Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000086-02.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: ALINE GRACINO PRADO RECLAMADO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ae108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, rejeitadas as impugnações da reclamada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALINE GRACINO PRADO em face de DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento contratual da reclamada (art. 483, “d”, CLT), com efeitos a partir da data da disponibilização desta sentença, equiparada, para todos os efeitos legais, à dispensa sem justa causa;condenar a reclamada a pagar à reclamante aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011);condenar a reclamada a pagar 13º salário proporcional (janeiro e fevereiro de 2024), com projeção do aviso prévio indenizado;condenar a reclamada a pagar férias proporcionais + 1/3, relativas ao mesmo período, com idêntica projeção do aviso prévio;condenar a reclamada a pagar a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho, incluídos os depósitos ora deferidos no item seguinte;condenar a reclamada a depositar o FGTS, com o acréscimo de 40%, sobre os períodos de afastamento previdenciário de 06/03/2024 a 30/04/2025 e de 01/05/2025 a 16/01/2026;condenar a reclamada a pagar indenização substitutiva da estabilidade acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), correspondente ao período compreendido entre a data da rescisão e 16/01/2027, com reflexos no 13º salário, nas férias + 1/3 e no FGTS + 40%;condenar a reclamada a pagar as horas extras laboradas além da 12ª hora diária, com os adicionais de 80% (duas primeiras) e 100% (demais), nos termos da convenção coletiva, com reflexos nos DSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;condenar a reclamada a pagar o adicional noturno de 45% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, com reflexos nos DSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores já quitados a esse título conforme os holerites juntados aos autos;condenar a reclamada a pagar as diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio para o grau máximo - 40%), durante todo o período imprescrito do contrato, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;determinar a liberação do FGTS mediante guias próprias e a expedição de guias para habilitação da reclamante ao seguro-desemprego, nos termos da legislação de regência, cabendo à Caixa Econômica Federal a definição do número de parcelas do benefício; fixado o prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado para a providência, sob pena de expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento;julgar improcedentes os pedidos de pensão mensal, de indenização
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000086-02.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: ALINE GRACINO PRADO RECLAMADO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ae108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, rejeitadas as impugnações da reclamada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALINE GRACINO PRADO em face de DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento contratual da reclamada (art. 483, “d”, CLT), com efeitos a partir da data da disponibilização desta sentença, equiparada, para todos os efeitos legais, à dispensa sem justa causa;condenar a reclamada a pagar à reclamante aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011);condenar a reclamada a pagar 13º salário proporcional (janeiro e fevereiro de 2024), com projeção do aviso prévio indenizado;condenar a reclamada a pagar férias proporcionais + 1/3, relativas ao mesmo período, com idêntica projeção do aviso prévio;condenar a reclamada a pagar a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho, incluídos os depósitos ora deferidos no item seguinte;condenar a reclamada a depositar o FGTS, com o acréscimo de 40%, sobre os períodos de afastamento previdenciário de 06/03/2024 a 30/04/2025 e de 01/05/2025 a 16/01/2026;condenar a reclamada a pagar indenização substitutiva da estabilidade acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), correspondente ao período compreendido entre a data da rescisão e 16/01/2027, com reflexos no 13º salário, nas férias + 1/3 e no FGTS + 40%;condenar a reclamada a pagar as horas extras laboradas além da 12ª hora diária, com os adicionais de 80% (duas primeiras) e 100% (demais), nos termos da convenção coletiva, com reflexos nos DSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;condenar a reclamada a pagar o adicional noturno de 45% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, com reflexos nos DSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores já quitados a esse título conforme os holerites juntados aos autos;condenar a reclamada a pagar as diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio para o grau máximo - 40%), durante todo o período imprescrito do contrato, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;determinar a liberação do FGTS mediante guias próprias e a expedição de guias para habilitação da reclamante ao seguro-desemprego, nos termos da legislação de regência, cabendo à Caixa Econômica Federal a definição do número de parcelas do benefício; fixado o prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado para a providência, sob pena de expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento;julgar improcedentes os pedidos de pensão mensal, de indenização por lucros cessantes e de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho;julgar improcedentes os pedidos de pagamento de salários e de indenização por danos morais relativos ao alegado limbo jurídico-previdenciário;julgar improcedente o pedido de saldo de salário;deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante;fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% do proveito econômico obtido na demanda, a apurar em liquidação, ficando a reclamante isenta de honorários quanto aos pedidos indeferidos, dada a gratuidade de justiça;fixar os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a perita médica do juízo e em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o perito técnico do juízo, ambos a cargo da reclamada;determinar a observância dos critérios de juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários fixados na fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo;autorizar a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios já constem dos autos, vedada a juntada de novos recibos;fixar as custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL: emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e do art. 93, IX, da CF, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, CLT, c.c. art. 1.013, § 1º, do CPC, Súmula 393, TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.