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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000086-02.2026.5.02.0441

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000086-02.2026.5.02.0441
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000086-02.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: ALINE GRACINO PRADO RECLAMADO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ae108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, rejeitadas as impugnações da reclamada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALINE GRACINO PRADO em face de DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento contratual da reclamada (art. 483, “d”, CLT), com efeitos a partir da data da disponibilização desta sentença, equiparada, para todos os efeitos legais, à dispensa sem justa causa;condenar a reclamada a pagar à reclamante aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011);condenar a reclamada a pagar 13º salário proporcional (janeiro e fevereiro de 2024), com projeção do aviso prévio indenizado;condenar a reclamada a pagar férias proporcionais + 1/3, relativas ao mesmo período, com idêntica projeção do aviso prévio;condenar a reclamada a pagar a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho, incluídos os depósitos ora deferidos no item seguinte;condenar a reclamada a depositar o FGTS, com o acréscimo de 40%, sobre os períodos de afastamento previdenciário de 06/03/2024 a 30/04/2025 e de 01/05/2025 a 16/01/2026;condenar a reclamada a pagar indenização substitutiva da estabilidade acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), correspondente ao período compreendido entre a data da rescisão e 16/01/2027, com reflexos no 13º salário, nas férias + 1/3 e no FGTS + 40%;condenar a reclamada a pagar as horas extras laboradas além da 12ª hora diária, com os adicionais de 80% (duas primeiras) e 100% (demais), nos termos da convenção coletiva, com reflexos nos DSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;condenar a reclamada a pagar o adicional noturno de 45% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, com reflexos nos DSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores já quitados a esse título conforme os holerites juntados aos autos;condenar a reclamada a pagar as diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio para o grau máximo - 40%), durante todo o período imprescrito do contrato, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;determinar a liberação do FGTS mediante guias próprias e a expedição de guias para habilitação da reclamante ao seguro-desemprego, nos termos da legislação de regência, cabendo à Caixa Econômica Federal a definição do número de parcelas do benefício; fixado o prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado para a providência, sob pena de expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento;julgar improcedentes os pedidos de pensão mensal, de indenização

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000086-02.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: ALINE GRACINO PRADO RECLAMADO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ae108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, rejeitadas as impugnações da reclamada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALINE GRACINO PRADO em face de DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento contratual da reclamada (art. 483, “d”, CLT), com efeitos a partir da data da disponibilização desta sentença, equiparada, para todos os efeitos legais, à dispensa sem justa causa;condenar a reclamada a pagar à reclamante aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011);condenar a reclamada a pagar 13º salário proporcional (janeiro e fevereiro de 2024), com projeção do aviso prévio indenizado;condenar a reclamada a pagar férias proporcionais + 1/3, relativas ao mesmo período, com idêntica projeção do aviso prévio;condenar a reclamada a pagar a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho, incluídos os depósitos ora deferidos no item seguinte;condenar a reclamada a depositar o FGTS, com o acréscimo de 40%, sobre os períodos de afastamento previdenciário de 06/03/2024 a 30/04/2025 e de 01/05/2025 a 16/01/2026;condenar a reclamada a pagar indenização substitutiva da estabilidade acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), correspondente ao período compreendido entre a data da rescisão e 16/01/2027, com reflexos no 13º salário, nas férias + 1/3 e no FGTS + 40%;condenar a reclamada a pagar as horas extras laboradas além da 12ª hora diária, com os adicionais de 80% (duas primeiras) e 100% (demais), nos termos da convenção coletiva, com reflexos nos DSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;condenar a reclamada a pagar o adicional noturno de 45% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, com reflexos nos DSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores já quitados a esse título conforme os holerites juntados aos autos;condenar a reclamada a pagar as diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio para o grau máximo - 40%), durante todo o período imprescrito do contrato, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;determinar a liberação do FGTS mediante guias próprias e a expedição de guias para habilitação da reclamante ao seguro-desemprego, nos termos da legislação de regência, cabendo à Caixa Econômica Federal a definição do número de parcelas do benefício; fixado o prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado para a providência, sob pena de expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento;julgar improcedentes os pedidos de pensão mensal, de indenização por lucros cessantes e de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho;julgar improcedentes os pedidos de pagamento de salários e de indenização por danos morais relativos ao alegado limbo jurídico-previdenciário;julgar improcedente o pedido de saldo de salário;deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante;fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% do proveito econômico obtido na demanda, a apurar em liquidação, ficando a reclamante isenta de honorários quanto aos pedidos indeferidos, dada a gratuidade de justiça;fixar os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a perita médica do juízo e em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o perito técnico do juízo, ambos a cargo da reclamada;determinar a observância dos critérios de juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários fixados na fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo;autorizar a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios já constem dos autos, vedada a juntada de novos recibos;fixar as custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL: emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e do art. 93, IX, da CF, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, CLT, c.c. art. 1.013, § 1º, do CPC, Súmula 393, TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.