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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5168272-54.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5168272-54.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

ucumbencial. Quanto ao saldo remanescente certificado em ID 10527085748, no valor de R$ 443,34, foi proferida decisão em ID 10593995788, determinando a retificação do polo ativo para inclusão de Tatiana Gabrielli e a expedição de alvará em seu favor, uma vez que referido montante se destinava à satisfação da obrigação principal consistente na restituição da tarifa indevidamente paga. Conforme juntada de ID 10612799343, o alvará foi devidamente expedido em favor da parte exequente. Assim, satisfeita integralmente a obrigação exequenda, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168272-54.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: TATIANA GABRIELLI CPF: 036.673.286-21 e outros RÉU: BANCO RODOBENS S.A. CPF: 33.603.457/0001-40 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por TATIANA GABRIELLI e FERNANDA LAGE MACHADO em face de BANCO RODOBENS S.A. A parte exequente originária apresentou débito no valor de R$ 10.101,36, correspondente aos honorários sucumbenciais e à parcela da condenação principal relativa à restituição da tarifa de serviços de terceiros. A parte executada realizou depósito judicial, tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi apreciada pela decisão de ID 10372168873, ocasião em que foi fixado o título exequendo em R$ 10.534,66, referente à verba honorária. Posteriormente, foi expedido alvará em favor da advogada Dra. Fernanda Lage Machado, no valor de R$ 11.738,14, satisfazendo integralmente a verba honorária sucumbencial. Quanto ao saldo remanescente certificado em ID 10527085748, no valor de R$ 443,34, foi proferida decisão em ID 10593995788, determinando a retificação do polo ativo para inclusão de Tatiana Gabrielli e a expedição de alvará em seu favor, uma vez que referido montante se destinava à satisfação da obrigação principal consistente na restituição da tarifa indevidamente paga. Conforme juntada de ID 10612799343, o alvará foi devidamente expedido em favor da parte exequente. Assim, satisfeita integralmente a obrigação exequenda, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP