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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003745-12.2026.8.13.0134

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1003745-12.2026.8.13.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, com base no artigo 487, I, do CPC, o que faço para: (i) DETERMINAR ao réu que passe a efetuar a cobrança (descontos) da contribuição devida pelo autor no importe de 8% (oito por cento), de acordo com a Lei Estadual nº 10.366/1990, (ii) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores exigidos a maior deste, a título de contribuição previdenciária, no período iniciado a partir de 01.01.2023, sendo que o sobre o montante da restituição incidirá uma única vez e até o pagamento, a título de juros e correção monetária, a contar de cada contribuição irregular, a Taxa Selic (artigo 3º da EC nº 113/2021 ? redação original), até 10.09.2025, a partir de quando deverão ser aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Estadual remunera seu crédito tributário (artigo 3º, §2º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025), tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, resolvendo o mérito do processo, com base no artigo 487, I, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003745-12.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : ANTONIO CARLOS VIEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : FULVIO OLIVEIRA LIMA (OAB MG172960) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, com base no artigo 487, I, do CPC, o que faço para: (i) DETERMINAR ao réu que passe a efetuar a cobrança (descontos) da contribuição devida pelo autor no importe de 8% (oito por cento), de acordo com a Lei Estadual nº 10.366/1990, (ii) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores exigidos a maior deste, a título de contribuição previdenciária, no período iniciado a partir de 01.01.2023, sendo que o sobre o montante da restituição incidirá uma única vez e até o pagamento, a título de juros e correção monetária, a contar de cada contribuição irregular, a Taxa Selic (artigo 3º da EC nº 113/2021 ? redação original), até 10.09.2025, a partir de quando deverão ser aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Estadual remunera seu crédito tributário (artigo 3º, §2º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025), tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, resolvendo o mérito do processo, com base no artigo 487, I, do CPC.