ocorrer a partir de agosto de 2023, "na extensão do quanto disponibilizado, a título de 'assistência financeira complementar', pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022)". No caso em apreço a reclamada afirma que fez a complementação, mas em momento algum comprova a extensão do quanto lhe foi disponibilizado a título de "assistência financeira complementar", ônus que era seu, porquanto é fato impeditivo e modificativo do direito da parte reclamante, motivo pelo qual reconheço à reclamante o direito ao valor integral do piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022 para a função de técnico de enfermagem, a partir de 01/08/2023. Nesses termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais apuradas em relação ao valor do piso salarial de técnico de enfermagem no valor de R$ 3.325,00 a partir de 01/08/2023 até a rescisão contratual, com todos os reflexos decorrentes da integração salarial das diferenças mensais, na base de cálculo das horas extras e adicional noturno eventualmente pagos ou devidos, férias com o adicional de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8%, indenização de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. Indefiro reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), uma vez que a parte reclamante era mensalista e, nesta hipótese, o valor total do salário já inclui a importância destinada ao repouso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo ID. 15428c0, p. 1324 do PDF, o Perito constatou e concluiu que: "Considerando que a reclamante em todo o período laborava sua atividade em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana em contato com material infecto contagiante de forma habitual e permanente, bem como com objetos de seu não previamente esterilizado; 'Há classificação de insalubridade em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%'. 'Há classificação de insalubridade em grau médio, fazendo jus ao adicional de 20%'. Obs.: A reclamante permaneceu em exposição ao agente biológico, visto a unidade não possuir equipe específica para a realização de atendimento ao setor de isolamento e CME sendo atividade habitual da reclamante." Nota-se, portanto, que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, atuando no atendimento de pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas e no Centro de Material e Esterilização (CME), manuseando objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados, sem que houvesse equipe segregada para isolamento na unidade de pronto atendimento. As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes (ID. 8cd96fa, p. 1345 do PDF). Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se desse de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPIs, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPIs certificados, conforme exige o item 6.5.1, "c" e "d", da NR 6 aprovada pela Portaria 3.214/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. No caso em apreço, o perito expressamente atestou a inexistência de fichas de entrega de EPI na forma legal e ausência de certificados de aprovação hábeis a neutralizar os agentes biológicos. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho da reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7º, XXIII, da CF, combinado com o art. 192 da CLT, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do grau médio (20%) já pago para o grau máximo (40%), perfazendo a diferença de 20%, incidente sobre o salário mínimo nacional, observados os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado e na base de cálculo de eventuais horas extras e adicional noturno quitados nos contracheques dos autos, vedado o bis in idem. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste "sobre-salário" nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO As regras gerais que fundamentam a responsabilidade subsidiária do tomador de mão de obra terceirizada encontram-se no artigo 5º-A da Lei 6.019/1974 e também na interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT, os quais revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco proveito. Alteridade, porque os riscos decorrentes da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado e risco-proveito, pois o legislador entendeu ser adequado atribuir àqueles que se beneficiam da mão de obra a responsabilidade decorrente desta prestação. Entretanto, especificamente em relação à responsabilização subsidiária de entes públicos tomadores de mão de obra mediante empresas interpostas (terceirização), o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, que sucedeu o revogado artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.032/1995, constitui regra específica, que deve prevalecer sobre as regras gerais de responsabilidade civil. Referida norma estabelece no seu § 1º que a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração a responsabilidade por seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo relativa a encargos trabalhistas, ex vi do art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. Note-se que a nova legislação avançou em relação ao diploma revogado, ao positivar expressamente, no § 2º do mesmo artigo 121, hipótese de responsabilização solidária quanto aos encargos previdenciários e subsidiária quanto aos encargos trabalhistas, restrita, porém, às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, e condicionada à comprovação de falha na fiscalização contratual: "§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a ADC nº 16, declarou constitucional o então vigente § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, entendimento cuja ratio decidendi permanece plenamente aplicável ao correspondente § 1º do artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, dispositivo de conteúdo normativo essencialmente equivalente. Naquela ocasião, o STF assentou que o dispositivo tem o condão de afastar a responsabilização automática dos entes da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador, mas não afasta a responsabilização subsidiária de forma absoluta, isto é, em todas as hipóteses. Evidentemente, a Administração Pública permanece sujeita à responsabilização geral prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, se as causas que levaram ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador principal (fornecedor de mão de obra) puderem ser imputadas a ação ou omissão da Administração Pública, praticada com dolo ou culpa, a responsabilização será medida adequada, podendo, a depender de outros elementos, ser solidária ou subsidiária. No que tange à escolha da empresa contratada, o princípio da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos conduz à presunção de que a Administração avaliou a idoneidade financeira da contratada no curso do procedimento licitatório. Assim, salvo prova cabal em contrário, ônus que recai sobre a parte reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, não é possível atribuir-lhe culpa in eligendo. Essa compreensão levou o TST a fixar o item V de sua Súmula 331 nos seguintes termos: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Embora o enunciado sumular faça referência literal à revogada Lei nº 8.666/1993, sua ratio permanece integralmente aplicável às contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, por identidade de fundamentos e de disciplina jurídica entre os regimes de fiscalização contratual de ambos os diplomas. Diferentemente do particular, mesmo na qualidade de contratante, a Administração Pública não pode se despir do dever de cumprir e fazer cumprir a ordem jurídica vigente, conforme os artigos 37, caput, da Constituição Federal e 117 da Lei nº 14.133/2021, que disciplina o dever de acompanhamento e fiscalização da execução contratual, afinal suas ações são praticadas em nome da satisfação do interesse público. Sendo o serviço prestado por empresa interposta, não há outro meio de a Administração fazer cumprir as obrigações legais e contratuais inerentes à execução do ajuste, o que inclui as obrigações trabalhistas e previdenciárias, senão por meio de fiscalização efetiva. Nesse sentido, o ordenamento jurídico confere à Administração Pública prerrogativas contratuais exorbitantes do direito comum, como se extrai do artigo 104, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/2021, que lhe autoriza modificar unilateralmente o contrato, extingui-lo, fiscalizar sua execução e aplicar sanções. Tais prerrogativas não podem servir a outro propósito senão o de garantir o pleno atendimento do interesse público, impedindo que a Administração seja responsabilizada por danos decorrentes de ilicitudes cometidas pelos prestadores contratados. Portanto, a fiscalização da execução contratual não constitui faculdade da Administração, mas dever instrumental ao atendimento de interesses públicos indisponíveis. Quando a Administração deliberadamente deixa de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais de suas contratadas, ainda que sob a justificativa de fiscalização por amostragem que não abrangeu o contrato em exame, além de incorrer em ilegalidade em tese, deverá arcar com as consequências de sua conduta omissiva. Superada a discussão sobre a possibilidade, em tese, de responsabilização subsidiária da Administração Pública, o debate deslocou-se para o ônus da prova da conduta culposa na fiscalização contratual. Recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.298.647/SP, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, Tema de Repercussão Geral nº 1.118, assim ementado: "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)." Na ocasião, fixou-se a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (destaquei). Aplicando referida tese cabia à parte reclamante o ônus de demonstrar que a fiscalização foi falha, imperita, imprudente ou negligente, evidenciando, assim, culpa in vigilando e que dessa negligência resultou o inadimplemento das verbas trabalhistas postuladas, ônus do qual não se desincumbiu. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública reclamada, absolvendo-a integralmente. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, por oportuno, registro que as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 80 não se aplicam ao presente processo em razão da modulação dos efeitos da referida decisão, a qual determina sua incidência apenas aos processos ajuizados a partir da publicação de sua ata de julgamento de mérito, ocorrida em 16/09/2026. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA O § 4º, do artigo 790 da CLT fraqueia a possibilidade de concessão de Justiça Gratuita à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo certo que tal parágrafo, quando interpretado em conjunto com o artigo 99, § 3º do CPC, permite a concessão do benefício exclusivamente à pessoa natural que firmar declaração de insuficiência de recursos. Diante desse quadro, sobressai por exclusão a conclusão de que a concessão da Justiça Gratuita à pessoa jurídica é possível, com base no artigo 790, § 4º da CLT ou artigo 98 do CPC, mas desde que a parte que o requerer comprovar de forma inequívoca que não possui recursos suficientes para arcar com as custas do processo. Outrossim, mesmo no caso das micro e pequenas empresas, a Lei Complementar 123 de 2016 não faz qualquer ressalva específica quanto ao assunto. Portanto, cumpria a reclamada o ônus da prova de tal insuficiência de recursos, encargo do qual não se desincumbiu, permanecendo apenas no campo da alegação, sendo certo que o simples fato de ser entidade beneficente não condição suficiente para a concessão do benefício, pois não fica presumida a insuficiência de recursos. Ante o exposto, julgo improcedente o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável na fase judicial, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS A reclamada aduz ser certificada como entidade beneficente de assistência social – CEBAS, apresentando certidão comprobatória dessa afirmação nos ID. 96eda65, motivo pelo qual reconheço sua imunidade tributária às contribuições previdenciárias (cota-parte empregador), mantidas as obrigações tributárias acessórias, como é caso do recolhimento da cota-parte empregado. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante ROSIMEIRE CANDIDO DE LIMA LUCIANO, para condenar a parte reclamada BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE nos seguintes direitos e obrigações: a) pagamento das diferenças salariais apuradas em relação ao valor do piso salarial de técnico de enfermagem no valor de R$ 3.325,00 a partir de 01/08/2023 até a rescisão contratual, com todos os reflexos decorrentes da integração salarial das diferenças mensais, na base de cálculo das horas extras e adicional noturno eventualmente pagos ou devidos, férias com o adicional de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8%, indenização de 40% sobre o FGTS e aviso prévio; b) pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do grau médio (20%) já pago para o grau máximo (40%), perfazendo a diferença de 20%, incidente sobre o salário mínimo nacional, observados os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado e na base de cálculo de eventuais horas extras e adicional noturno quitados nos contracheques dos autos, vedado o bis in idem; c) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, MUNICIPIO DE OSASCO, absolvendo-a integralmente da lide; Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 40.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE CANDIDO DE LIMA LUCIANO