Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIDUCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA. TABELA PRICE. LICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Império Supermercado LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato fiduciário ajuizada em face de Banco Safra S.A. A recorrente sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios por superarem a média de mercado, a ilegalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price, requerendo a revisão das cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato bancário celebrado para fomento da atividade empresarial; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média de mercado; (iii) determinar se a cláusula de capitalização diária de juros é válida; (iv) verificar se a utilização da Tabela Price configura prática abusiva e se é cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contrato bancário destinado ao financiamento ou incremento da atividade empresarial, pois a contratante não se enquadra como destinatária final do serviço.
A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade.
A taxa contratada de 1,79% ao mês e 23,72% ao ano não ultrapassa o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza na data da contratação.
A observância do Custo Efetivo Total informado na contratação afasta a alegação de cobrança abusiva dos encargos financeiros pactuados.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
A capitalização diária exige informação clara e expressa quanto à respectiva taxa diária, sendo abusiva a cláusula que apenas prevê a periodicidade diária sem especificar os encargos correspondentes.
A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, ilegalidade ou abusividade, especialmente quando há pactuação válida da capitalização de juros permitida pelo ordenamento jurídico.
A legislação não estabelece parâmetro que autorize a substituição da Tabela Price por outros sistemas de amortização, como o Método Gauss ou o SAC.
Em contratos celebrados após 30/03/2021, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecida a invalidade da capitalização diária, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos sob esse fundamento, com atualização pela taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados para obtenção de crédito destinado ao fomento da atividade empresarial.
A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não configurada quando a taxa contratada permanece dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência com base na média de mercado.
A capitalização diária de juros somente é válida quando expressamente pactuada e acompanhada de informação clara acerca da taxa diária incidente.
A utilização da Tabela Price como método de amortização não caracteriza abusividade ou ilegalidade por si só.
A cobrança fundada em cláusula abusiva de capitalização diária enseja restituição em dobro dos valores indevidamente pagos em contratos celebrados após 30/03/2021.