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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001490-71.2026.5.02.0382

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001490-71.2026.5.02.0382
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, a reclamada não pode responder de forma objetiva por fato exclusivo de terceiro, sendo inaplicável a regra excepcional do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, o detido exame do conjunto probatório desmente a versão de inércia ou abandono patronal. A análise visual da gravação do circuito interno de segurança (ID. dc25632, p. 32 do PDF) revelam que, no momento em que a cliente arremessou utensílios contra o balcão e a parte reclamante reagiu arremessando-os de volta, um preposto de camisa branca e outro empregado intervieram prontamente entre as partes, fazendo cessar a contenda e retirando a trabalhadora da cena de imediato. Tal dinâmica fática de pronto amparo foi plenamente corroborada pela prova oral, pois a testemunha Cristiane, ouvida a rogo da parte reclamante, confirmou que a obreira foi imediatamente conduzida por uma auxiliar de gerência até a cozinha reservada e que lhe foi colocada uma bandagem, admitindo expressamente que não presenciou imposição de trabalho nem soube se houve oferecimento para que parasse as atividades. Por sua vez, a testemunha César, que presenciou o entrevero, relatou com clareza que o gerente interveio separando as partes e que a parte reclamante foi levada ao refeitório, tendo o gerente oferecido a ela a possibilidade de ir embora, realizar exame médico e lavrar boletim de ocorrência, providências que foram recusadas pela própria trabalhadora sob a justificativa de que não desejava perder o dia de serviço. Embora a testemunha César tenha admitido que a declaração escrita pré-processual seguiu modelo da empresa, confirmou em Juízo, sob o compromisso legal, o teor substancial dos acontecimentos, validando os fatos relatados nas declarações acostadas (ID. 941316b a eb9e266, p. 22-28 do PDF). Resta comprovado, portanto, que a reclamada atuou prontamente para cessar a agressão e resguardou a integridade da parte reclamante conduzindo-a a local reservado. Evidenciou-se que a obreira dispôs de plena autonomia para decidir sobre a continuidade de sua jornada e optou por não se afastar do expediente, não havendo qualquer coerção patronal. Ressalte-se, ainda, que a agressão provocou ferimento de ordem diminuta, o qual sequer demandou atestado médico indicativo de incapacidade laboral imediata ou de qualquer risco à gestação nos relatórios de saúde coligidos aos autos (ID. fcfd022, p. 89-101 do PDF). Inexistindo conduta ilícita imputável à reclamada capaz de gerar ou potencializar o dano advindo de ato repentino de terceira pessoa, julgo totalmente improcedente o pedido de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001490-71.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: YNAINA FERNANDES AVELLAR MORAIS RECLAMADO: TREVISO - COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daa320e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001490-71.2026.5.02.0382 Em 23 de outubro de 2026, às 17h08min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: YNAINA FERNANDES AVELLAR MORAIS, reclamante, e TREVISO - COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc., direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível de responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de agressão verbal e física perpetrada por uma cliente da loja durante o atendimento no caixa comercial no dia 09/05/2026. Afirma que a consumidora arremessou produtos e talheres contra ela, ocasionando-lhe corte com sangramento, além de imputar à reclamada grave omissão, falta de socorro médico e imposição para que permanecesse laborando até o final do expediente mesmo estando gestante. A reclamada nega esses fatos, sustentando a excludente de fato exclusivo de terceiro, a ausência de culpa patronal e a prestação de imediato socorro e assistência por seus prepostos. A responsabilização do empregador por danos sofridos pelo empregado no ambiente de trabalho depende da demonstração de culpa, nos exatos termos do artigo 186 do Código Civil. Competia à parte reclamante comprovar que a reclamada, mediante imprudência, negligência ou imperícia, deu causa ao evento danoso, isto é, à agressão suportada, encargo probatório do qual não se desincumbiu a contento, ex vi do artigo 818, I, da CLT. Com efeito, a atividade normalmente desenvolvida pela parte reclamante no comércio varejista de utilidades domésticas não implica a exposição a riscos extraordinários, mormente na hipótese vertente em que a agressão partiu de uma cliente que agiu de forma inopinada e imprevisível. Diante disso, a reclamada não pode responder de forma objetiva por fato exclusivo de terceiro, sendo inaplicável a regra excepcional do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, o detido exame do conjunto probatório desmente a versão de inércia ou abandono patronal. A análise visual da gravação do circuito interno de segurança (ID. dc25632, p. 32 do PDF) revelam que, no momento em que a cliente arremessou utensílios contra o balcão e a parte reclamante reagiu arremessando-os de volta, um preposto de camisa branca e outro empregado intervieram prontamente entre as partes, fazendo cessar a contenda e retirando a trabalhadora da cena de imediato. Tal dinâmica fática de pronto amparo foi plenamente corroborada pela prova oral, pois a testemunha Cristiane, ouvida a rogo da parte reclamante, confirmou que a obreira foi imediatamente conduzida por uma auxiliar de gerência até a cozinha reservada e que lhe foi colocada uma bandagem, admitindo expressamente que não presenciou imposição de trabalho nem soube se houve oferecimento para que parasse as atividades. Por sua vez, a testemunha César, que presenciou o entrevero, relatou com clareza que o gerente interveio separando as partes e que a parte reclamante foi levada ao refeitório, tendo o gerente oferecido a ela a possibilidade de ir embora, realizar exame médico e lavrar boletim de ocorrência, providências que foram recusadas pela própria trabalhadora sob a justificativa de que não desejava perder o dia de serviço. Embora a testemunha César tenha admitido que a declaração escrita pré-processual seguiu modelo da empresa, confirmou em Juízo, sob o compromisso legal, o teor substancial dos acontecimentos, validando os fatos relatados nas declarações acostadas (ID. 941316b a eb9e266, p. 22-28 do PDF). Resta comprovado, portanto, que a reclamada atuou prontamente para cessar a agressão e resguardou a integridade da parte reclamante conduzindo-a a local reservado. Evidenciou-se que a obreira dispôs de plena autonomia para decidir sobre a continuidade de sua jornada e optou por não se afastar do expediente, não havendo qualquer coerção patronal. Ressalte-se, ainda, que a agressão provocou ferimento de ordem diminuta, o qual sequer demandou atestado médico indicativo de incapacidade laboral imediata ou de qualquer risco à gestação nos relatórios de saúde coligidos aos autos (ID. fcfd022, p. 89-101 do PDF). Inexistindo conduta ilícita imputável à reclamada capaz de gerar ou potencializar o dano advindo de ato repentino de terceira pessoa, julgo totalmente improcedente o pedido de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, por oportuno, registro que as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 80 não se aplicam ao presente processo em razão da modulação dos efeitos da referida decisão, a qual determina sua incidência apenas aos processos ajuizados a partir da publicação de sua ata de julgamento de mérito, ocorrida em 16/09/2026. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por YNAINA FERNANDES AVELLAR MORAIS, em face de TREVISO - COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, para absolvê-la das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 30.000,00, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isenta, na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TREVISO - COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA