Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$107,70, imputado pela ré à autora. CONDENAR a ré, Nu Financeira S.A., a pagar à autora, Deborah Mendonça de Amorim Ribeiro, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora, conforme Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do § 1º do art. 406, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, tudo a partir da publicação da sentença. DETERMINAR a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) para que excluam definitivamente o nome da autora de seus cadastros, em relação ao débito objeto desta ação.