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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000713-52.2026.5.02.0361

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000713-52.2026.5.02.0361
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista que ARIELLE DA SILVA XAVIER promove em face de INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 25/05/2021 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação trabalhista. Justiça gratuita e honorários advocatícios conforme a fundamentação. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, uma vez que a autora, beneficiária da justiça gratuita, é sucumbente na perícia, razão pela qual o Tribunal arcará com a verba. Expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários à perita. Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, arbitrado em R$ 100.000,00, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000713-52.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: ARIELLE DA SILVA XAVIER RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb5def proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista que ARIELLE DA SILVA XAVIER promove em face de INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 25/05/2021 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação trabalhista. Justiça gratuita e honorários advocatícios conforme a fundamentação. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, uma vez que a autora, beneficiária da justiça gratuita, é sucumbente na perícia, razão pela qual o Tribunal arcará com a verba. Expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários à perita. Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, arbitrado em R$ 100.000,00, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIELLE DA SILVA XAVIER