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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001154-67.2026.5.02.0382

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001154-67.2026.5.02.0382
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos de pagamento de valores a título de cestas básicas e de multa normativa da convenção coletiva. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. No caso concreto, a 2ª recl

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001154-67.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: SHEILA REGINA RODRIGUES LUCIANO RECLAMADO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fed4f87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001154-67.2026.5.02.0382 Em 23 de outubro de 2026, às 17h18min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: SHEILA REGINA RODRIGUES LUCIANO, reclamante, e GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a 2ª reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da 2ª reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a parte reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada empregadora alegando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas por parte da reclamada, a exemplo de ausência de recolhimentos fundiários, horas extraordinárias inadimplidas e trabalho em condições insalubres. Em sua defesa a reclamada negou as condutas que lhe foram imputadas e sustentou a ocorrência de pedido de demissão. Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta consiste na modalidade de extinção do contrato de trabalho por motivo de falta grave praticada pelo empregador. Para se configurar, a conduta do empregador deve se subsumir a uma das condutas descritas no artigo 483 da CLT (tipicidade), mas além disso, a falta deve ser grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção da relação de emprego, ou seja, deve haver proporcionalidade entre a violação e a necessidade de resolução contratual, sendo tal medida necessária à cessação ou reparação da violação, por fim, em diversos casos é preciso examinar se há imediatidade entre a violação e postulação da rescisão, pois caso o empregado consinta com a situação é possível a configuração de perdão tácito mediante novação das condições contratuais. Neste caso concreto, a própria parte reclamante afirma categoricamente e sem rebuços em sua petição inicial que "pediu demissão em 15/04/2026" (ID. c6cc7f8, p. 5 do PDF). O fato de a reclamada não ter dado baixa imediata em sua CTPS física ou digital não tem o condão de fazer permanecer vigente o contrato de trabalho, cujas obrigações principais cessaram exatamente no momento da manifestação volitiva de desligamento. Além disso, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS demonstra a regularidade dos depósitos das competências vencidas durante a efetiva contratualidade (ID. 2645e7e, p. 25 do PDF). Com efeito, o pedido de demissão formulado pela parte reclamante foi efetuado de forma livre e espontânea, sendo a trabalhadora pessoa plenamente capaz, de sorte que o arrependimento posterior quanto à modalidade de ruptura contratual, veiculado por meio de telegrama enviado somente em 29/04/2026 (ID. ba51851, p. 23 do PDF), não constitui fato hábil a desconstituir ou tornar nulo o ato jurídico perfeito originário. Considerando que nos termos do artigo 818, I, da CLT cabia à parte reclamante o ônus da prova relativo ao cabimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, infere-se dos autos que não se desincumbiu desse encargo, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, restando improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS e entrega de guias para saque do FGTS e acesso ao benefício do seguro-desemprego. Assim sendo, resta manifesta a consumação do pedido de demissão da parte reclamante, que já se afastou de suas atividades e reputa impossível a continuidade da relação de emprego, portanto, acolho o pedido contraposto da reclamada para reconhecer que a parte reclamante se demitiu do emprego em 15/04/2026. Nesse sentido, condeno a reclamada empregadora na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída em 15/04/2026) diretamente ao eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que alimentará o sistema da Carteira de Trabalho Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao eSocial. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias próprias do pedido de demissão: 15 dias de saldo salarial do mês de abril de 2026; 4/12 avos de férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2026; 4/12 avos de 13º salário proporcional do exercício de 2026; FGTS de 8% incidente sobre o saldo de salário e sobre o 13º salário ora deferidos, o qual deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da parte reclamante. Fica expressamente autorizado o desconto de um salário nominal (R$ 1.837,40) do montante das verbas rescisórias da parte reclamante, ante o reconhecimento do pedido de demissão em 15/04/2026 e a inexistência de cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador. Por fim, também no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença e de sua intimação, deverá a reclamada empregadora entregar à parte reclamante o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) com a indicação do código de desligamento SJ1, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC FGTS - DIFERENÇAS Alega a parte reclamante que durante o período contratual a reclamada empregadora não efetuou integralmente os depósitos devidos à sua conta vinculada no FGTS, discriminando competências as quais teriam sido sonegadas. Por ter o dever legal de efetuar tais depósitos no FGTS, a parte reclamada tinha o ônus de comprovar o adimplemento, apresentando os comprovantes destes, pois se trata de fato extintivo do direito da parte reclamante conforme artigo 818, II, da CLT, entendimento este consagrado na Súmula 461 do Colendo TST. Deste encargo a reclamada desvencilhou-se satisfatoriamente, uma vez que os extratos analíticos ID. 2645e7e, p. 25 do PDF e ID. 5d6bb53, p. 203 do PDF comprovam a efetivação regular e tempestiva dos depósitos das competências devidas e vencidas durante a vigência do liame de emprego, compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. A fração relativa ao mês de abril de 2026 decorre unicamente do saldo de salário rescindendo, objeto da condenação retro fixada. Assim sendo, por demonstrada a quitação dos meses vencidos ao longo do contrato, julgo improcedente o pedido de condenação em diferenças autônomas de depósitos do FGTS do período contratual. Fica vedado o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS pela parte reclamante, pois não houve rescisão indireta ou dispensa imotivada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido, porquanto realizava a higienização habitual de sanitários de grande circulação e recolhimento de lixo. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade (ID. 6c776e3, p. 536 do PDF). No caso sob exame, em seu minucioso laudo pericial (ID. bd7541e, p. 576 a 591 do PDF), o Perito constatou e concluiu textualmente que: "Considerando os pedidos formulados pela Autora, as atividades efetivamente desenvolvidas, as condições constatadas durante a diligência pericial e a legislação trabalhista aplicável, conclui-se que a Reclamante laborava em condições de insalubridade, em razão da exposição habitual a agentes biológicos decorrente da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação e da respectiva coleta do lixo, com enquadramento no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, à luz da Súmula nº 448, item II, do C. TST. Desta forma, a AUTORA FAZ JUS ao adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO, correspondente a 40%, durante todo o período laboral não prescrito." (ID. bd7541e, p. 591 do PDF). As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante para a apuração das reais condições de trabalho, verificando a higienização de vasos sanitários, mictórios e recolhimento de lixo nas dependências de grande porte da loja de atacarejo, inclusive sanitários de clientes, funcionários e motoristas. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes biológicos nocivos à saúde da parte reclamante, conforme estabelecido pelo Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, atraindo a incidência do item II da Súmula 448 do Colendo TST. As impugnações apresentadas mostraram-se intempestivas ou totalmente insuficientes para infirmar a conclusão técnica emanada do vistor oficial de confiança do Juízo. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se desse de forma intermitente durante o turno, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a alegação genérica de fornecimento de EPIs não invalida a conclusão que emana do trabalho técnico, pois o próprio laudo pericial atestou expressamente a inaptidão dos equipamentos fornecidos para neutralizar os agentes patogênicos de natureza biológica (ID. bd7541e, p. 587 do PDF), além de a reclamada não ter demonstrado a regularidade das trocas periódicas e a certificação adequada consoante preconiza a NR-6 da Portaria 3.214/1978. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho da parte reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Assim, reputo plenamente válida a conclusão pericial e, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF, combinado com o art. 192 da CLT, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observados os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade, conforme Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF, com reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS de 8% (a ser depositado na conta vinculada), bem como reflexos decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias ora deferidas (Súmula 264 e Súmula 139 do TST), vedado o bis in idem. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no módulo mensal de cálculo. O reflexo pretendido deste sobre-salário nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Não são devidos reflexos em aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS, pois a parte reclamante pediu demissão quando do seu desligamento. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, de ofício, condeno a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semana e feriados trabalhados. A reclamada não cumpriu com seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, § 2º, da CLT, porquanto não alegou de forma objetiva e muito menos provou possuir menos de 20 empregados no estabelecimento de Osasco. Cabia à reclamada comprovar cabalmente a exceção numérica da legislação consolidada quanto ao número de trabalhadores vinculados à unidade, por configurar fato impeditivo do dever de registro e da inversão probatória, ônus processual do qual não se desincumbiu. Sem motivo justo ou razoável, a reclamada não trouxe aos autos os controles de frequência e horários da parte autora, fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual se afigura plenamente verossímil e não restou infirmada por qualquer contraprova, consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338, item I, do Colendo TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, fixando a jornada da parte reclamante nos seguintes termos: - escala 6x1, das 22h00 às 06h20, sendo que nos dois dias finais de cada ciclo semanal da escala a jornada findava às 06h50, usufruindo regularmente de 1 hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, conforme o padrão ordinariamente presumido. - reconheço que a parte reclamante laborou nos feriados indicados na exordial, a saber: 19 de fevereiro de 2026 (Emancipação de Osasco), 03 de abril de 2026 (Sexta-feira Santa) e 21 de abril de 2026 (Tiradentes), cumprindo em cada qual a jornada das 22h00 às 06h20, com 1 hora de intervalo, sem a concessão de folga compensatória ou a respectiva paga em dobro. Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo adimplemento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST. Registro que não é o simples fato trabalhar no domingo que acarreta o pagamento em dobro do labor, pois o artigo 7º, XV, da CF determina a existência de um descanso semanal remunerado, preferencialmente e não obrigatoriamente aos domingos. Portanto, como a parte reclamante gozava folga semanal, considera-se cumprida prescrição legal, não se falando em remuneração dobra do domingo, pretensão que julgo improcedente. Por fim, restou reconhecido o labor em feriados, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos). Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando além das 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Tendo em vista que a reclamada negou a jornada declinada e considerando que não houve a contraprestação integral do labor noturno, inclusive sobre as prorrogações e a redução ficta da hora noturna, é consequência lógica que remanescem diferenças inadimplidas a esse título. Nestes termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. CESTAS BÁSICAS E MULTA NORMATIVA Postula a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de valores correspondentes a cestas básicas mensais e à multa normativa decorrente de violação a dispositivos convencionais. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, encargo que exigia a apresentação regular, integral e tempestiva do instrumento normativo vigente e aplicável à categoria profissional diferenciada no âmbito da base territorial do local da prestação de serviços, encargo do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação da norma autônoma aplicável obsta o reconhecimento do direito às pretendidas cestas básicas mensais, benefício tipicamente convencional que não decorre de imposição de lei e por via de consequência não pode prosperar o pedido de aplicação da multa normativa. Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos de pagamento de valores a título de cestas básicas e de multa normativa da convenção coletiva. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. No caso concreto, a 2ª reclamada Sendas Distribuidora S/A admitiu expressamente a contratação da 1ª reclamada GGBE Empreendimentos Ltda como sua prestadora de serviços, trazendo aos autos os contratos de prestação de serviços de limpeza firmados entre ambas (ID. 244812b, p. 150 a 174 do PDF). O ordinário, isto é, o fato que se presume, é que o trabalho da parte reclamante serviu diretamente à 2ª reclamada nas dependências de seu estabelecimento comercial de Osasco. Assim, era ônus da 2ª reclamada comprovar o fato impeditivo do direito da parte reclamante, ou seja, que esta jamais lhe prestou serviços, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Aliás, ao contrário disso, a 2ª reclamada afirmou desconhecer e não exercer o mínimo controle sobre quem seriam os empregados da prestadora que efetivamente lhe prestavam serviços diários em sua loja, reforçado o fato de que a própria ficha de entrega de EPIs juntada pela 1ª reclamada consigna o setor de lotação como "Assai Osasco Valter Boveri SP" (ID. 4e35294, p. 191 do PDF), local onde também foi realizada a perícia judicial. Pelo exposto, reconheço que a parte reclamante prestou serviços diretamente à 2ª reclamada durante toda a contratualidade e reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Sendas Distribuidora S/A pelos créditos deferidos na presente demanda. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, por oportuno, registro que as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 80 não se aplicam ao presente processo em razão da modulação dos efeitos da referida decisão, a qual determina sua incidência apenas aos processos ajuizados a partir da publicação de sua ata de julgamento de mérito, ocorrida em 16/09/2026. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável na fase judicial, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante SHEILA REGINA RODRIGUES LUCIANO, para acolher o pedido contraposto da 1º reclamada para reconhecer que a parte reclamante se demitiu do emprego em 15/04/2026, condenar a 1ª reclamada GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída em 15/04/2026) diretamente ao eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que alimentará o sistema da Carteira de Trabalho Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao eSocial; b) pagamento das seguintes verbas rescisórias próprias do pedido de demissão: 15 dias de saldo salarial do mês de abril de 2026; 4/12 avos de férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2026; 4/12 avos de 13º salário proporcional do exercício de 2026; FGTS de 8% incidente sobre o saldo de salário e sobre o 13º salário ora deferidos, o qual deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da parte reclamante. Fica expressamente autorizado o desconto de um salário nominal (R$ 1.837,40) do montante das verbas rescisórias da parte reclamante, ante o reconhecimento do pedido de demissão em 15/04/2026 e a inexistência de cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador; c) no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença e de sua intimação, deverá a reclamada empregadora entregar à parte reclamante o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) com a indicação do código de desligamento SJ1, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC; d) pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observados os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade, conforme Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF, com reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS de 8% (a ser depositado na conta vinculada), bem como reflexos decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias ora deferidas (Súmula 264 e Súmula 139 do TST), vedado o bis in idem; e) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; f) pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST); g) pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); h) pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados Não se incluem na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA REGINA RODRIGUES LUCIANO