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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 5004536-14.2024.8.13.0123

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5004536-14.2024.8.13.0123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER os ACUSADOS VALTER CÉSAR GOMES e PEDRO PENNA DE FARIA, qualificado nos autos, da prática do crime tipificado no artigo 32, § 1º-A e § 2º, da Lei 9605/98 c/c artigo 13, § 2º, letras “a” e “b” e artigo 61, inciso II, “g”, ambos do CPB, por diversas vezes. Sem condenação em custas/despesas processuais, nos termos da Lei nº 14.939/2003 e Provimento Conjunto nº 75/TJMG/2018. Havendo bens ou armas apreendidas, deverá ser observado o disposto no Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, adotando-se as providências cabíveis. Intimem-se pessoalmente os acusados, a Defesa e o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5004536-14.2024.8.13.0123 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Maus Tratos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALTER CESAR GOMES CPF: 042.901.476-74 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Valter César Gomes e Pedro Penna de Faria, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática, por diversas vezes, do crime previsto no artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/1998, c/c o artigo 13, § 2º, alíneas “a” e “b”, e o artigo 61, inciso II, alínea “g”, ambos do Código Penal, em razão do abuso de poder ou da violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, com incidência do artigo 71 do mesmo diploma legal, diante da alegada continuidade delitiva, tendo em vista o expressivo número de cães vitimados. Narrou a denúncia que:“Consta do incluso caderno investigatório que no período entre o mês de março/2024 a 26/06/2024, no Canil Municipal CARINHAR, situado na zona rural de Capelinha, os denunciandos, voluntária, livre e conscientemente, praticaram, por inúmeras vezes, atos de abuso e maus-tratos a diversos animais domésticos - CÃES, de raças não especificadas, sendo que aproximadamente 40 (quarenta) cães morreram em razão dos maus-tratos. Diversos foram os crimes configurados, já que muitos foram os animais vitimados, com os maus-tratos, abusos, inclusive com consequentes óbitos.(…)” Com a denúncia, foi juntado o Procedimento Investigatório Criminal instaurado por meio da Portaria nº 02.16.0123.0073124/2024-65. Foram acostados aos autos, entre outros documentos: boletim de ocorrência (ID nº 10341872083, pp. 1/8); relatório elaborado pela médica-veterinária Débora Shirata de Miranda (ID nº 10341872083, pp. 9/10); laudo técnico de bem-estar animal subscrito pela médica-veterinária Marcela Gonçalves Cangussú (IDs nº 10341872091 e 10341872092); laudo técnico de avaliação de políticas públicas de manejo populacional de cães e gatos, também subscrito pela médica-veterinária Marcela Gonçalves Cangussú (ID nº 10341872093); decisão judicial de interdição do Canil Carinhar (ID nº 10341872100); Decreto Municipal nº 156/2024, referente à nomeação de Valter César Gomes (ID nº 10341872507); e Contrato de Trabalho nº 685/2024, firmado com Pedro Penna de Faria (ID nº 10341872509). A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2024 (ID n° 10349862601). Os réus foram devidamente citados (IDs n° 10360082339 e 10409957085) e apresentaram resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído (IDs n° 10366357685 e 10415645170). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 7 de abril de 2026, na modalidade híbrida (ID n° 10658455874). Foram ouvidas as testemunhas Geraldo Magela Saraiva, Wanderson Antunes da Silva, Débora Shirata de Miranda, Marcela Gonçalves Cangussu, Rosenília Dias de Oliveira, Danielle Cristiane de Almeida, Jéssica Cristina Barbosa Ferreira, Alan Bertoni Silva Santos e Ronaldo Bruno Lopes. As partes dispensaram as testemunhas Tadeu Filipe Fernandes de Abreu, Vicente Alves Soares e Sandra Alves Correia Fernandes. Posteriormente, os acusados foram interrogados, tendo optado por responderem as perguntas apenas da Defesa. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que os réus Valter César Gomes e Pedro Penna de Faria foram denunciados pela suposta prática do crime de maus-tratos a animais, previsto no art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei nº 9.605/1998, combinado com o art. 13, § 2º, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos entre março e junho de 2024, no Canil Municipal Carinhar, em Capelinha, onde aproximadamente quarenta cães teriam morrido em decorrência de maus-tratos. Argumentou que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar de Meio Ambiente, pelo relatório técnico elaborado pela médica-veterinária Débora Shirata de Miranda e pela perícia realizada pela médica-veterinária Marcela Gonçalves Cangussu, os quais demonstraram as condições precárias do canil e caracterizaram situação de maus-tratos e de baixo bem-estar animal. Todavia, afirmou que, após a instrução probatória, não foi produzida prova segura de que os acusados tenham agido com dolo. Destacou que o crime de maus-tratos exige vontade livre e consciente de praticar ou anuir com a conduta, inexistindo modalidade culposa. Ressaltou que, nos crimes omissivos impróprios, também é indispensável comprovar que os agentes tinham ciência da situação de sofrimento dos animais e que, deliberadamente, deixaram de agir. Sustentou que, embora os maus-tratos tenham efetivamente ocorrido e, inclusive, motivado decisão judicial em ação civil determinando a interdição do canil, os elementos colhidos durante a fase inquisitorial não foram corroborados em juízo quanto ao elemento subjetivo dos acusados, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. Diante da ausência de prova firme acerca do dolo e aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, o Ministério Público requereu a absolvição dos acusados por insuficiência probatória quanto à autoria, especialmente no que se refere à demonstração do elemento subjetivo das condutas. A defesa técnica dos acusados, em memoriais escritos (IDs nº 10667910619 e 10667917625), ratificou o pedido absolutório formulado pelo órgão ministerial, sustentando a atipicidade das condutas, diante da ausência de dolo, bem como a impossibilidade fática de agir em razão das severas limitações orçamentárias e administrativas impostas pelo Poder Executivo Municipal. Argumentou que os réus não detinham poder de gestão nem autonomia financeira para sanar as deficiências estruturais históricas do canil, cuja responsabilidade, segundo alegado, incumbia exclusivamente à alta gestão municipal. Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, pleiteou o afastamento da continuidade delitiva, das qualificadoras, da causa de aumento de pena e da agravante relativa à violação de dever profissional, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II – FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas questões preliminares, tampouco identificados vícios capazes de comprometer a validade do presente procedimento. Passo, pois, à análise do mérito da demanda penal. A materialidade das condições precárias e insalubres do Canil Municipal Carinhar, bem como do estado degradante de bem-estar dos animais ali abrigados, restou amplamente comprovada nos autos. O acervo documental e pericial demonstra a ocorrência de maus-tratos estruturais generalizados. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar de Meio Ambiente (ID nº 10341872083, pp. 1/8) e o relatório técnico elaborado pela médica-veterinária Débora Shirata de Miranda (ID nº 10341872083, pp. 9/10) atestam que, em vistoria realizada em 9 de abril de 2024, foram encontrados 53 cães em espaço reduzido, sem abrigo adequado contra sol, chuva e vento, com vasilhames insuficientes para água e alimentação, além da inexistência de produtos apropriados à desinfecção do ambiente. Ademais, o detalhado laudo pericial subscrito pela médica-veterinária perita Marcela Gonçalves Cangussú (ID nº 10341872091) certificou que os animais apresentavam grau muito baixo de bem-estar, classificando como inadequados todos os indicadores nutricionais, sanitários, de conforto e comportamentais (ID nº 10341872092). Foram constatados animais extremamente magros, com escore de condição corporal inadequado, ausência de ração disponível para adultos, fornecimento de água com coloração alterada e amarronzada, além de lesões decorrentes de brigas por competição por espaço e alimento (ID nº 10341872091). Portanto, a existência material do estado de maus-tratos estruturais no canil municipal é incontroversa. Resta verificar se tais fatos podem ser atribuídos, sob a ótica do Direito Penal, às condutas dos acusados Valter César Gomes e Pedro Penna de Faria. O crime de maus-tratos a animais, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, exige, para a sua configuração, a presença do elemento subjetivo do dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de submeter o animal a sofrimento desnecessário ou de praticar atos de maus-tratos. O ordenamento jurídico pátrio não prevê a modalidade culposa para o referido delito. Para a caracterização da responsabilidade penal por omissão imprópria, nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal, não basta que o agente ostente, formalmente, a posição de garantidor. É indispensável demonstrar que o omitente, além de possuir o dever jurídico de agir, detinha possibilidade física e material de fazê-lo, a fim de evitar o resultado, circunstância que a doutrina define como poder de agir. Assim, se o agente carece de recursos, autonomia e meios materiais aptos a impedir o resultado danoso, a conduta omissiva revela-se atípica, por ausência de efetivo poder de agir. A denúncia imputa responsabilidade penal a Valter César Gomes sob o argumento de que, na condição de Chefe do Departamento de Meio Ambiente e, posteriormente, de Secretário Municipal, teria se omitido dolosamente no cumprimento de seus deveres de garantidor. Contudo, as provas produzidas sob o crivo do contraditório revelam que a atuação de Valter ocorreu em contexto de severas limitações administrativas e financeiras impostas pela gestão do Município de Capelinha, não se evidenciando a presença de dolo em sua conduta. A testemunha Geraldo Magela Saraiva, policial militar, devidamente compromissada, confirmou integralmente o histórico constante do boletim de ocorrência. Relatou que participou da fiscalização realizada no canil municipal em razão de denúncia de maus-tratos, ocasião em que foram encontrados 53 cães, entre filhotes e adultos. Informou que a equipe policial convidou a médica-veterinária Débora Shirata de Miranda, servidora do IMA, para acompanhar a vistoria, em razão de seu conhecimento técnico, tendo sido ela a responsável por identificar e registrar as irregularidades constatadas. Recordou-se da existência de grande quantidade de animais em espaço reduzido, esclarecendo que os demais aspectos técnicos constaram do relatório elaborado pela médica-veterinária. Confirmou que o boletim de ocorrência foi lavrado com base nas irregularidades por ela verificadas e que, diante da constatação da prática, em tese, do crime de maus-tratos, foi encaminhada cópia à Polícia Civil e ao Ministério Público, procedimento adotado sempre que identificada a possível ocorrência de crime ambiental. Esclareceu que, durante a fiscalização, foi acompanhado apenas por Ronaldo, funcionário da Prefeitura, não tendo Valter César Gomes participado da vistoria. Informou que o Município foi orientado a promover a adequação do canil às normas técnicas e às recomendações constantes do laudo veterinário, inclusive no sentido de não recolher novos animais até a regularização da situação. Disse ter tomado conhecimento, posteriormente, de que o canil teria sido desativado, embora não tenha participado de fiscalização subsequente. Em resposta à defesa, afirmou que não se recordava da data exata da vistoria, apenas que ela ocorreu em 2024, sendo-lhe então recordado tratar-se de 9 de abril de 2024. Esclareceu que Ronaldo informou que, à época, o Município não possuía secretário de meio ambiente nomeado. Relatou que o canil se encontrava fechado e foi aberto por Ronaldo, inexistindo funcionários no local. Não se recordava de Ronaldo ter informado quem seria o responsável pelo canil, nem sabia qual cargo era exercido por Valter. Confirmou que, na data da fiscalização, não havia responsável técnico médico-veterinário pelo canil. Declarou que não viu Pedro Penna de Faria no local. Informou, ainda, não ter condições de afirmar há quanto tempo persistia a situação encontrada. Relatou que havia alguns medicamentos no canil, identificados pela médica-veterinária durante a vistoria, o que o levou a acreditar que, eventualmente, algum profissional prestava assistência aos animais. Esclareceu, por fim, que o ambiente não apresentava excesso de sujeira no momento da fiscalização. A testemunha Wanderson Antunes da Silva, policial militar, devidamente compromissada, confirmou integralmente o teor do boletim de ocorrência. Declarou que participou da fiscalização realizada no canil municipal em razão de denúncia de maus-tratos, acompanhado da médica-veterinária Débora Shirata de Miranda, servidora do IMA. Confirmou que, durante a inspeção, foram encontrados 53 cães, além de diversas irregularidades técnicas apontadas pela referida profissional, que elaborou o respectivo laudo. Informou que, em razão das conclusões constantes do laudo, foi lavrado auto de infração e encaminhadas cópias do procedimento ao Ministério Público e à Polícia Civil, diante da existência de indícios da prática, em tese, do crime de maus-tratos. Disse que, posteriormente, houve nova vistoria, acompanhada por outra médica-veterinária, oriunda de outro órgão, a qual também mencionou a existência de irregularidades, embora não tenha encaminhado laudo à equipe policial. Confirmou que o canil pertencia ao Município e afirmou desconhecer qual foi seu destino após a atuação da Polícia Militar. Em resposta à defesa, declarou não se recordar quem era o secretário responsável pelo canil, esclarecendo apenas que, em uma das visitas realizadas, Valter acompanhou a equipe, embora não pudesse afirmar se isso ocorreu na primeira ou na segunda inspeção. Não soube informar quem exercia a função de responsável técnico médico-veterinário. Também afirmou não se recordar de qualquer conclusão constante dos laudos que atribuísse as mortes dos cães ou a situação encontrada à ação ou omissão de Valter César Gomes ou de Pedro Penna de Faria. A testemunha Débora Shirata de Miranda, devidamente compromissada, declarou ser médica-veterinária e confirmou que acompanhou a Polícia Militar na inspeção realizada no canil municipal em 2024. Confirmou, ainda, integralmente o relatório técnico por ela elaborado em 10 de abril de 2024. Relatou ter constatado a inexistência de médico-veterinário responsável técnico, a ausência de abrigo adequado para os animais expostos ao sol, à chuva e ao vento, a inexistência de local apropriado para descanso dos cães mantidos nas baias, a insuficiência de recipientes para alimentação e água, a ausência de produtos adequados para desinfecção do ambiente, bem como a inexistência de planejamento relativo a atendimento veterinário, vacinação, vermifugação, castração, adoção e soltura dos animais. Esclareceu que, em sua avaliação, todas essas irregularidades poderiam ter sido evitadas mediante acompanhamento permanente por médico-veterinário responsável técnico. Afirmou ter concluído pela existência de maus-tratos decorrentes de omissão e negligência, e não de ação direta contra os animais. Explicou que, no dia da fiscalização, não verificou sujeira excessiva nem mau cheiro, pois havia sido realizada limpeza pouco antes da chegada da equipe. Constatou, contudo, superlotação do canil, manutenção de animais em quantidade superior à capacidade do local, cães expostos às intempéries sem abrigo, ausência de controle sanitário, inexistência de registros de atendimentos veterinários, vacinação, castração, vermifugação e medicações, inclusive em relação aos filhotes, além da insuficiência de recipientes para alimentação e água, situação que favorecia disputas entre os animais. Ressaltou que a ausência de materiais adequados para desinfecção representava risco de disseminação de doenças e que a inexistência de médico-veterinário responsável técnico permitia a manutenção das irregularidades constatadas. Declarou que, durante a vistoria, não lhe foram apresentados registros de atendimentos ambulatoriais, medicamentos, vacinação ou castrações. Informou ter tomado conhecimento, posteriormente, de que o canil havia sido fechado, embora não tenha recebido comunicação oficial nem participado de novas inspeções. Em resposta à defesa, afirmou não saber quem representava a Prefeitura durante a vistoria, esclarecendo que a pessoa apenas se apresentou aos policiais, enquanto ela se limitou à inspeção técnica. Declarou que Valter César Gomes e Pedro Penna de Faria não estavam presentes na fiscalização. Afirmou que, em tese, a estrutura física do canil poderia comportar funcionamento adequado, desde que houvesse quantidade compatível de animais, acompanhamento veterinário, medicamentos, registros sanitários e utilização correta das instalações. Esclareceu desconhecer quem era o secretário municipal de meio ambiente na ocasião, por se tratar de informação estranha ao objeto de sua atuação. Informou não ter identificado qualquer responsável específico pelas omissões constatadas, limitando-se a registrar que lhe foi informado que os animais eram levados, eventualmente, a veterinário particular quando necessário. Declarou que encontrou Pedro apenas após a vistoria, ocasião em que ele a procurou em seu escritório para compreender as conclusões constantes do laudo, sem que ela se recordasse quanto tempo depois isso ocorreu. Esclareceu que é possível realizar apenas parcialmente um trabalho adequado sem os insumos necessários, pois algumas medidas de manejo independem de materiais, como evitar a superlotação e impedir o recolhimento de novos animais quando inexistente capacidade para recebê-los. Afirmou que Pedro não comentou que Valter o teria convidado para atuar no canil. Disse que, até então, desconhecia que Valter estivesse respondendo pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sabendo apenas que, anteriormente, ele exercia funções relacionadas ao Codema. Declarou, por fim, não ter acompanhado a gestão da secretária Jéssica nem saber quem havia sido responsável pela superlotação do canil. A testemunha Marcela Gonçalves Cangussu, devidamente compromissada, confirmou integralmente os laudos técnicos por ela elaborados acerca do bem-estar dos animais do abrigo municipal e das políticas públicas de manejo populacional de cães e gatos do Município de Capelinha. Relatou que compareceu inicialmente ao batalhão da Polícia Militar Ambiental e, em seguida, dirigiu-se ao canil acompanhada dos policiais. Informou que encontrou o portão fechado, sendo atendida por um funcionário que se apresentou como motorista e auxiliava na limpeza do local. Disse que, ao ingressar no canil, constatou forte odor de fezes e urina, além de significativa quantidade desses dejetos espalhados pelo ambiente, embora a funcionária Danielle tenha informado que realizava a limpeza naquele momento. Afirmou que, diante da quantidade de cães existentes, uma única pessoa não conseguiria executar adequadamente os serviços de higienização. Explicou que realizou perícia baseada em protocolo de bem-estar animal, avaliando aspectos relacionados à nutrição, à saúde, ao comportamento e ao conforto dos animais. Constatou cães com coceiras, ferimentos sugestivos de brigas decorrentes de competição por alimento e espaço, animais extremamente magros, comportamento de medo e estresse, disputas pela água, inexistência de quantidade suficiente de bebedouros e comedouros, recipientes vazios no momento da vistoria e indícios de que as necessidades nutricionais dos animais não estavam sendo atendidas. Informou que não lhe foram apresentados alvará de funcionamento, vistoria do Corpo de Bombeiros, licença ambiental ou anotação de responsabilidade técnica de médico-veterinário. Relatou, ainda, a inexistência de registros individuais dos animais capazes de demonstrar seu estado de saúde ou controle sanitário, razão pela qual não era possível afirmar a existência, ou não, de enfermidades além daquelas visualmente identificáveis. Explicou que sugeriu o encaminhamento do laudo ao Conselho Regional de Medicina Veterinária para avaliação da conduta ética relacionada ao protocolo anestésico informado pelo profissional responsável pelas castrações. Esclareceu que tal observação decorreu das informações obtidas durante a inspeção e da ausência de responsável técnico formal. Acrescentou que lhe foi informado que, em alguns procedimentos, utilizava-se apenas a associação de xilazina e cetamina, protocolo que poderia não proporcionar analgesia suficiente em determinadas cirurgias, quando não complementado por anestesia adequada. Ressaltou que essa informação foi fornecida pelo próprio médico-veterinário que realizava os procedimentos, não tendo presenciado qualquer cirurgia. Afirmou que, diante da avaliação de todos os critérios do protocolo de bem-estar animal como inadequados, concluiu pela caracterização de maus-tratos. Disse desconhecer o destino posterior do canil. Em resposta à defesa, declarou que Valter informou ter assumido recentemente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo solicitado prazo para encaminhar documentos. Segundo relatou, Valter remeteu parte da documentação solicitada, mas não apresentou o alvará de funcionamento. Afirmou que Pedro não participou da vistoria por estar fora da cidade. Esclareceu que o médico-veterinário que lhe forneceu informações sobre o protocolo anestésico atuava em clínica parceira do Município, não se recordando de seu nome e afirmando que não se tratava de Pedro. Declarou que Valter informou que alguns animais permaneciam no canil havia aproximadamente um ano, embora inexistissem fichas individuais capazes de confirmar essa informação. Relatou que Valter colaborou com a fiscalização, permaneceu no local durante toda a vistoria, respondeu aos questionamentos, encaminhou parte da documentação solicitada e comentou as dificuldades enfrentadas pela Administração, bem como a percepção da população em relação ao canil e à proteção animal. Acrescentou que verificou divergências entre as informações prestadas por Valter, Danielle e outro funcionário quanto aos critérios utilizados para recolhimento dos animais, tendo cada um apresentado justificativas distintas para o ingresso dos cães no abrigo. Não se recordou se Valter comentou sobre a atuação da secretária anterior ou sobre o fornecimento de suprimentos pela Prefeitura. Disse lembrar-se da existência de três sacos de ração, aparentemente destinados a filhotes, bem como de ter sido questionada a ausência de ração para cães adultos. Por fim, afirmou que não era possível concluir que a responsabilidade pelos maus-tratos fosse do médico-veterinário Pedro ou do então secretário Valter, tratando-se de negligência do serviço, especialmente considerando que Valter dizia ter assumido a Secretaria havia pouco tempo, que os cães estavam no local há cerca de um ano e que não havia critério claro de seleção dos animais. A testemunha Rosenília Dias de Oliveira, inquirida, narrou que era presidente da APCC de Capelinha e confirmou as declarações anteriormente prestadas perante a Promotoria de Justiça. Relatou que o Canil Carinhar começou a funcionar no final de 2023, inicialmente sob a coordenação de Jéssica Cristina Barbosa Ferreira, então secretária municipal de Meio Ambiente. Segundo afirmou, Jéssica não contava com apoio suficiente da Prefeitura, adquiria alimentos e medicamentos com recursos próprios, cobrava providências do Município e recebia auxílio da APCC, por meio de doações de ração, medicamentos, trabalho voluntário e campanhas de adoção. Disse que, após a saída de Jéssica, o servidor Alan teria ficado responsável pela alimentação dos cães. Informou que, entre março e abril, compareceu ao canil cerca de seis vezes, encontrando-o fechado e visualizando animais aparentemente famintos, magros e desesperados quando recebiam ração. Relatou que, em uma ocasião, no mês de abril, conseguiu ingressar no local e encontrou cães espalhados pela sala de cirurgia, cozinha, recepção e demais ambientes, todos muito sujos. Descreveu a presença de filhotes doentes, urina espalhada pelo espaço, fezes com sangue indicativas de parvovirose, fêmeas com carrapatos, animais de portes distintos misturados, baias úmidas, ausência de panos para aquecimento, vasilhas de água secas, ração de péssima qualidade, muitas moscas, mau cheiro, lixo e fezes acumuladas. Afirmou que os animais estavam visivelmente doentes, magros e, possivelmente, sem alimentação suficiente ou sem condições de ingerir a ração fornecida. Acrescentou que os animais encaminhados à clínica Megavet chegavam em péssimas condições e, muitas vezes, entravam vivos e saíam mortos, sem possibilidade de recuperação. Relatou que denunciou a situação ao Ministério Público e ao CRMV. Narrou que Ronaldo Bruno era indicado como responsável em determinado período, mas não possuía poder de decisão. Posteriormente, foram contratados Danielle Almeida e o médico-veterinário Pedro, além da médica-veterinária Michele. Disse que, com Dani e, depois, com Valter, houve pequena melhora, pois havia pessoa com olhar mais sensível, além de receber notícias sobre os animais. Ressaltou, contudo, que as irregularidades não foram solucionadas. Afirmou que o canil acabou sendo objeto de ordem judicial para retirada dos animais e entrega ao prefeito Tadeu, o que não teria sido cumprido. Relatou que, posteriormente, os animais desapareceram, tendo sido informada de que alguém teria deixado o portão aberto. Declarou, porém, não acreditar nessa justificativa, pois dois animais foram encontrados em locais distantes, aos quais, segundo sua percepção, não chegariam sozinhos, em razão das condições físicas em que se encontravam. Disse conhecer Pedro apenas por informações e por contato via WhatsApp, ocasião em que ele seria responsável técnico pelo canil, embora não soubesse o teor do contrato. Afirmou que, mesmo com a atuação de Pedro, as irregularidades não foram totalmente superadas e os animais continuaram morrendo. Acrescentou que, em sua visão, o maior responsável pelos maus-tratos foi quem iniciou a colocação de animais no local sem estratégia de manejo ético. À defesa, confirmou que acompanha a causa animal desde antes da abertura do canil, que o local apresentava problemas estruturais desde o início, que Jéssica também enfrentou dificuldades e que houve período sem nomeação imediata de secretário, ficando Ronaldo como responsável. Disse não se recordar quando Valter assumiu a Secretaria nem quando Pedro passou a auxiliar no canil. Afirmou que, sem suporte adequado da Administração, não seria possível solucionar integralmente a situação, mas que, com apoio e plano estratégico, seria possível evitar maus-tratos e tantas mortes. Relatou que a Administração Pública da época não fornecia condições adequadas de trabalho, como licitações, insumos, medicamentos, equipe técnica e planejamento. Disse que Valter sempre foi solícito, educado e prestativo, respondia à associação e relatava estar cobrando providências da Administração. Por fim, afirmou não saber atribuir responsabilidade integral a Valter e Pedro, pois Valter estava como secretário, ao passo que Pedro chegou quando os problemas já ocorriam. Reconheceu, entretanto, que ambos estiveram sob a coordenação da situação em determinado momento. A testemunha Danielle Cristiane de Almeida, inquirida, narrou que prestou serviços no Canil Carinhar por aproximadamente dois meses, no primeiro semestre de 2024, entre março e maio, mediante contrato com o Município, auxiliando nos cuidados com os animais, na limpeza e na manutenção do local. Confirmou, ainda, as declarações anteriormente prestadas perante a Promotoria de Justiça. Disse que, durante sua atuação, não identificou propriamente crime de maus-tratos, mas falta de infraestrutura adequada. Relatou que o canil não possuía baias suficientes, havia competição por alimento em razão da alimentação ser fornecida dentro e fora das baias, a vermifugação mensal não ocorria, as vacinas não estavam em dia, o espaço não era sanitizado regularmente, havia animais de portes diferentes misturados, baias inadequadas, ausência de sistema correto para eliminação de dejetos, equipamentos de limpeza insuficientes, mangueira sem pressão, necessidade de utilização de balde e vassoura, falta de cloro ou água sanitária e acesso limitado a equipamentos de proteção, como máscaras e luvas. Relatou que havia grande oferta de ração e que os animais eram alimentados diariamente, de manhã e à tarde. Disse que a sanitização deveria ser realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelo setor de zoonoses, mas, na prática, era feita voluntariamente por Alan Bertoni, que adquiria itens com recursos próprios, com auxílio financeiro de Pedro Penna e Ronaldo Bruno. Narrou que o canil ficava próximo ao lixão, circunstância que aumentava a proliferação de parasitas. Disse que Pedro Penna de Faria era o médico-veterinário que respondia pelo canil, conforme designação recebida, embora não soubesse se ele era formalmente responsável técnico pelo contrato. Acrescentou que Pedro conhecia pouco o local, tendo comparecido três ou quatro vezes durante o período em que ela trabalhou, em visitas de aproximadamente vinte minutos. Afirmou que Pedro tinha ciência das irregularidades, da falta de medicamentos, vacinas e internações, bem como do número de animais doentes, pois recebia relatórios e conversava com ela sobre as condições dos cães. Contudo, segundo relatou, ele dizia que a ordem de serviço da Prefeitura não abrangia todas as solicitações. Informou que Valter assumiu a Secretaria Municipal de Meio Ambiente por período muito curto antes do término de seu contrato. Relatou que, quando iniciou os trabalhos, havia cerca de noventa cães no local e que, diante da escassez de medicamentos e vacinas, da falta de espaço para quarentena e da ocorrência de doenças virais, especialmente parvovirose, aproximadamente quarenta cães morreram gradativamente durante os dois meses em que atuou no canil. Disse que não havia registro de entrada e saída de animais e que ela e Alan embalavam os corpos dos cães mortos e os descartavam em valas fundas no lixão. Afirmou que Ronaldo e Pedro orientavam quanto aos sinais apresentados pelos cães e aos procedimentos a serem adotados no local. Afirmou que os animais saudáveis foram destinados à adoção, com registro dos tutores, arquivado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e acompanhamento durante o período de adaptação. Relatou que solicitava informalmente materiais de limpeza a Ronaldo, que os fornecia de forma incompleta, bem como vacinas e medicamentos a Pedro, que não os fornecia sob a justificativa de inexistência de previsão na ordem de serviço. Disse que Pedro, durante as visitas, verificava a limpeza, a quantidade e a saúde dos animais, bem como o cumprimento das exigências legais. Acrescentou que ele elogiava os funcionários e afirmava estar cobrando da Secretaria de Obras adequações estruturais, como novas baias, pavimentação, adaptação do descarte de dejetos e utilização correta da casa apenas por funcionários. À defesa, declarou não saber se Pedro foi contratado especificamente para atuar como médico-veterinário do canil ou para prestar serviços à Secretaria Municipal de Agricultura, tampouco teve acesso ao contrato dele. Disse que a ordem de serviço abrangia castrações e procedimentos cirúrgicos realizados pelo médico-veterinário Diogo, mas não medicamentos e vacinas. Afirmou que Pedro cobrava melhorias e informava estar fazendo cobranças à Secretaria de Obras. Quanto a Valter, disse que o acompanhou por curto período, mas que ele era atuante, acessível, dava retorno e mostrava-se proativo nas cobranças por mudanças e melhorias. Narrou, ainda, que teve conhecimento de visitas do Ministério Público, da área de meio ambiente e do Conselho Regional de Medicina Veterinária, com realização de fotografias e elaboração de relatórios. Por fim, relatou que o canil foi temporariamente fechado ou interditado por decisão judicial, permanecendo apenas funcionário responsável pela alimentação e pelos cuidados básicos dos animais. A testemunha Jéssica Cristina Barbosa Ferreira, inquirida, narrou que exerceu o cargo de secretária municipal de Meio Ambiente de Capelinha de maio de 2023 a fevereiro de 2024, confirmando as declarações anteriormente prestadas perante a Promotoria de Justiça. Relatou que o Canil Carinhar começou a funcionar em agosto de 2023 e que, durante sua gestão, não presenciou crime de maus-tratos. Esclareceu que, embora a infraestrutura não fosse plenamente adequada, somente permitia a alocação de animais em quantidade compatível com o espaço disponível, sem superlotação. Disse que foi realizado processo licitatório para prestação de serviços veterinários e que os animais eram submetidos a exame clínico ao serem admitidos. Acrescentou que eram promovidas feiras e campanhas de adoção, em parceria com a APCC, de modo que, quando algum animal era adotado, outro poderia ser admitido no canil. Afirmou que enfrentou muitos desafios em razão da falta de interesse do Executivo em repassar recursos financeiros. Relatou que o canil contava com apenas uma funcionária e dependia do apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da APCC. Disse que, muitas vezes, precisava solicitar doações de ração ou adquiri-la com recursos próprios. Informou ter providenciado documentação para processos licitatórios destinados à aquisição de ração, à instalação de câmeras de monitoramento e à adequação da infraestrutura, incluindo a construção de baias e outras melhorias. Contudo, segundo afirmou, o Município não deu continuidade aos procedimentos. Declarou que não havia responsável técnico formal pelo canil, embora o médico-veterinário Diogo, vencedor da licitação, fosse o responsável técnico pelos procedimentos realizados nos animais. Após deixar o cargo, não retornou ao canil, mas tomou conhecimento, por redes sociais, por vídeo de denúncia e por integrantes da APCC, de situação de maus-tratos, falta de higiene, falta de água e comida, ausência de higienização dos animais, atendimento veterinário inadequado e superlotação. Disse que o vídeo mostrava acúmulo de sujeira e relatava ausência de alimentação e atendimento adequados. Também soube que animais estavam sendo soltos nas ruas, inclusive doentes e em locais distintos daqueles em que haviam sido capturados. Relatou que duas cadelas soltas pelo canil morreram em razão de doença do carrapato, mesmo após atendimento acionado junto ao médico-veterinário Diogo. Acrescentou que também foram soltos animais com comportamento inadequado em vias públicas, os quais atacavam motociclistas e colocavam em risco motoristas e os próprios animais. Disse reconhecer alguns animais porque eram provenientes da época de sua gestão e possuíam tatuagem de identificação. Afirmou que animais eram soltos perto de sua residência e da residência de integrante da APCC, por saberem que elas cuidariam deles. Relatou que, cerca de um mês após sua saída, Clarice, engenheira ambiental, assumiu a Secretaria Municipal de Meio Ambiente por apenas três dias. Acrescentou que, na ausência de secretário, quem assumia a função era o chefe de departamento, cargo então ocupado por Valter César. Disse, contudo, não ter tido conhecimento de que Valter tenha assumido a Secretaria, afirmando que quem fez contato com ela e se apresentou como secretária foi Clarice. Relatou que teve contato com Pedro quando ele estava contratado como médico-veterinário lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, mas que, quando ele assumiu a responsabilidade técnica pelo canil, ela já não era mais secretária. Esclareceu que não viu documento formal de nomeação de Pedro como responsável técnico, tendo tomado conhecimento apenas verbalmente, por terceiros e por conversas com ele. Afirmou que não frequentou mais o canil após sua saída e que não tomou conhecimento de inspeção veterinária no local, embora tenha sabido da interdição judicial, acreditando que ela decorreu das denúncias de maus-tratos. Disse que, enquanto esteve à frente da Secretaria, preparou documentação para processos licitatórios referentes à instalação de câmeras de monitoramento, aquisição de rações e melhoria da infraestrutura, mas tais providências não avançaram. Afirmou que não possuía autonomia para conduzir diretamente o processo licitatório, pois o procedimento consistia em preparar a documentação, com apoio de assessoria técnica, e apresentá-la ao secretário de Administração. Declarou, por fim, acreditar que, após sua saída, as pessoas que assumiram a gestão enfrentaram o mesmo histórico de falta de apoio da Administração Pública, pois a situação do canil não melhorou e, até onde sabia, nenhuma providência efetiva foi adotada. A testemunha Alan Bertoni Silva Santos, inquirida, declarou que trabalhou no canil aproximadamente de meados de 2023 até o início de 2024. Disse que, quando iniciou suas atividades, a secretária municipal de Meio Ambiente era Jéssica e que, quando saiu definitivamente, quem estava no local era Valter. Afirmou que imaginava ter sido contratado pela Prefeitura, mas que, na realidade, foi contratado pessoalmente por Jéssica, que também efetuava seu pagamento, embora tenha ficado em débito com ele por três meses. Relatou que havia ração, buscada em casa especializada, e que viu alguns insumos no local, mas Jéssica informava que parte deles estava vencida. Declarou que trabalhou de fevereiro a maio de 2024 e que, mesmo após Jéssica deixar a Secretaria, ela ainda lhe dava ordens, comparecia ao canil e, em algumas ocasiões, solicitava que ele a buscasse em casa para levá-la até o local. Disse que o canil estava muito lotado, com todas as salas e baias cheias, e que os cães haviam sido colocados ali mediante autorização de Jéssica. Afirmou que, quando Valter ingressou, o canil já se encontrava superlotado. Declarou que não trabalhou com Pedro dentro do canil, não sabia se ele havia sido nomeado responsável técnico e apenas tinha conhecimento de que se tratava de médico-veterinário. Relatou que, durante a gestão de Valter, a situação melhorou, pois foram designadas mais três ou quatro pessoas para dividir o serviço, ao passo que, no período de Jéssica, era praticamente apenas ele responsável pelos cuidados de cerca de 96 a 100 cães. Disse que realizava tratamento e limpeza do canil, separava machos de fêmeas e animais adultos de filhotes, embora cães doentes permanecessem muito próximos dos saudáveis. Declarou não saber se eram feitos testes nos animais antes de seu ingresso no canil. Afirmou que Valter regularizou sua situação junto à Prefeitura, pois Jéssica lhe havia dito que ele estava vinculado ao Município, embora isso não correspondesse à realidade. Disse, por fim, que, na época da gestão de Jéssica, os procedimentos veterinários eram realizados pelo médico-veterinário Diogo. A testemunha Ronaldo Bruno Lopes, inquirida, declarou que atua na área ambiental e de agrimensura e que, entre março e junho de 2024, trabalhava na Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Capelinha. Disse que realizava vistorias relacionadas à supressão de árvores e a empreendimentos e que, na época em que Jéssica exercia o cargo de secretária, auxiliava no recolhimento de alguns cães que chegavam à Secretaria. Confirmou ter acompanhado a médica-veterinária Débora Shirata em vistoria ao canil, quando Jéssica estava à frente da Secretaria. Relatou que, durante a vistoria, foram constatados falta de vasilhames para água e excesso de animais. Disse que acompanhou o funcionamento do canil desde sua inauguração, na gestão de Jéssica, e que a superlotação já existia antes da gestão de Valter. Afirmou que, após Valter assumir, passou a acompanhá-lo na parte administrativa, auxiliando na elaboração de ofícios à Administração para a adoção de providências relacionadas ao canil, inclusive contratação de médicos-veterinários, responsável técnico e funcionários. Relatou que o canil foi aberto sem responsável técnico e que não se recordava de Pedro ter sido formalmente nomeado para essa função. Declarou que, no período em que não havia secretário, ninguém compareceu à Secretaria apresentando Valter como secretário, esclarecendo que ele era secretário executivo do Codema. Afirmou ter tomado conhecimento de fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e de problemas como deficiência estrutural, falta de alimento e ausência de medicamentos. Ressaltou, contudo, que tais questões existiam desde a abertura do canil. Declarou que os maus-tratos decorriam de omissão do Município e da falta de estrutura, não de conduta atribuível a Valter, afirmando que este cobrava providências por meio de ofícios. Também afirmou que Pedro não possuía autonomia nem condições materiais para alterar a realidade do canil e que jamais ouviu Pedro ou Valter dizerem que não se importavam com os animais. O réu Valter César Gomes, interrogado, quanto aos fatos, optou por responder apenas às perguntas formuladas pela defesa. Disse que, em março de 2024, após a saída de Jéssica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exercia a função de secretário executivo do Codema e cuidava das pastas do Codema e do CONSAP, sem atribuição de comando sobre o canil. Afirmou que, naquele período, ninguém da alta gestão municipal lhe atribuiu responsabilidade sobre o canil. Disse que, durante a gestão de Jéssica, somente ela fazia a administração do local. Relatou que, após a saída dela, a Administração Municipal ficou responsável pelo canil até alguns dias depois de sua posse como secretário, ocorrida no final de maio. Afirmou que, antes da posse, não possuía autonomia para autorizar compras, contratar pessoal, aprovar orçamentos ou deliberar sobre o canil, pois tais decisões eram tomadas pela Administração. Disse que, mesmo após assumir a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o canil permaneceu, por algum tempo, sob responsabilidade da Administração, que tratava diretamente com Vicente. Relatou que, em reunião, aceitou cuidar do canil desde que fossem atendidos alguns pedidos, como a contratação de responsável técnico, quatro funcionários para revezamento na limpeza e motorista. Afirmou, contudo, que somente os funcionários foram providenciados. Disse que cobrou a Administração diversas vezes, por telefone, em reuniões e por meio de ofícios, mas não recebeu resposta verbal ou escrita. Relatou que o processo relativo às baias estava adiantado, pois cobrava providências do setor de obras, mas sempre havia falta de verba, pendências ou ausência de aprovação de licitação. Afirmou que o canil nunca teve responsável técnico e que Pedro era lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, tendo auxiliado de forma praticamente voluntária. Disse que tentaram formalizar Pedro como responsável técnico do canil, mas ele não aceitou. Declarou que os problemas ocorreram no período compreendido entre a saída de Jéssica e sua entrada, no final de maio. Afirmou que, quando assumiu, tentou reformular e melhorar a situação, mantendo contato com Rosinha e com pessoas que faziam solicitações, embora não dispusesse de insumos nem de estrutura suficiente. O réu Pedro Penna de Faria, interrogado, declarou ser médico-veterinário e informou que foi contratado para atuar na Secretaria Municipal de Agricultura, onde realizava atendimentos clínicos e cirúrgicos a produtores rurais, sendo posteriormente cedido para auxiliar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Esclareceu que jamais assumiu a responsabilidade técnica pelo Canil Carinhar, afirmando que já havia médico-veterinário responsável pelas castrações, atendimentos clínicos e cirurgias. Acrescentou que a definição de responsável técnico competia ao secretário. Quanto à afirmação de testemunha no sentido de que teria informado que a ordem de serviço não abrangia todas as solicitações, explicou que, conforme lhe foi repassado, a referida ordem contemplava apenas procedimentos clínicos, cirúrgicos e exames, não incluindo medicamentos. Declarou que nunca lhe foi fornecida estrutura adequada para o exercício de suas atividades no canil, afirmando que, por diversas vezes, adquiriu medicamentos com recursos próprios e procurou fazer o possível para melhorar a situação. Disse que solicitava à Secretaria de Obras a construção de novas baias, especialmente de uma baia de quarentena, considerada indispensável porque animais eram frequentemente abandonados no local sem qualquer isolamento sanitário. Esclareceu, contudo, que tais pedidos jamais foram atendidos, à exceção do fornecimento de ração. Afirmou sentir frustração diante da falta de atendimento das reivindicações formuladas e declarou não possuir outros esclarecimentos a acrescentar. Sob o aspecto temporal, o acusado Valter exerceu apenas a função de secretário executivo do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (Codema) até maio de 2024, cargo desprovido de poder de gestão, ingerência ou comando sobre o canil municipal. Sua nomeação para o cargo de Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, pasta à qual se encontrava vinculado o Departamento de Meio Ambiente, ocorreu somente em 21 de maio de 2024, conforme Decreto Municipal nº 156/2024 (ID nº 10341872499, p. 7). Dessa forma, no período mais crítico das mortes dos animais por parvovirose, ocorrido entre março e maio de 2024, conforme relatado pela testemunha Danielle Cristiane de Almeida, o acusado Valter não detinha atribuição legal nem poder de gerência sobre o canil, carecendo de autonomia para autorizar compras, contratar pessoal ou aprovar orçamentos. Após assumir efetivamente a pasta no final de maio de 2024, o réu adotou comportamento manifestamente proativo e diligente para mitigar as irregularidades do canil, o que afasta o dolo de omissão. Sob sua gestão direta, foram expedidos diversos ofícios e requisições formais direcionados a outros setores da administração municipal, cobrando providências urgentes (ID 10341872499). Após assumir efetivamente a pasta, no final de maio de 2024, o réu adotou postura manifestamente proativa e diligente para mitigar as irregularidades existentes no canil, circunstância que afasta o dolo omissivo. Sob sua gestão direta, foram expedidos diversos ofícios e requisições formais a outros setores da Administração Municipal, com cobrança de providências urgentes (ID nº 10341872499). Dentre as ações documentadas, destacam-se: a) Ofício nº 070/2024, de 22/7/2024, por meio do qual solicitou a contratação de médica-veterinária para suprir a necessidade de atendimento técnico no canil municipal (ID nº 10341872499, p. 12); b) Ofício nº 069/2024, de julho de 2024, em que requisitou o fornecimento quinzenal de materiais essenciais de limpeza e desinfecção, como sabão em pó, detergente, água sanitária, cloro, desinfetante e luvas de procedimento (ID nº 10341872499, p. 11); c) Ofício nº 077/2024, de 1º/8/2024, pelo qual solicitou o fornecimento mensal de vacinas antirrábicas para os animais abrigados (ID nº 10341872499, p. 13); d) Ofício nº 081/2024, de 7/8/2024, em que requereu vacinação antirrábica para os funcionários do canil, visando à segurança biológica (ID nº 10341872499, p. 14); e) Ofício nº 087/2024, de 8/8/2024, por meio do qual solicitou a emissão de alvará sanitário para o estabelecimento (ID nº 10341872499, p. 15); e f) Ofício nº 096/2024, de 9/9/2024, no qual requereu telas de arame e abraçadeiras de nylon para a adequação das baias (ID nº 10341872499, p. 18). Ademais, sob a coordenação de Valter, foram elaborados Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) detalhados para limpeza, desinfecção e cuidados básicos com os animais (ID nº 10341872499, pp. 20/27), além de fichas de cadastro individualizado dos cães (ID nº 10341872499, p. 28). As testemunhas ouvidas em juízo corroboram a ausência de desídia por parte de Valter. A perita Marcela Gonçalves Cangussú relatou que o réu colaborou ativamente com a fiscalização, permaneceu no local durante toda a vistoria e encaminhou a documentação disponível. A testemunha Danielle Cristiane de Almeida afirmou que Valter era atuante, acessível e demonstrava postura proativa na cobrança por melhorias. A testemunha Rosenília Dias de Oliveira confirmou que Valter sempre se mostrou solícito e relatava estar cobrando providências da Administração Pública. O servidor Ronaldo Bruno Lopes, por sua vez, declarou que os maus-tratos decorriam de omissão estrutural do Município e que Valter cobrava reiteradamente a adoção de providências por meio de ofícios. Resta evidente, portanto, que o réu Valter César Gomes não agiu com dolo nem com negligência penalmente relevante, tendo envidado todos os esforços que estavam ao seu alcance administrativo para reverter o quadro de precariedade do canil. A denúncia imputa responsabilidade penal ao médico-veterinário Pedro Penna de Faria, sustentando que, na qualidade de contratado da Municipalidade, teria assumido o dever de impedir o resultado de maus-tratos e óbitos dos cães, omitindo-se diante das irregularidades constatadas. Contudo, a instrução processual demonstrou que o réu Pedro não detinha poder de gestão, autonomia financeira ou atribuição administrativa para sanar as deficiências estruturais do canil, as quais eram de responsabilidade do Poder Executivo Municipal. O réu Pedro Penna de Faria foi contratado temporariamente para exercer a função de médico-veterinário lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, com atribuição primordial de prestar assistência clínica e cirúrgica a produtores rurais da região (ID nº 10341872509). Posteriormente, foi cedido para auxiliar informalmente a Secretaria de Meio Ambiente no canil municipal. O réu não assumiu a responsabilidade técnica formal pelo Canil Municipal Carinhar perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais (CRMV-MG), fato expressamente confirmado pela perícia técnica (ID nº 10341872092, p. 28) e pelas declarações de Valter César Gomes (ID nº 10341872499, p. 2). A testemunha Danielle Cristiane de Almeida esclareceu que, embora Pedro realizasse visitas clínicas para avaliar a saúde dos animais, não possuía autorização para adquirir medicamentos ou vacinas, uma vez que a ordem de serviço da Prefeitura se limitava a procedimentos cirúrgicos de castração, não abrangendo insumos farmacológicos. Danielle relatou, ainda, que Pedro cobrava melhorias estruturais da Secretaria de Obras, elogiava o trabalho dos funcionários e orientava quanto ao manejo clínico possível diante da escassez de recursos. O próprio réu Pedro, em interrogatório, declarou que, diante da inércia da Administração Municipal em fornecer insumos básicos, chegou a adquirir medicamentos com recursos próprios para tratar os animais enfermos. Relatou, ainda, ter solicitado reiteradamente à Secretaria de Obras a construção de novas baias e, sobretudo, de baia de quarentena, medida técnica indispensável para isolar os cães recém-chegados e impedir a disseminação de viroses, como a parvovirose, sem que seus pedidos fossem atendidos pela Prefeitura. A perita Marcela Gonçalves Cangussú asseverou expressamente, em depoimento judicial, que não era possível atribuir a responsabilidade pelos maus-tratos ao veterinário Pedro, por se tratar de negligência estrutural do serviço público municipal, agravada pela falta de fornecimento de insumos e de planejamento de manejo ético desde a inauguração do estabelecimento. Fica evidente, portanto, que o réu Pedro Penna de Faria atuou como mero executor técnico, desprovido de poder de mando ou capacidade financeira para alterar a realidade material do canil, tendo desempenhado suas funções nos limites das condições precárias que lhe foram disponibilizadas. Nesse contexto, responsabilizar criminalmente o Secretário Municipal e o médico-veterinário contratado pelas deficiências estruturais históricas do Canil Municipal Carinhar equivaleria à adoção de responsabilidade penal objetiva, instituto expressamente rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. As falhas na prestação do serviço público decorreram da ausência de repasse de recursos, da deficiência estrutural do estabelecimento e da inércia da alta gestão do Poder Executivo Municipal, e não de condutas voluntárias ou dolosas atribuíveis aos acusados. Do mesmo modo, não há como imputar aos réus o resultado morte dos animais acometidos por parvovirose. A prova produzida evidencia que a disseminação da doença decorreu diretamente da inexistência de baia de quarentena destinada ao isolamento sanitário dos animais recém-ingressos, bem como da ausência de fornecimento, pela Municipalidade, de vacinas, medicamentos e demais insumos indispensáveis ao adequado manejo sanitário. Tais providências extrapolavam a esfera de atuação dos acusados, que não detinham autonomia administrativa ou financeira para implementá-las, circunstância que afasta o indispensável poder de agir exigido para a configuração da omissão penalmente relevante. Outrossim, o crime de maus-tratos a animais, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, exige, para sua configuração, a presença de dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de submeter o animal a sofrimento desnecessário ou de praticar atos de maus-tratos, inexistindo previsão legal da modalidade culposa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que a ausência de dolo específico impede a configuração do delito previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, impondo a absolvição do acusado por atipicidade da conduta: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS - ART. 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98 - AUSÊNCIA DE DOLO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. - O crime previsto no art. 32, caput, Lei nº 9.605/98, exige o dolo específico de maltratar aos animais. - Não sendo comprovado nos autos a vontade deliberada do acusado em maltratar os animais, a sentença deve ser reformada para absolvê-lo, ante a atipicidade da conduta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.110984-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025)(grifo nosso) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afasta a responsabilidade penal de gestores públicos por danos ambientais quando demonstrado que as irregularidades decorrem de limitações estruturais e materiais da própria Administração Pública, vedando a adoção de responsabilidade penal objetiva: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO AMBIENTAL - POLUIÇÃO - LIXÃO DO MUNICÍPIO - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - GESTOR PÚBLICO - DOLO NÃO EVIDENCIADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Inexistindo evidências de que tenha agido o gestor público com culpa ou dolo, quando da utilização de área para depósito de resíduos urbanos, diante das limitações municipais constatadas, impende ratificar a absolvição, quanto à poluição causada. 2. Para a condenação criminal, pelo delito de poluição ambiental, necessário ficar claro que o agente público agiu finalisticamente para agravar a situação pré-existente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.198544-3/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022) grifo nosso A prova produzida nos autos é harmônica ao demonstrar que os réus não agiram com dolo. Ao contrário, evidenciou-se que ambos envidaram, dentro dos limites de suas atribuições e das restrições materiais impostas pela Administração Municipal, esforços concretos para mitigar a situação de precariedade do Canil Municipal Carinhar. Diante desse contexto, inexistindo prova segura da atuação dolosa dos réus e estando demonstrada a impossibilidade material de impedir o resultado, em razão da ausência de efetivo poder de agir, impõe-se a absolvição dos acusados. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER os ACUSADOS VALTER CÉSAR GOMES e PEDRO PENNA DE FARIA, qualificado nos autos, da prática do crime tipificado no artigo 32, § 1º-A e § 2º, da Lei 9605/98 c/c artigo 13, § 2º, letras “a” e “b” e artigo 61, inciso II, “g”, ambos do CPB, por diversas vezes. Sem condenação em custas/despesas processuais, nos termos da Lei nº 14.939/2003 e Provimento Conjunto nº 75/TJMG/2018. Havendo bens ou armas apreendidas, deverá ser observado o disposto no Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, adotando-se as providências cabíveis. Intimem-se pessoalmente os acusados, a Defesa e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição para os fins que forem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha