Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual. DEFIRO ao embargado CARLOS LÚCIO DE OLIVEIRA os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da assistência judiciária ora concedida. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial em apenso (nº 0124010-75.2011.8.13.0105). Certificado o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0219423-76.2015.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ROBERTO DUARTE RAPOSO CPF: 215.470.686-04 RÉU: CARLOS LUCIO DE OLIVEIRA CPF: 576.401.146-91 SENTENÇA ROBERTO DUARTE RAPOSO opôs embargos à execução contra CARLOS LÚCIO DE OLIVEIRA, distribuídos por dependência à execução nº 0124010-75.2011.8.13.0105. O embargante alegou o extravio de seus documentos e do cheque nº 000715, alvo da lide, com registro de boletins de ocorrência e contraordem junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou a falsidade de sua assinatura e a nulidade do título por ausência de obrigação legítima, pleiteando a procedência da ação. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 5788773013 e 5788773021. O embargante peticionou no ID 10202456883 informando que o exequente desistiu da execução em relação a ele, após reconhecer o extravio do título, pretendendo cobrar apenas o avalista. Diante disso, requereu a fixação de honorários e custas contra o embargado pelo princípio da causalidade. Intimado (ID 10538212916), o embargado manifestou-se (ID 10594267330) confirmando a desistência da execução em razão do extravio provado pelo embargante. Alegou ser também vítima de fraude, contestou a condenação em sucumbência e, por dificuldades financeiras, requereu a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA PELO EMBARGADO O embargado Carlos Lúcio de Oliveira requereu a assistência judiciária gratuita alegando dificuldades financeiras (ID 10594267330). A declaração de insuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Não havendo nos autos provas que a elidam, impõe-se o deferimento do benefício. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Verifica-se nos autos que o exequente desistiu da ação em relação a Roberto Duarte Raposo (ID 5786918009), pleito homologado judicialmente em 07/07/2023 (ID 9858271534). Com o trânsito em julgado, o embargante foi definitivamente excluído do polo passivo da execução. Assim, ante a natureza incidental dos embargos, a extinção da execução principal em relação a Roberto Duarte Raposo, acarreta a perda superveniente do objeto e do interesse processual. O feito deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. Segundo o STJ, na extinção do processo sem resolução de mérito por perda de objeto, as custas e honorários recaem sobre quem deu causa à demanda. No caso, o embargado ajuizou execução baseada em título extraviado. O embargante foi compelido a contratar patrono e opor embargos para proteger seu patrimônio de constrição indevida. Ainda que o embargado alegue boa-fé, sua iniciativa de judicializar a cártula deflagrou o processo. Logo, deve arcar com a sucumbência (arts. 85, § 2º, e 90 do CPC), observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade judiciária deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual. DEFIRO ao embargado CARLOS LÚCIO DE OLIVEIRA os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da assistência judiciária ora concedida. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial em apenso (nº 0124010-75.2011.8.13.0105). Certificado o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares