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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001979-49.2025.5.02.0025

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001979-49.2025.5.02.0025
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001979-49.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ALINE CRISTINA JARDIM DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c30bde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, declaro prescrita a exigibilidade dos direitos havidos anteriormente a 17.11.2020 e julgo parcialmente procedente a pretensão de ALINE CRISTINA JARDIM DA SILVA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, para condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio, entregue no tempo da relação jurídica, e o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado no importe de 40% do salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho), respeitada a evolução do salário mínimo durante o quinquênio e observados os demonstrativos de pagamento constantes dos autos; b) horas extras pelo trabalho além das 11 horas diárias e 40 horas semanais, até 15.03.2024, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho). Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais, respeitada a prescrição e observados os seguintes parâmetros: aplicação da nova redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho a partir de 20.03.2023; a majoração de décimos terceiros salários do período, pela repercussão da sobrejornada deferida neste feito, incidirá em FGTS; divisor 200 (diante do que prevê o contrato de trabalho firmado entre as partes); adicional convencional de 90% (cláusula 10, fl. 132 do PDF, por exemplo); dias e horários efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto; evolução e globalidade salarial (assim considerada a integração do adicional de insalubridade em grau máximo deferido nesta decisão); a definição de minutos residuais constantes do artigo 58, § 1º, da CLT; não há parcelas objeto de compensação de sobrejornada (pois os holerites do período não revelam pagamentos a título de horas extras e reflexos). Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas exceto reflexos em FGTS. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor da parte reclamante (reversíveis a seu patrono), pela parte reclamada, no importe de 5% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação. Honorários advocatícios em favor da parte reclamada (reversíveis a seu patrono),

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001979-49.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ALINE CRISTINA JARDIM DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c30bde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, declaro prescrita a exigibilidade dos direitos havidos anteriormente a 17.11.2020 e julgo parcialmente procedente a pretensão de ALINE CRISTINA JARDIM DA SILVA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, para condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio, entregue no tempo da relação jurídica, e o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado no importe de 40% do salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho), respeitada a evolução do salário mínimo durante o quinquênio e observados os demonstrativos de pagamento constantes dos autos; b) horas extras pelo trabalho além das 11 horas diárias e 40 horas semanais, até 15.03.2024, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho). Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais, respeitada a prescrição e observados os seguintes parâmetros: aplicação da nova redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho a partir de 20.03.2023; a majoração de décimos terceiros salários do período, pela repercussão da sobrejornada deferida neste feito, incidirá em FGTS; divisor 200 (diante do que prevê o contrato de trabalho firmado entre as partes); adicional convencional de 90% (cláusula 10, fl. 132 do PDF, por exemplo); dias e horários efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto; evolução e globalidade salarial (assim considerada a integração do adicional de insalubridade em grau máximo deferido nesta decisão); a definição de minutos residuais constantes do artigo 58, § 1º, da CLT; não há parcelas objeto de compensação de sobrejornada (pois os holerites do período não revelam pagamentos a título de horas extras e reflexos). Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas exceto reflexos em FGTS. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor da parte reclamante (reversíveis a seu patrono), pela parte reclamada, no importe de 5% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação. Honorários advocatícios em favor da parte reclamada (reversíveis a seu patrono), pela parte autora, no importe de 5% incidente sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, não dedutíveis do crédito apurado neste feito, conforme julgamento da ADI n. 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 791-A, §, 4º, da CLT, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o biênio, tal obrigação do beneficiário. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00. A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, e obedecerá aos seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, até a véspera do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E, além de juros legais (na forma do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91); 2 – a partir do dia do ajuizamento da ação (inclusive) até 29.08.2024 (para demandas ajuizadas até então), incidência apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021); 3 – a partir de 30.08.2024, incidência de IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência, ou seja, taxa 0 (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Autorizados recolhimentos previdenciários e fiscais, devendo a parte reclamada calcular, deduzir e recolher as contribuições comentadas, além de comprovar seu recolhimento nos autos, sob pena de execução, observando, nos termos da fundamentação, a Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao feito de R$ 20.000,00. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA JARDIM DA SILVA