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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000720-72.2026.5.02.0384

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000720-72.2026.5.02.0384
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) Rejeitar a preliminar de impugnação aos documentos; 2) Extinguir o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), quanto às pretensões condenatórias anteriores a 14/04/2021. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por KARINA GUIMARAES LIMA em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras e reflexos; b) RSR e feriados, nos termos da fundamentação; c) intervalo intrajornada. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (conforme IRRR 68 do C. TST e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 1.000,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000720-72.2026.5.02.0384 RECLAMANTE: KARINA GUIMARAES LIMA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00656a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) Rejeitar a preliminar de impugnação aos documentos; 2) Extinguir o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), quanto às pretensões condenatórias anteriores a 14/04/2021. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por KARINA GUIMARAES LIMA em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras e reflexos; b) RSR e feriados, nos termos da fundamentação; c) intervalo intrajornada. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (conforme IRRR 68 do C. TST e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 1.000,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.