Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) Rejeitar a preliminar de impugnação aos documentos; 2) Extinguir o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), quanto às pretensões condenatórias anteriores a 14/04/2021. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por KARINA GUIMARAES LIMA em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras e reflexos; b) RSR e feriados, nos termos da fundamentação; c) intervalo intrajornada. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (conforme IRRR 68 do C. TST e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 1.000,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.